A pacificação da família: a conciliação como método alternativo de solução de conflitos

AutorIara Rodrigues de Toledo
Ocupação do AutorDoutora em Direito:Direito das Relações Sociais, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP; Mestra em Direito: Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo- PUC/SP
Páginas31-54
A pACIfICAÇÃO DA fAMÍLIA:
a conciliação como método
alternativo de solução de conflitos1
Iara Rodrigues de Toledo2
“Uma sociedade cheia de direitos é
uma sociedade vazia de justiça”.
Eduardo C. B. Bittar, O Direito na Pós-Modernidade
1 C om o advento da Constituição republicana de 1.891, instalou-se a Corte Suprema em
28 de fevereiro daquele ano, com a realização de sua primeira sessão plenária, presidida
pelo ministro Sayão Lobato, que, até então, presidira o Supremo Tr ibunal de Justiça.
Nessa mesma sessão, o Supremo Tribunal Federal elegeu seu primeiro presidente, Mi-
nistro Freitas Henriques. Composto por quinze ministros, a maioria oriunda do Supre-
mo Tribunal de justiça, o Supremo Tribunal Federal nasce imbuído do poder expresso
de decretar a inconstitucionalidade das leis, papel anteriormente exercido pelo Poder
Legislativo, o que garantiu ao novo órgão a qualicação de guarda maior da Constitui-
ção, dando origem à história do controle jurisdicional da constitucionalidade das leis
no Brasil. O STF teve sua primeira sede, na era republicana, no Rio de Janeiro, cidade
em que permaneceu até 20 de abril de 1.960, quando a capital federal foi transferida
para Brasília pelo Presidente Juscelino Kubitschek. (texto extraído do sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal, acesso em 21 de junho de 2012). Portal de Informações
Gerenciais. Dados extraídos em 28/12/2011. (sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal, acesso em 21 de junho de 2012).
2 Doutora em Direito:Direito das Relações Sociais, pela Pontifícia Universidade Católi-
ca de São Paulo - PUC/SP; Mestra em Direito: Direito das Relações Sociais pela Ponti-
fícia Universidade Católica de São Paulo- PUC/SP. Professora do Programa de Mestra-
do em Direito do UNIVEM/Marília/SP na disciplina Os Direitos da Personalidade no
Direito de Família e Líder do Grupo de Pesquisa A Ética do Afeto. Ex-Procuradora do
Estado de São Paulo. E-mail: iarardetoledo@uol.com.br.
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SOLUÇÃO DE CONFLITOS: A FRATERNIDADE EM AÇÃO
1 PRIMEIRAS PALAVRAS: A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM NÚMEROS
Elegendo, a título meramente exemplicativo, a Estatística da Prestação
Jurisdicional do ano de 2011, do Supremo Tribunal Federal, até porque,
nesse ano, comemorou-se os cento e vinte (120) anos de criação dessa
mais alta Corte de Justiça do país, contabiliza-se o número de sessenta
e sete mil e trezentos e noventa e cinco (67.395) processos em tramita-
ção, conquanto tal número represente, em relação a 2010, a redução de
25,3%. Outro dado signicativo, em 2011, tem-se no Recebimento de
Processos que chega a 50,5% em relação ao ano de 2006. Já quanto à
Baixa de Processos3, no mesmo ano, não houve alteração substancial -
88.857 (2006) e 86.327 (2011). Todavia, no cômputo geral, para 2011, a
Baixa de Processos superou em 36% o Recebimento de Processos, o que
signica que o acervo da Corte foi reduzido4.
Explicável essa redução, possivelmente, pelos ltros legais e
constitucionais criados para o acesso a essa Corte, tais como: a Súmula
Vinc ulante5, a Repercussão Geral6 e, de certo modo, pelo Sistema do
Processo Judicial Eletrônico – Pje.
3 A Baixa é o marco nal da tramitação da ação e representa o momento em que se
encerram todas as atividades - jurisdicionais e cartorárias no processo.
4 Dados auferidos do Portal de Informações Gerenciais no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal, acesso em 21 de junho de 2012.
5 Art. 103 - A da CF, in verbis: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões
sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na impren-
sa ocial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta ou indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem
como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º. A Súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a ecácia de normas
determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses
e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de
processos sobre questão idêntica. (artigo acrescentado pelo art. 8º da Emenda Constitucional
n. 45/2004 e regulamentado pela Lei nº.11.417/2006). § 2º. Sem prejuízo do que vier a ser
estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá se provocada
por aqueles que podem propor ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato adminis-
trativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que, indevidamente a aplicar,
caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato
administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferi-
da com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
6 Constituição Federal art. 102, § 3º: No recurso extraordinário o recorrente deverá
demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos ter-
mos da lei, a m de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo
recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (parágrafo acrescentado ao
art. 102 pela Emenda Constitucional nº 45/2004). Código de Processo Civil – arts. 543-A
e 543-B (dispositivos acrescentados ao CPC pela Lei nº. 11.418/2006).

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