Origem histórica

AutorRodrigo Marcos Antonio Rodrigues
Páginas53-65

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Para melhor entendimento de qualquer instituto de nosso Direito é primordial conhecermos a sua origem, o contexto em que ganhou os seus primeiros traços, e, para tanto, nada melhor do que recorrer ao Direito Romano, fonte principal do nosso Direito Pátrio, irradiante por todo o nosso ordenamento jurídico atual.

De Roma à Idade Média, a enfiteuse sofreu significativas mutações. Do grande Império Romano, que prestes a chegar ao seu declínio, ganhou a codificação do seu Direito por obra do Imperador Bizantino Justiniano, às trevas da Idade Média, com o feudalismo, sempre houvera a necessidade de enraizar o homem ao solo, de distribuir terras para moradia e cultivo, de forma equitativa e justa? Não, porque a desigualdade é traço marcante em toda a história das civilizações, onde sempre encontraremos presente

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a dualidade: fortes e fracos, ricos e pobres, governantes e governados.

Segundo Orlando Gomes (1988, p. 248): “A palavra enfiteuse é de origem grega, mas o instituto, em seus traços capitais, é criação do Direito Romano. Segundo GIRARD, a enfiteuse justinianeia é o resultado da cominação da enfiteuse grega e do arrendamento público romano”.

O nome deriva das palavras gregas em + phyteuo, que significam fazer plantações (CORREIA; SCIASCIA, [19--]).

1. Em Roma

O Imperador Justiniano, que viveu entre os séculos V e VI d.C. e reinou Roma por 39 anos, assumiu com êxito a empreitada de codificar o Direito Romano, criando uma grandiosa obra denominada Corpus Juris Civilis. Esta obra, pilar do nosso Direito Pátrio, viva e irradiante através de todo o ordenamento jurídico, abrange as Institutas, o Digesto ou Pandectas, o Código e as Novelas.

Na Roma Antiga, o imperador Justiniano ao abordar o direito das coisas, dividiu-as em res extra patrimonium, que abrangiam aquelas que estavam fora do comércio e não podiam fazer parte do patrimônio do particular, esta se dividindo em res divini juris e res humani juris, e res in patrimonio, que abrangiam aquelas que podiam ser comercializadas pelos seus proprietários e, portanto, faziam

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parte do patrimônio do particular, cuja divisão consagrava as seguintes figuras: res mancipi, res nec mancipi, res imobbiles, dentre outras que escapam do foco que pretendemos posicionar o leitor.

A res humani juris compreendia os bens de uso comum do povo, dividindo-se nas coisas que eram públicas, como os rios, as estradas etc, e nas que simplesmente pertenciam a todos os homens, romanos ou não, como o ar e a água.

As grandes áreas de terra, ager publicus, pertenciam ao Estado, mas podiam ser utilizadas pelos cidadãos romanos para fins de agricultura. Essas grandes áreas compreendiam:

  1. pastos e bosques que podiam ser arrendados pelo Estado a particulares, mediante o pagamento de determinada importância;

  2. terrenos baldios que os particulares podiam usar por um período de tempo determinado, entregues pelo Estado à título precário; e

  3. terras cultivadas e distribuídas gratuitamente pelo Estado, sobre as quais o beneficiário, naquele tempo os plebeus, exerciam a posse precária da terra.

Tais terras que geralmente eram situadas nas províncias de Roma, as quais passaram a ser arrendadas pelo Estado por prazos longos, para fins de agricultura, tinham

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como contraprestação do particular o pagamento ao Estado de uma pensão anual denominada vectigal, além da obrigação de arcar com o ônus do pagamento dos impostos que recaíssem sobre o imóvel. As terras nesta situação eram chamadas de ager vectigalis e o particular tinha sobre elas o jus emphyteuticum.

Segundo Maria Helena Diniz (2007, p. 358): “[...] constitui a enfiteuse o resultado da combinação do jus emphyteuticon dos gregos e do ager vectigalis, ou arrendamento público, dos romanos. Fusão esta que se deu na era justiniana, a fim de se atender à necessidade econômica de prender o lavrador à terra, por ele cultivada, mas pertencente a terceira pessoa, impossibilitada ou incapaz de explorá-la ou cultivá-la, diretamente, por si mesma, porque esse senhorio, via de regra, era pessoa de existência indefinida...

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