Pagamento de débito tributário, a qualquer tempo, é causa de extinção da punibilidade do acusado

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Superior Tribunal de Justiça

Habeas Corpus n. 362478/SP

Órgão Julgador: 5a. Turma

Fonte: DJ, 14.09.2017

Relator: Ministro Jorge Mussi

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder “Habeas Corpus” de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de setembro de 2017

(Data do Julgamento)

Ministro Jorge Mussi

Relator

Relatório

O Exmo. Sr. Ministro Jorge Mussi (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de E. A. D., apontando como autoridade coatora a 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do HC n. 20954013- 50.2016.8.26.0000.

Noticiam os autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 1450 (um mil quatrocentos e cinquenta) dias-multa, como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990.

Inconformada, a defesa apelou, tendo o recurso sido parcialmente provido para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Buscando a extinção da punibilidade do paciente, a defesa impetrou prévio writ na origem, cuja ordem foi denegada.

Sustenta o impetrante que o tributo objeto da ação penal em tela teria sido integralmente quitado pelo réu, o que ensejaria a extinção de sua punibilidade, nos termos do artigo 9º da Lei 10.684/2003.

Alega que seria irrelevante o fato de a quitação ter se efetivado após o recebimento da denúncia.

Requer a concessão da ordem para que seja extinta a punibilidade do paciente, diante do pagamento integral do débito tributário.

A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de fls. 307/308.

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Prestadas as informações (e-STJ fls. 316/318 e 399/400), o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 434/441, manifestou- se pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.

É o relatório.

Habeas Corpus n. 362.478 – SP

(2016/0182386-0)

Voto

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE

MUSSI (Relator): Por meio deste habeas corpus, pretende-se, em síntese, a extinção da punibilidade do paciente.

Inicialmente, cumpre atestar a inadequação da via eleita para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, circunstância que impede o seu formal conhecimento, conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça.

O alegado constrangimento ilegal, entretanto, será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Após tornar penalmente típica a figura da sonegação fiscal, representada pelas condutas de suprimir ou reduzir tributo e suas variações, o legislador pátrio editou diversas leis, de forma sucessiva, estabelecendo regramentos para o parcelamento e respectivo pagamento das dívidas tributárias contraídas pelos cidadãos, e a relação de tais fatos com o exercício do jus puniendi por parte do Estado.

À época da Lei 9.249/1995, esta Corte...

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