Orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho

AutorArmando Casimiro Costa Filho - Manoel Casimiro Costa - Melchíades Rodrigues Martins - Sonia Regina da Silva Claro
Páginas876-876
Orientações Jurisprudenciais dO tribunal superiOr dO trabalhO tst CLT LTr
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1. PRECATÓRIO. CRÉDITO TRABALHISTA. PEQUENO VALOR. EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 37/2002. Há dispensa da expedição de precatório,
na forma do art. 100, § 3º, da CF/1988, quando a execução contra a Fazenda
Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda
Constitucional n. 37/2002, como obrigações de pequeno valor, inexistindo
ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de sequestro da quantia
devida pelo ente público. (DJ 9.12.2003 — Parágrafo único do artigo 168 do
Regimento Interno do TST)
2. PRECATÓRIO. REVISÃO DE CÁLCULOS. LIMITES DA COMPETÊNCIA
DO PRESIDENTE DO TRT. O pedido de revisão dos cálculos, em fase de
precatório, previsto no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, apenas poderá ser
acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais
são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que
seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito
nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério
em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério
legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de
conhecimento, nem na fase de execução. (DJ 9.12.2003 — Parágrafo único
do artigo 168 do Regimento Interno do TST)
3. PRECATÓRIO. SEQUESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 30/2000.
PRETERIÇÃO. ADIN 1.662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988. O sequestro
de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido
na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se
equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-
pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.
(DJ 9.12.2003 — Parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do TST)
4. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TRT. INCOMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ao Tribunal
Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de
segurança impetrado em face de decisão de TRT. (DJ 17.3.04 — Parágrafo
único do artigo 168 do Regimento Interno do TST)
5. RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. (Conversão da Orientação
Jurisprudencial n. 70 da SBDI-1, Dj 20.4.2005). Não cabe recurso ordinário
contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou
em pedido de providência. (ex-OJ n. 70 — inserida em 13.9.1994)
6. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA
PELO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO À DATA DO ADVENTO DA LEI N.
8.112, DE 11.12.1990. Em sede de precatório, não configura ofensa à
coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao
período anterior ao advento da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, em que o exequente
submetia-se à legislação trabalhista, salvo disposição expressa em contrário
na decisão exequenda. (DJ 25.4.2007)
7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (Nova
redação — Res. n. 175, 24.5.2011 — DJe/27.5.2011) I — Nas condenações
impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes
critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos
do § 1ºdo art. 39 da Lei n. 8.177, de 1º.3.1991; b) 0,5% (meio por cento)
ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o
art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10.9.1997, introduzido pela Medida Provisória
n. 2.180-35, de 24.8.2001. II — A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se
os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
por força do art. 5º da Lei n. 11.960, de 29.6.2009. III — A adequação do
montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em
sede de precatório.
8. PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CABIMENTO. Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza
administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-lei n. 779, de
21.8.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão
judicial desfavorável a ente público.
9. PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO
APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO
DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de
reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de
pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação
do disposto no § 3ºdo art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se
os créditos de cada reclamante.
10. PRECATÓRIO. PROCESSAMENTO E PAGAMENTO. NATUREZA
ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. É cabível
mandado de segurança contra atos praticados pela Presidência dos Tribunais
Regionais em precatório em razão de sua natureza administrativa, não se
aplicando o disposto no inciso II do art. 5º da Lei n. 1.533, de 31.12.1951.
11. RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. PRAZO. ÓRGÃO
COLEGIADO. OITO DIAS. ART. 6º DA LEI N. 5.584, DE 26.6.1970. Se
não houver norma específica quanto ao prazo para interposição de recurso
em matéria administrativa de decisão emanada de órgão Colegiado do Tribunal
Regional do Trabalho, aplica-se, por analogia, a regra geral dos prazos adotados
na Justiça do Trabalho, ou seja, oito dias, conforme estabelecido no art. 6º da Lei
n. 5.584, de 26.6.1970. O prazo de dez dias a que alude o art. 59 da Lei n.
9.784, de 29.1.1999, aplica-se somente à interposição de recursos de decisões
prolatadas monocraticamente.
12. PRECATÓRIO. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO PRESIDENTE DO TRT PARA
DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. (DEJT Divulgado
em 16, 17 e 20.9.2010) O Presidente do TRT, em sede de precatório, não
tem competência funcional para declarar a inexigibilidade do título judicial
exequendo, com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT, ante a natureza
meramente administrativa do procedimento.
13. PRECATÓRIO. QUEBRA DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSIÇÃO DO EXEQUENTE NA ORDEM
CRONOLÓGICA. SEQUESTRO INDEVIDO. (DEJT Divulgado em 16, 17 e
20.9.2010) É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequente/
requerente não se encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica
para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
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