Orientações Jurisprudenciais (OJS) do TST

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas1736-1770

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ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS (OJs) DO TST

OJs DO TRIBUNAL PLENO

1. Precatório. Crédito trabalhista. Pequeno valor. Emenda Constitucional n. 37/2002. Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/1988, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional n. 37/2002, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de sequestro da quantia devida pelo ente público. (DJ 9.12.2003. Parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do TST)

2. Precatório. Revisão de cálculos. Limites da competência do Presidente do TRT. O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução. (DJ 9.12.2003. Parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do TST)

3. Precatório. Sequestro. Emenda Constitucional n. 30/2000. Preterição. ADIn 1.662-8. Art. 100, § 2º, da CF/1988. O sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento. (DJ 9.12.2003. Parágrafo único do art. 168 do Regimento Interno do TST)

4. Mandado de segurança. Decisão de TRT. Incompetência originária do Tribunal Superior do Trabalho. Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT. (DJ 17.3.04. Parágrafo único do art. 168 do Regimento Interno do TST)

5. Recurso Ordinário. Cabimento. (Conversão da Orientação Jurisprudencial n. 70 da SBDI-1, DJ 20.4.2005). Não cabe recurso ordinário contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em pedido de providência. (ex-OJ n. 70. inserida em 13.9.1994)

6. Precatório. Execução. Limitação da condenação imposta pelo Título judicial exequendo à data do advento da Lei n. 8.112, de 11.12.1990. Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período anterior ao advento da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, em que o exequente submetia-se à legislação trabalhista, salvo disposição expressa em contrário na decisão exequenda. (DJ 25.4.2007)

7. Juros de mora. Condenação da Fazenda Pública. (Nova redação. Res. n. 175, 24.5.2011. DJe/27.5.2011) I. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n. 8.177, de 1º.3.1991;

  1. 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10.9.1997, introduzido pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.8.2001. II. A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n. 11.960, de 29.6.2009. III. A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

    8. Precatório. Matéria administrativa. Remessa necessária. Não cabimento. Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei n. 779, de 21.8.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

    9. Precatório. Pequeno valor. Individualização do crédito apurado. Reclamação trabalhista plúrima. Execução direta contra a Fazenda Pública. Possibilidade. Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

    10. Precatório. Processamento e pagamento. Natureza administrativa. Mandado de segurança. Cabimento. É cabível mandado de segurança contra atos praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão de sua natureza administrativa, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 5º da Lei n. 1.533, de 31.12.1951.

    11. Recurso em matéria administrativa. Prazo. Órgão colegiado. Oito dias. Art. 6º da Lei n. 5.584, de 26.6.1970. Se não houver norma específica quanto ao prazo para interposição de recurso em matéria administrativa de decisão emanada de órgão Colegiado do Tribunal Regional do Trabalho, aplica-se, por analogia, a regra geral dos prazos adotados na Justiça do Trabalho, ou seja, oito dias, conforme estabelecido no art. 6º da Lei n. 5.584, de 26.6.1970. O prazo de dez dias a que alude o art. 59 da Lei n. 9.784, de 29.1.1999, aplica-se somente à interposição de recursos de decisões prolatadas monocraticamente.

    12. Precatório. Procedimento de natureza administrativa. Incompetência funcional do presidente do TRT para declarar a inexigibilidade do título exequendo. (DEJT Divulgado em 16, 17 e 20.9.2010) O Presidente do TRT, em sede de precatório, não tem competência funcional para declarar a inexigibilidade do título judicial exequendo, com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT, ante a natureza meramente administrativa do procedimento.

    13. Precatório. Quebra da ordem de precedência. Não demons-tração da posição do exequente na ordem cronológica. Sequestro indevido. (DEJT Divulgado em 16, 17 e 20.9.2010) É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequente/requerente não se encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição.

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    OJs DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 1 - SDI-1(*)

    1. Ação rescisória. Réu sindicato. Legitimidade passiva ad causam. Admitida. (25.11.96) (Cancelada em decorrência da sua conversão na OJ n. 110 da SBDI-II DJ 29.4.03)

    2. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Mesmo na vigência da CF/88: salário mínimo. (29.3.96) (Cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.6.2008). Res. 148/2008, DJ 4 e 7.7.2008. Republicada DJ 8, 9 e 10.7.2008

    3. Adicional de insalubridade. Base de cálculo, na vigência do Decreto-Lei n. 2.351/87: piso nacional de salários. Inserida em 14.3.94. (Cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória n. 33 da SBDI-1, DJ 20.4.05)

    4. Adicional de insalubridade. Lixo urbano (Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula n. 448). Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

    5. Adicional de periculosidade. Exposição permanente e intermitente. Inflamáveis e/ou explosivos. Direito ao adicional integral. Inserida em 14.3.94 (Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula n. 364, DJ 20.4.05)

    6. Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno. Inserida em 25.11.96 (Cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula n. 60, DJ 20.4.05). Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.

    7. Advogado. Atuação fora da seção da OAB onde o advogado está inscrito. Ausência de comunicação. (Lei n. 4.215/63, § 2º, ART. 56). Infração disciplinar. Não importa nulidade. Inserida em 29.3.96 (inserido dispositivo, DJ 20.4.05). A despeito da norma então prevista no art. 56, § 2º, da Lei n. 4.215/63, a falta de comunicação do advogado à OAB para o exercício profissional em seção diversa daquela na qual tem inscrição não importa nulidade dos atos praticados, constituindo apenas infração disciplinar, que cabe àquela instituição analisar.

    8. Alçada. Ação rescisória. Não se aplica a alçada em ação rescisória. Inserida em 1.2.95 (Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula n. 365, DJ 20.4.05)

    9. Alçada. Decisão contrária à entidade pública. Cabível a remessa de ofício. Decreto-Lei n. 779/69 e Lei n. 5.584/70. Inserida em 7.11.94 (Cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula n. 303, DJ 20.4.05). Tratando-se de decisão contrária à entidade pública, cabível a remessa de ofício mesmo de processo de alçada.

    10. Alçada. Mandado de segurança. Inserida em 1º.2.95 (Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula n. 365, DJ 20.4.05). Não se aplica a alçada em mandado de segurança.

    11. Alçada. Vinculação ao salário mínimo. Duplo grau. Recorribilidade. O art. 5º, inc. LV e o art. 7º, inc. IV, da CF/88 não revogaram o art. 2º, § 4º, da Lei n. 5.584/70. Convertida na Súmula n. 356, Resol. n. 75/97, DJ 19.12.97. (3.6.96)

    12. Anistia. Emenda Constitucional n. 26/85. Efeitos financeiros da promulgação. (Nova redação, DJ 20.4.05). Os efeitos financeiros decorrentes da anistia concedida pela Emenda Constitucional n. 26/85 contam-se desde a data da sua promulgação.

    13. APPA. Decreto-Lei n. 779/69. Depósito recursal e custas. Não isenção (inserido dispositivo). DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina. APPA, vinculada à Administração Pública indireta, não é isenta do recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais por não ser beneficiária dos privilégios previstos no Decreto-Lei n. 779, de 21.8.1969, ante o fato de explorar atividade econômica com fins lucrativos, o que descaracteriza sua natureza jurídica, igualando-a às empresas privadas.

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    (*) A data da inclusão da...

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