Outras proibições da legislação em vigor, em qualquer tempo, mesmo antes das eleições e no curso da propaganda eleitoral

AutorDorival Renato Pavan
Ocupação do AutorJuiz de Direito em Campo Grande, MS
Páginas171-176

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  1. O oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza:

    Esta regra é ampla e consta, também, do art. 41-A da Lei no 9.504/97, que estabelece que "constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990."

    Como elementos componente dos diversos tipos previstos no artigo sob análise, é imprescindível que o fim objetivado seja a obtenção do voto e que a doação, oferecimento, promessa ou entrega tenha como destinatário um eleitor, fato que deve ser verificado mesmo antes do registro da candidatura (desde que fique inequívoco a característica de estar ocorrendo compra de voto) e o dia da eleição, inclusive. Assim, o crime existe, por força das disposições do artigo 299 do Código Eleitoral, e art. 59 da Resolução 22.718/08-TSE, mesmo antes do pedido de registro de candidatura, desde que haja a compra e venda de voto. A vedação constante na lei é ampla e os exemplos podem ser infinitos, quão infinitas são, também, as ações dos candidatos ou quem os represente, partido ou coligação, destinadas a obter a cooptação da vontade do eleitor e capturar-lhe o voto.

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    Por haver menção, no art. 41-A da Lei no 9.504/97, à LC 64/90, art. 22, uma vez cometida a infração (que possibilita inclusive a prisão em flagrante, notadamente no dia da eleição), instaurar-se-á o procedimento destinado à apuração da infração. Usa-se o rito da Lei Complementar 64/90, de maior brevidade, para possibilitar imediata punição do infrator, sendo que a sanção a ser aplicada é a "multa pecuniária, de 1.000 a 50.000 Ufir, mais cassação do registro ou do diploma, se o corruptor for candidato" (Olivar Coneglian, Lei das Eleições Comentadas, Editora Juruá, 2002, p. 298).

    Não há declaração de inelegibilidade (o que exigiria lei complementar) mas, tão somente, a cassação do diploma ou do registro, a qual nada tem a haver com a inelegibilidade, que atuaria para o futuro, enquanto que a pena imposta atua para o passado, atingindo a própria candidatura ou a eleição de quem se vale de expediente tão escuso para cooptar o sufrágio do eleitor;

  2. O emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais ou emocionais ou passionais (CE, art. 242, caput);

  3. O incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

  4. A propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos (art. 9o, VI, Res. no 21.610/04);

  5. A propaganda que prejudique a higiene e a estética urbana ou que contravenha as posturas municipais ou qualquer outra restrição de direito;

  6. A calúnia, a difamação, a injúria de quaisquer pessoas, bem como órgão ou entidades que exercer autoridade pública;

  7. O art. 332 do Código Eleitoral, outrossim, define como crime, punível com detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores;

  8. É crime, ainda, realizar a propaganda em língua estrangeira (Código Eleitoral, art. 335). O material utilizado para fazer a propaganda pode ser apreendido e decretada sua perda;

  9. É imprescindível que o juiz eleitoral verifique, em sua sentença, se o diretório local do partido político, por qualquer de seus membros, concorreu para a prática de quaisquer dos delitos contidos na legislação eleitoral, ou dela se beneficiou conscientemente (art. 336 do Código Eleitoral e artigos 90, § 1o, da Lei 9.504/97 e 63 da Resolução 22.718/08-TSE), de sorte...

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