DECRETO LEI Nº 1064, DE 24 DE OUTUBRO DE 1969. Altera a Redação do Artigo 302 do Codigo Eleitoral e da Outras Providencias.

DECRETO-LeI Nº 1.064, DE 24 DE OUTUBRO DE 1969

Altera a relação do art. 302 do Código Eleitoral e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, no uso das atribuições que lhes confere os artigos 3º e 6º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969,

Decretam:

Art. 1º

O artigo 302 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965) passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:

Pena - reclusão de quatro (4) e seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multas.

Art. 2º

O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral, sempre que houver de se realizar eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território Nacional.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

Luís Antônio da Gama e Silva

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