Origem e evolução do direito do trabalho

AutorMauricio Godinho Delgado
Páginas94-123

Page 94

I Introdução

O Direito do Trabalho é produto do capitalismo, atado à evolução histórica desse sistema, retificando-lhe distorções econômico-sociais e civilizando a importante relação de poder que sua dinâmica econômica cria no âmbito da sociedade civil, em especial no estabelecimento e na empresa.

A existência de tal ramo especializado do Direito supõe a presença de elementos socioeconômicos, políticos e culturais que somente despontaram, de forma significativa e conjugada, com o advento e evolução capitalistas.

Porém o Direito do Trabalho não apenas serviu ao sistema econômico deflagrado com a Revolução Industrial, no século XVIII, na Grã-Bretanha; na verdade, ele fixou controles para esse sistema, conferiu-lhe certa medida de civilidade, inclusive buscando eliminar as formas mais perversas de utilização da força de trabalho pela economia.

Compreender-se o tipo de relação construída entre Direito do Trabalho e capitalismo é o que justifica, primordialmente, o presente capítulo deste Curso.

II Origem e desenvolvimento do direito do trabalho — proposições metodológicas

Ciência traduz a ideia de estudo sistemático e objetivo acerca de fenômenos, com o conjunto de conhecimentos resultantes desse processo1.

A busca de uma satisfatória objetividade e sistematicidade na análise do fenômeno enfocado impõe ao estudioso o respeito a métodos de observância e reflexão sobre o respectivo fenômeno; o respeito, portanto, a um conjunto

Page 95

de procedimentos racionais que permitam à reflexão científica descobrir e demonstrar a efetiva estrutura e dinâmica do fenômeno analisado2.

A Filosofia da Ciência tem exaustivamente discutido os limites da objetividade que se pode alcançar nas conclusões das Ciências Sociais — em comparação com a objetividade mais satisfatória atingida pelas Ciências Físicas e Biológicas3. É que a ação humana lança sempre um dado de criatividade (ainda que contingenciada) e, portanto, de incerteza ao objeto enfocado por aquelas ciências (os atos e elaborações humanas, individuais ou societários). Tão importante quanto isso, o próprio universo de teorias, métodos e hipóteses de investigação manejado pelo cientista (que em seu conjunto formaria o que se tem chamado de paradigma)4, incorporaria, necessariamente, uma certa perspectiva de interesses sociais, comprometendo o objetivismo e neutralidade plenos pretendidos quanto à análise efetuada.

Não obstante essas reconhecidas limitações das Ciências Humanas e Sociais, em geral, e a diversidade às vezes larga entre os modelos paradigmáticos de abordagem científica que compõem tais ciências5, é inquestionável a validade científica desses ramos especializados de conhecimento. É que, resguardadas tais limitações, é indubitável, hoje, que os fenômenos humanos e sociais podem ser objeto de pesquisa e reflexão fundamentalmente objetivas e sistemáticas, hábeis a descortinar e demonstrar a essência de sua estruturação e dinâmica específicas.

A dissensão entre os paradigmas científicos não impede, assim, o encontro de alguns pontos relevantes de contato no que tange à pesquisa

Page 96

científica acerca dos fenômenos examinados. Esses pontos se elegem, desse modo, como elementos imprescindíveis no contexto de qualquer pesquisa científica sobre fenômenos produzidos socialmente.

Alcançam esse patamar de destaque três proposições de métodos correntes nas Ciências Sociais. A primeira proposição informa que todo fenômeno social tem uma categoria fundamental, categoria que lhe é nuclear e sem a qual o próprio fenômeno não existiria. A segunda proposição informa que, a despeito de dotado de uma categoria fundamental, todo fenômeno não resulta de um único elemento (ou, se se preferir, de uma única determinação), decorrendo de um complexo combinado de determinações. Finalmente, a terceira proposição de método informa que a pesquisa e reflexão sobre um fenômeno social não se esgota no exame de sua criação, de sua origem, tendo de incorporar as vicissitudes de sua reprodução social. Enquanto processo, o fenômeno se determina não somente por sua origem, mas também em função de sua reprodução ao longo da história.

Essas três proposições se aplicam, como visto, à análise de qualquer fenômeno social. Aplicam-se, assim, também à pesquisa, reflexão e compreensão do Direito, como fenômeno social. Certamente são aplicáveis ao estudo do Direito do Trabalho e de seu papel e sentido na história do mundo ocidental contemporâneo.6

III Posicionamento do direito do trabalho na história

O Direito do Trabalho — como qualquer ramo jurídico — constitui um complexo coerente de institutos, princípios e normas jurídicas, que resulta de um determinado contexto histórico específico7. A localização do preciso momento em que esse contexto se forma supõe, inicialmente, a observância do procedimento metodológico de identificar a categoria básica do ramo jurídico analisado, a sua categoria nuclear, dominante, sem a qual não existiria o fenômeno jurídico em questão.

Como sugere a primeira das proposições de método enunciadas, todo fenômeno — quer os materiais, quer os ideais (como o Direito) — tem uma

Page 97

categoria básica, um elemento-pilar que lhe confere identificação própria e sem o qual o fenômeno não poderia existir. A busca e isolamento da categoria fundamental de certo fenômeno permite se eliminar a procura errática do fenômeno enfocado em contextos histórico-sociais em que esse fenômeno seria técnica e historicamente inviável, por inexistir naqueles contextos, como dado relevante, a categoria nuclear identificada. De fato, é objetivamente inviável a existência do fenômeno enfocado em momentos históricos em que a categoria nuclear desse mesmo fenômeno não exista como dado histórico-social relevante.

Qual a categoria central do Direito do Trabalho, a categoria sem a qual esse ramo jurídico especializado não existiria? Obviamente, se está falando do trabalho subordinado, mais propriamente da relação empregatícia. O núcleo fundamental do Direito do Trabalho se encontra, sem dúvida, na relação empregatícia de trabalho, em torno dessa relação jurídica específica é que se constrói todo o universo de institutos, princípios e regras características a esse específico ramo jurídico.

Ora, a existência do trabalho livre (isto é, juridicamente livre) é pressuposto histórico-material do surgimento do trabalho subordinado (e, via de consequência, da relação empregatícia). Pressuposto histórico porque o trabalho subordinado não ocorre, de modo relevante, na história, enquanto não assentada uma larga oferta de trabalho livre no universo econômico-social. Pressuposto material (e lógico) porque o elemento subordinação não se constrói de modo distintivo senão em relações em que o prestador não esteja submetido de modo pessoal e absoluto ao tomador dos serviços (como ocorre na servidão e escravatura, por exemplo). Em decorrência dessa conexão histórica, material e lógica entre trabalho livre e trabalho subordinado, se percebe que as relações jurídicas escravistas e servis são incompatíveis com o Direito do Trabalho. É que elas supõem a sujeição pessoal do trabalhador e não a sua subordinação.

Subordinação é conceito que traduz a situação jurídica derivada do contrato de trabalho mediante a qual o empregado se obriga a acolher a dire-ção do empregador sobre o modo de realização da prestação de serviços8.

Consiste, assim, no polo reflexo e combinado do poder de direção (também de matriz jurídica), exercitado pelo empregador ao longo da relação de emprego. A subordinação é, pois, enfocada pela ordem jurídica sob um prisma estritamente objetivo, atuando sobre o modo de realização da prestação pactuada. Não gera um estado de sujeição pessoal (prisma subjetivo) do prestador de serviços — razão por que supõe e preserva a liberdade do prestador.

Page 98

Já a sujeição é subjetiva, atuando sobre a pessoa do trabalhador — razão por que supõe e reproduz sua falta de liberdade pessoal.

O pressuposto histórico-material (isto é, trabalho livre) do elemento nuclear da relação empregatícia (trabalho subordinado) somente surge, na história ocidental, como elemento relevante, a contar da Idade Moderna. De fato, apenas a partir de fins da Idade Média e alvorecer da Idade Moderna se verificaram processos crescentes de expulsão do servo da gleba, rompendo-se as formas servis de utilização da força de trabalho. Esse quadro lançaria ao meio social o trabalhador juridicamente livre dos meios de produção e do proprietário desses meios.

O elemento nuclear da relação empregatícia (trabalho subordinado) somente surgiria, entretanto, séculos após a crescente destruição das relações servis. De fato, apenas já no período da Revolução Industrial é que esse trabalhador seria reconectado, de modo permanente, ao sistema produtivo, por intermédio de uma relação de produção inovadora, hábil a combinar liberdade (ou melhor, separação em face dos meios de produção e seu titular) e subordinação. Trabalhador separado dos meios de produção (portanto juridicamente livre), mas subordinado no âmbito da relação empregatícia ao proprietário (ou possuidor, a qualquer título) desses...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT