Pandemia como fato urbano

AutorDaniela Campos Libório
Páginas417-428
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PANDEMIA COMO FATO URBANO
DANIELA CAMPOS LIBÓRIO
1. CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
No dia 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde
(OMS) declarou emergência global face à COVID-19 e solicitou que
os países adotassem medidas fortes para detectar a doença precocemente,
isolar e tratar casos, rastrear contatos e promover medidas de
distanciamento social compatíveis com o risco. Além disso, todas as
nações ficaram legalmente obrigadas a compartilhar dados completos
com a OMS, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional
(RSI 2005). Tal declaração foi fato inédito e deflagrou um “sem número”
de ações multissetoriais em quase a totalidade dos países que compõe
nosso planeta.
Vindo de leste para oeste, o vírus-vilão, uma incógnita para a
humanidade, provocou reações de toda ordem e, para o Direito, um tsunami.
No Brasil, a declaração da OMS foi recepcionada pelo Decreto
10.212, de 30 de janeiro de 2020, fazendo a pandemia ser motivo de
fato e de direito para acionar as competências constitucionais que se
façam ajustadas ao combate, controle e eliminação da doença.
Desde logo, uma nova expressão tomou conta dos noticiários
internacionais e nacionais: o isolamento social. Visto com perplexidade

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