O panorama no direito romano
Autor | Rafael Calmon |
Páginas | 3-12 |
1
O PANORAMA NO DIREITO ROMANO
Analisando-se historicamente as fases pelas quais o procedimento judicial se desen-
volve, talvez seja possível afirmar que exista uma tradição nos sistemas processuais do
mundo ocidental recomendando que, antes que tenha início a fase destinada à produção
das provas necessárias à demonstração das alegações feitas no processo, a demanda não
sofra mais alterações relacionadas às partes litigantes, às suas respectivas pretensões e
aos motivos que a embasam.
Mesmo nos primórdios da jurisdição, havia obrigatoriedade de que isso acontecesse.
Essa inalterabilidade devia ocorrer em um momento específico do rito, via de regra,
compreendida entre o final da fase destinada à formulação das alegações iniciais pelas
partes e o início da etapa voltada à produção das provas.
Eventualmente, os estudiosos denominariam o fenômeno dela decorrente como
“estabilização da demanda”.
Obviamente, todas as afirmações acima têm que ser analisadas de forma contextu-
alizada com o nível de desenvolvimento do direito daquela quadra da história, pois, se
as menções aos termos “demanda”, “partes”, “estabilização”, “pretensões” e “sentença”
fossem feitas sob o rigorismo científico da atualidade, as premissas que se pretendem
com ela firmar correriam o risco de sequer serem aceitas como válidas.
Portanto, ao menos com os contornos que podiam ser emprestados a esses conceitos
àquela época, a demanda precisava se estabilizar, isto é, tornar-se imune a posteriores
alterações antes que a atividade probatória pudesse ter início. Tal estabilização devia
ocorrer tanto sob o aspecto subjetivo (relacionado às pessoas dos litigantes) quanto
objetivo (respeitante às suas pretensões e aos motivos que as embasavam), sendo esta,
contudo, a única que interessa a esta investigação.
O que é curioso é que, independentemente da obrigatoriedade de se estabilizar nessa
etapa do procedimento, parece fazer parte da mesma tradição processual, a aceitação de
que determinadas providências pudessem ser contempladas na decisão final do órgão
julgador, mesmo sem terem sido pedidas originariamente, e a despeito de somente se
tornarem conhecidas pelo órgão julgador depois de ter ocorrido a estabilização.
Era como se elas estivessem embutidas, contidas, implícitas nos pedidos expres-
samente deduzidos, mas viessem a ser “explicitadas” somente depois que a demanda já
tivesse se estabilizado, por ocasião da produção das provas.
Ao menos para o quanto interessa a este trabalho, o estudo remontará ao Direito
Romano, fase da história responsável por, tempos mais tarde, influenciar fortemente as
principais tradições jurídicas que se formariam na Idade Média, inclusive a brasileira.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO