Outras Fontes de Financiamento da Seguridade Social

AutorRonaldo Belmonte
Ocupação do AutorFiscal de Contribuições Previdenciárias em São Paulo. Especialista e Mestre em Direito do Trabalho e Previdência Social pela Universidade de São Paulo
Páginas166-172

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Neste trabalho sempre utilizamos a denominação contribuição previdenciária para as contribuições incidentes sobre remuneração. São as mesmas arrecadadas pelo INSS, que é órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social. Tais contribuições têm basicamente sua destinação para a Previdência e Assistência Social, sendo que, a partir da Seguridade Social, houve uma ampliação com a criação de outras fontes de financiamento que não sejam somente sobre remuneração e sim sobre bases diversificadas e que também são arrecadadas por outro ministério, além do que a própria estrutura da Seguridade Social é composta, além do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Ministério da Saúde.

Para que possamos ter a Seguridade Social, necessário é que haja o financiamento desse sistema. A própria Constituição Federal de 1988, que a criou em seu Título VIII, Capítulo 11, no art. 195 estabelece que "a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

11 - dos trabalhadores;

111 - sobre a receita de concursos de prognósticos".

Cabe neste momento a verificação das contribuições sociais a cargo das empresas, cuja incidência será sobre o faturamento e o lucro.

6.1. Contribuição Social sobre o Faturamento

"A contribuição sobre o faturamento já existia antes da Constituição Federal de 1988. Foi criada através do Decreto-lei n. 1.940, de 25 de maio de 1982, com a denominação de FiNSOCIAL e tinha co-

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mo finalidade custear investimentos de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, educação e amparo ao pequeno produtor".88 A sua base de cálculo, quando criada, era de 0,5% (cinco décimos percentuais) sobre a receita bruta das empresas. Posteriormente a Lei n. 7.738, de 9 de março de 1989, em seu art. 28, fez alterações quanto a este tipo de contribuição, mas conservou a alíquota de 0,5% (cinco décimos percentuais) sobre a receita bruta das empresas.

Com a finalidade de cobrir o custeio do sistema de Seguridade Social, criado pela Constituição de 1988, foi editada a Lei n.
7.787/89, que em seu art. 7º estabeleceu: liA alíquota da contribuição para o FINSOCIAL (Decreto-lei n. 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1º, § 1º; Lei n. 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28) é fixada em 1% (um por cento), até a aprovação dos planos de custeio e benefícios". Ficou ainda determinado no parágrafo único do mesmo artigo: "O produto de arrecadação do FINSOCIAL com o acréscimo de que trata este artigo, destinar-se-á integralmente à Seguridade Social, assim definida no Capítulo 11do Título VIII da Constituição Federal".

Ficou evidenciado, portanto, que o FINSOCIAL, que já possuía caráter assistencial, passou a integrar o financiamento da Seguridade Social, que tem como uma de suas espécies a Assistência Social. Não houve desvio de destinos, o objetivo com que foi criado manteve-se na realidade o mesmo.

A alíquota que inicialmente era de 0,5% (cinco décimos percentuais) e foi alterada para 1% (um por cento) pela Lei n. 7.787/89, conforme visto acima, sofreu novas mudanças através da Lei n. 7.894/89 que a elevou para 1,2% (um inteiro e dois décimos percentuais), e posteriormente pela Lei n. 8.147/90, cuja nova alíquota foi fixada em 2% (dois por cento), permanecendo esse percentual até os dias atuais.

Observando-se que a Lei n. 7.787/89 dizia que a alíquota da contribuição para o FINSOCIAL, até a aprovação dos Planos de Custeio e Benefícios, é fixada em 1% (um por cento), surgiu a Lei n.
8.212/91, que é o Plano de Custeio da Seguridade Social, tratando da contribuição sobre o faturamento no inc. I do art. 23 como sendo de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei n. 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei n.
2.397, de 28 de dezembro de 1987, e alterações...

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