Outros Princípios

AutorFrancisco Meton Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG
Páginas217-219

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Diversos outros princípios são apontados por vários autores, como também nem todos os autores mencionam todos os expostos nas páginas anteriores. Assim, encontram-se, sob aceitação não unânime, os princípios: do rendimento e da colaboração. Segundo o direcionamento da presente tese, estão todos compreendidos nos princípios já analisados, valendo, entretanto, breve consideração a título de reforço para o intérprete do Direito do Trabalho.

1. Princípio do rendimento

Por este princípio, entende-se que o trabalhador deve atuar em sintonia com os objetivos da empresa no sentido de atingir a maior produtividade possível. Vê-se que se trata de um princípio programático, estendível ao empregador, e teve largo emprego no regime do nacional-socialismo.

A rigor, está compreendido no princípio da boa-fé. Pesa-lhe a crítica de que, por operar mais contra o trabalhador do que a favor, não se aplica ao Direito do Trabalho, que se destina a proteger o empregado. Essa crítica não merece acolhida, porque o Direito do Trabalho visa a proteger o trabalho e o trabalhador, mas, acima de tudo, a sociedade. E produzir é uma exigência social.

Este princípio voltou à moda, com a nova ordem mundial no campo da economia e das relações de trabalho. A corrida pela eficiência, para maior competitividade, transbordou dos corpos diretivos e chegou aos postos de trabalho.

Percebendo essa necessidade hodierna, o governo regulamentou a participação no lucro e no resultado da empresa. São, portanto, duas modalidades de participação: no lucro — que é o resultado contábil de acréscimo patrimonial; no resultado — que é o atingimento de metas. Com isso, o trabalhador passa a ser partícipe e corresponsável, porque a sua melhoria salarial depende do crescimento da empresa.

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2. Princípio da colaboração

Por este princípio, presume-se que o trabalhador não se limita a cumprir ordens, mas age sponte sua no interesse da empresa. O empregado deve zelar pelo nome de sua empregadora, guardar-lhe os segredos, zelar o patrimônio, manter fidelidade. O empregado colabora quando: evita um dano à empresa, comunica algo errado na execução dos trabalhos, divulga o produto, recomenda sua empresa a quem procura os bens que ela vende ou produz.

3. Princípio do ordenamento justo

Trata-se de um princípio próprio do Direito em geral e não só do Direito do Trabalho...

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