Outros institutos e procedimentos direcionados à simplificação e agilização do processo

AutorDagma Paulino dos Reis
Páginas193-218
Capítulo 4
Outros institutos e
procedimentos direcionados
à simplif‌icação e agilização do
processo
Sumário: 4.1. Julgamento conforme o estado do processo; 4.2.
Informatização do processo; 4.2.1. Noções Gerais; 4.2.2. Pecu-
liaridades da Lei 11.419 de 19.12.2006 (LIP); 4.2.3. Processo
eletrônico: procedimentos; 4.3. Juizado Especial; 4.4. Controle
do tempo processual pelo Conselho Nacional de Justiça.
4.1. Julgamento conforme o estado do
processo
É dever funcional do juiz desenvolver uma atividade saneadora
do processo desde o seu nascedouro e velar pela rápida solução do
litígio nos termos do art. 125 II Código Buzaid, expressão substituí-
da pelo atual CPC por “duração razoável do processo”.
Para tanto, deve-se fazer um exame atento da inicial – o que
(muitas vezes) não é feito, sobretudo nesta época de explosão de
processos, fenômeno que levou o magistrado a delegar a assessores
funções que seriam apenas suas.
Para Scarpinella Bueno, as providências preliminares1 que devem
ser tomadas pelo juiz condutor do feito, após o término da resposta
1 Segundo Scarpinella Bueno (Curso Sist. de Proc. Civil. São Paulo: Saraiva, 2007,
p. 197), as providências preliminares são vocacionadas a permitir que o juiz enfrente
o pedido de tutela jurisdicional formulado pelo autor, ou eventualmente pelo réu;
buscam eliminar eventuais vícios ou irregularidades que possam existir no processo
194 Processo Justo, Célere e Efetivo
do réu e o julgamento conforme o estado do processo são institutos in-
dissoluvelmente ligados ao princípio da economia processual.
Tais providências visam expungir do processo vícios que pos-
sam apresentar irregularidades ou vícios sanáveis, CPC, art. 351
e 352.
Todavia, se na contestação, o réu se limitar a atacar os fatos
narrados pelo autor ou apenas as consequências jurídicas por ele
pretendidas e não houver qualquer providência preliminar, terá
lugar, se for o caso, o julgamento conforme o estado do processo. Nes-
te, ou extingue-se o processo, sem resolução de mérito (CPC, art.
485) ou com resolução de mérito, conforme haja composição das
partes, CPC, art. 487, III, a, b e c) ou, ainda, o julgamento ante-
cipado da lide, se não houver necessidade de produção de prova
em audiência.
Cumpre ressaltar, também, que o desgaste das partes, e os
prejuízos por elas sofridos com a demora no andamento dos fei-
tos, sempre foram questões das mais delicadas no direito proces-
sual civil.
A preocupação do legislador de 1973, com a celeridade do pro-
cesso foi enfaticamente destacada na Exposição de Motivos, verbis:
o que o processo ganha em condensação e celeridade, bem podem
avaliar os que lidam no foro. Suprime-se a audiência, porque
nela nada há de particular a discutir. Assim, não se pratica ato
inútil. De outra parte, não sofre o processo paralisação, dormindo
meses nas estantes dos cartórios, enquanto aguarda uma audiência,
cuja realização nenhum proveito trará ao esclarecimento da
que, de uma forma ou de outra, possam comprometer ou inibir o seu julgamento.
Como observa o ilustre processualista, as providências preliminares não se restrin-
gem ao que está descrito nos arts. 324 a 327, ao contrário do que se poderia inferir
de uma leitura isolada do art. 323 do CPC.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT