Outras receitas da seguridade social

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas311-311

Page 311

Nos termos do art. 27 da Lei n. 8.212/91 e art. 213 do Decreto n. 3.048/99, constituem outras receitas da Seguridade Social:

  1. as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

  2. a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros.

    Obs.: Enquadram-se nessa previsão as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, FNDE, etc., cuja arrecadação, fiscalização e cobrança compete à Receita Federal (juntamente com as contribuições previdenciárias), com pagamento à Seguridade Social equivalente a 3,5% da arrecadação, pela prestação desses serviços.

  3. receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento

    de bens. Ex.: locação de imóveis;

  4. as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

  5. as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

  6. 50% dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da CF/8823, repassados pelo INSS aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;

  7. 40% do resultado dos leilões e dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal;

  8. 50% do valor total do prêmio repassado pelas companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores será destinado ao SUS para o custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.

    Obs.: O parágrafo único do art. 78 da Lei n. 9.503, de 23.9.1997 (Código de Trânsito Brasileiro), altera a destinação da receita proveniente do DPVAT, regulamentado pelo Decreto n. 2.867, de 28.12.1998, como segue: "Art. 78 - (...) Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados, destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo".

    Fundamentação: Lei n. 8.212/91, art. 27 e Decreto n. 3.048/99, art. 213.

    [23] É a redação do art. 243 da CF/88 a seguinte:
    Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT