DECRETO LEI Nº 1191, DE 27 DE OUTUBRO DE 1971. Dispõe Sobre os Incentivos Fiscais Ao Turismo e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 1.191, DE 27 DE OUTuBRO DE 1971

Dispõe sôbre os incentivos fiscais ao turismo e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A construção ou ampliação de hotéis, obras e serviços específicos de finalidade turística, constituindo atividades econômicas de interêsse nacional, desde que aprovadas pelo Conselho Nacional de Turismo, ficam equiparadas a instalação e ampliação de indústrias básicas e, assim, incluídas no item IV do artigo 25 da Lei número 2.973, de 26 de novembro de 1956.

Art. 2º Os hotéis em construção ou os que venham a ser construídos, desde que seus projetos sejam aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, até 31 de dezembro de 1975, gozarão de isenção do impôsto sôbre a renda e adicionais não restituíveis, pelo prazo de até 10 (dez) anos, a partir da conclusão das obras.

Parágrafo único. Para gozar da isenção mencionada neste artigo, os hotéis obedecerão aos prazos fixados pelo Conselho Nacional de Turismo para execução dos projetos.

Art. 3º O disposto no artigo anterior poderá ser extensivo aos estabelecimentos hoteleiros que sofrerem ampliação, se satisfeitos os critérios e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Conselho Nacional de Turismo.

Art. 4º As pessoas jurídicas registradas no Cadastro Geral de Contribuintes poderão deduzir do impôsto de renda e adicionais não restituíveis que devam pagar, para investimento em projetos de construção ou ampliação de hotéis, e em obras e serviços específicos de finalidade turística, desde que aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo com parecer fundamentado da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR):

I - até 50% (cinqüenta por cento), quando o investimento se fizer nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM;

Il - até 8% (oito por cento) nas áreas não compreendidas no interior.

Art. 5º Até o exercício financeiro de 1975, inclusive, os hotéis de turismo que estavam operando em 21 de novembro de 1966 poderão pagar com a dedução de até 50% (cinqüenta por cento) o impôsto de renda e os adicionais não restituíveis, desde que a outra parte venha a reverter em melhoria de suas condições operacionais.

Art. 6º Os incentivos fiscais previstos nos artigos 4º e 5º dêste decreto-lei sòmente serão concedidos às pessoas jurídicas ou empresas beneficiárias que aplicarem, em hotéis de turismo, ou em obras e serviços específicos de...

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