Orientações jurisprudenciais da seção de dissídios coletivos

AuthorRaymundo Antonio Carneiro Pinto
ProfessionDesembargador aposentado do TRT da 5ª Região (Bahia)
Pages314-316

Page314

01.(Cancelada — DJ 22.6.04)

02. Acordo homologado. Extensão a partes não subscreventes. Inviabilidade. É inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT. (Ins. em 27.3.98)

03. Arresto. Apreensão. Depósito. Pretensões insuscetíveis de dedução em sede coletiva. São incompatíveis com a natureza e inalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito. (Ins. em 27.3.98)

04.(Cancelada — DJ 18.10.06)

05. Dissídio coletivo. Pessoa jurídica de direito público. Possibilidade jurídica. Cláusula de natureza social. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusula de natureza social. Inteligência da Convenção n. 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n. 206/2010. (Ins. em 27.3.98 e nova redação — Res. n. 186 — DEJT 25, 26 e 27.9.12)

06. (Cancelada — DJ 23.3.01)

07. Dissídio coletivo. Natureza jurídica. Interpretação de norma de caráter genérico. Inviabilidade. Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST. (Ins. em 27.3.98)

08. Dissídio coletivo. Pauta reivindicatória não registrada em ata. Causa de extinção. A ata da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria. (Ins. em 27.3.98)

09. Representação. Enquadramento sindical. Incompetência material da Justiça do Traba-lho. O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria — enquadramento sindical — envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT. (Ins. em 27.3.98)

10. Greve abusiva não gera efeitos. É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.(Ins. em 27.3.98)

11. Greve. Imprescindibilidade de tentativa direta e pacíica da solução do conlito. Etapa negocial prévia. É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam...

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