Pagamentos do Facultativo
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 644-648 |
Page 644
O facultativo é um segurado atípico. Depois de conhecer legislação própria antiquíssima, originária do MONGERAL (10.1.1835), e de ser conhecido como dobrista ou contribuinte em dobro, com o PCSS a partir de 1991, ele passou a aportar como os demais contribuintes individuais, assemelhadamente ao empresário e ao autônomo. Comumente confundido com este último.
Sua principal característica, o exercício da vontade de se filiar ao RGPS, em razão de dele ingressar e se afastar, cria situações intrincadas, despertando o interesse por parte dos especialistas. A excepcionalidade da livre filiação gera inquietações na interpretação. Numa previdência social nitidamente contributiva, constitui respeitável e justificada exceção.
771. normas incidentes - Até ser revisto pela LC n. 20/1998, dizia o art. 201, § 1º, da CF: "Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários".
O facultativo está previsto na legislação básica, no art. 14 do PCSS e no art. 11 do RPS.
772. origem histórica - Ele é o antigo contribuinte em dobro, regulado desde 1940 no ex-IAPC. Pela Lei n. 5.610/1970, teve o tempo de contribuição considerado para efeito dos benefícios da previdência social. Sua história e desenvolvimento são contados em "O Contribuinte em Dobro e a Previdência Social", São Paulo: LTr, 1984.
773. aspectos gerais - Seus aspectos mais interessantes são:
a) liberdade contributiva: Ingressando por sua volição, esse segurado inicia a contribuição (e com ela determina a admissão no RGPS) segundo o seu desejo.
b) excepcionalidade: A possibilidade de contribuir é excepcional, criada essa faculdade para tornar possível a proteção social. Numa previdência contributiva, entretanto, o conceito despega-se de sua origem laboral.
c) base da filiação: O fulcro da filiação é exclusivamente a intenção da pessoa. Aperfeiçoada com a contribuição mensal.
Page 645
d) provisoriedade: Embora não absoluta a ideia, a lei não impede a continuidade contributiva. A concepção conceitual são os seus pagamentos serem provisórios.
774. Fato gerador - Quando se examina a hipótese de incidência dessa exação, são enfrentadas algumas dificuldades. O próprio animus é o fato gerador da obrigação fiscal. A tipicidade da previdência social explica essa possibilidade. Mas não é fácil falar em obrigação decorrente de um desejo; entretanto, não há tanta liberdade ou volição assim. Por vezes, ele é forçado a se filiar, quando quer manter os direitos.
O evento deflagrador da cotização do facultativo é o seu ingresso no RGPS e o ímpeto de nele permanecer todo o tempo ou por algum período de tempo. Ele expressa-se por intermédio do recolhimento, confundindo-se, então, talvez no único caso, a definição da hipótese de incidência com o procedimento.
775. Base de cálculo - Desde 1º.11.1991 o facultativo aportava como uma espécie de contribuinte individual, observando a escala de salários-base da Lei n. 5.890/1973, como se fosse autônomo ou empresário, com algumas particularidades, pois não é exercente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO