Outras fraudes (Art. 176)
Autor | Francisco Dirceu Barros |
Ocupação do Autor | Procurador-Geral de Justiça |
Páginas | 1391-1397 |
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1391
Art. 176
1. Conceito do delito de outras fraudes
O delito consiste no fato de o sujeito ativo tomar
refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-
-se de meio de transporte sem dispor de recursos
para efetuar o pagamento.
2. Análise didática do tipo penal
Júlio Fabbrini Mirabete4152 comenta o estranho
nome do delito: “Trata-se de um tipo de estelionat o
depequenagravidadeeque,porisso,édenido
em separado, com penas sensivelmente dimi-
nuídas e possibilidade de aplicação do perdão
judicial. A curiosa rubrica do artigo é ‘outras
fraudes.’”
É no mesmo sentido o entendimento de Masson4153:
“São, na verdade, guras privilegiadas de este lionato,
assim tratadas pelo legislador em razão do menor
desvalor da conduta e do resultado.”
Sobre a terminologia “restaurante”, Celso
Delmanto leciona: “Por ‘restaurante’, entende-se
qualquer estabelecimento que sirva refeições: bar es,
lanchonetes, pensões, etc. Em face do verbo empre-
gado (tomar), a refeição encomendada para ser
tomada fora não se enquadra na gura legal”.4154
Interessante julgado faz lúcida diferença entre o
delito de estelionato e o de outras fraudes: “Aquele
que, após consumir refeição, se retira do estabeleci-
mento sem pagar a conta terá cometido mero ilícito
preordenado, a que deve se referir a denúncia, ja-
mais, porém, a infração do art. 171, se o recebimento
da vantagem não for precedido de qualquer ardil.”4155
4152 Obra citada, p. 304.
4153 MASSON, Cléber. Ob. cit. p. 661.
4155 RT 569/338.
O PERDÃO JUDICIAL
Observe que no caso do delito em estudo pode
haver perdão judicial, pois, o parágrafo único do art.
176, preconiza: Somente se procede mediante rep re-
sentação, e o Juiz pode, conforme as circunst âncias,
deixar de aplicar a pena.I
Masson4156 traz importante nota a respeito do
perdão judicial:
O Código Penal não estabeleceu os requisitos
necessários para a concessão do perdão judicial
nocrime denido emseu art.176. Limitou-sea
dizer que a causa extintiva da punibilidade pode
ser reconhecida ‘conformee as circunstáncias’
do caso concreto.
Esta formula legal (‘conforme as circunstân-
cias’) é interpretada pela doutrina como condi-
cionada aos seguintes requisitos:
a) pequeno prejuízo suportado pela vítima;
b) condições favoráveis do agente, que deve ser pri-
mário e não ostentar maus antecedentes criminais,
além de apresentar personalidade socialmente
ajustada; e
c) o agente, ao tempo do crime, encontrar-se em situ-
ação de pobreza, o que não se confunde com o
estado de necessidade, excludente da ilicitude,
e, por corolário, do crime.
INDAGAÇÃO PRÁTICA
Obs.: Agora você já pode resolver esta questão
elaborada do contexto prático forense: Pode haver
perdão judicial no delito de “outras fraudes”?
4156 MASSON, Cléber. Ob. cit. p. 665.
Capítulo 20
Outras fraudes (Art. 176)
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