O papel da jurisdição constitucional: repercussões no mundo social

AutorAllan Sinclair Haynes de Menezes
CargoBolsista de extensão - Coordenador geral e membro do Conselho Editorial da Revista de Direito dos Monitores da UFF
Páginas192-201

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I Introdução

Torna-se cada vez1 mais comum e constante o aparecimento do Judiciário Brasileiro como protagonista na tomada de decisões consideradas como de grande repercussão no âmbito nacional. Tem-se observado o amplo destaque dado as “decisões polêmicas” proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e demais Tribunais Superiores nos jornais e na grande mídia do País. Tal fenômeno, em um primeiro momento pode ter um de seus principais fundamentos na atual e constante crise vivenciada no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo da República, os quais por sua vez também tem tido papel dePage 193destaque no noticiário nacional, porém dentro de um outro contexto, vez que aparecem envoltos a crises institucionais e escândalos. A conseqüência lógica deste cenário pelo qual passa a vida publica no país, obviamente é a descrença por parte dos cidadãos no Executivo e no Legislativo, vindo desta forma a “depositar” (mesmo que de forma indireta e por vezes inconsciente) nas mãos do poder judiciário a tarefa de suprir as eventuais “lacunas” deixadas pelo administrador público e pelo legislador.

Esta “tendência”, embora o presente artigo se concentre especificamente nas repercussões das decisões do STF, tem sido percebida na totalidade do Judiciário Nacional enquanto poder constituído responsável pela prestação jurisdicional. Não ficando adstrita apenas a aquelas decisões tidas como de grande vulto.

No caso brasileiro, este atuar pró-ativo do judiciário, aqui mais especificamente da Corte Constitucional tem um de seus fundamentos e pontos de apoio no único e peculiar modelo de controle de constitucionalidade brasileiro, que após inúmeras reformas incorporou e mesclou os aspectos processuais e procedimentais de controle de constitucionalidade dos modelos austríaco e norte-americano. Além disto, e diretamente ligado à questão temos o amplo rol de legitimados no âmbito do art. 103, pelo qual inúmeros órgãos, bem como entidades públicas e privadas – as sociedades de classe de âmbito nacional e as confederações sindicais – que podem ajuizar ações diretas.

II A Pluralidade do Controle de Constitucionalidade Brasileiro

Devemos atentar nesta “virada do judiciário”, para o papel protagonista no cenário político do controle de constitucionalidade brasileiro, que como mencionado acima, de modo único absorveu o controle incidental e difuso do modelo norte-americano e o controle abstrato de constitucionalidade do modelo austríaco de Kelsen, além dos efeitos jurídicos oriundos destes dois modelos de tradição jurídica (Ex Tunc e Ex Nunc, Erga Omnes, Vinculantes ou não).

Com a adição do controle concentrado do modelo europeu foi possível levar ao STF dentro do amplo rol de legitimados no âmbito do artigo 103 da CF, incluindo associações de âmbito nacional, Confederações Sindicais e o próprio Ministério Público questões de natureza política ou de relevante repercussão social por meios das ações: DiretaPage 194de Inconstitucionalidade (ADI), Ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e por meio da Argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Além da possibilidade de apreciação de manifestação da Corte em Ações Populares dentro das hipóteses consagradas pelo entendimento da mesma em conformidade com a Constituição, como o recente caso relativo à demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol. 3

III Reflexões acerca da repercussão do Controle de Constitucionalidade no âmbito das Relações Sociais

O papel do Poder Judiciário no âmbito de um Estado constitucional democrático é outro senão o de interpretar a Constituição e as leis, resguardando direitos e assegurando o respeito ao ordenamento jurídico. 4 Neste Estado não é peculiar que juizes e tribunais tenham o papel de construção do sentido das normas jurídicas, uma vez que se esteja em questão à aplicação de conceitos jurídicos indeterminados e de princípios ora dotados de vasta margem interpretativa. Não raro, visto esta dinâmica da interpretação constitucional, se faz presente o exercício da ponderação entre direitos fundamentais, consagrados enquanto princípios constitucionais que se mostram em conflito, sendo necessário que os órgãos judiciais precisem decidir fazendo concessões recíprocas entre estas normas ou realizando escolhas fundamentadas conforme a realidade de cada caso. 5

A Carta de 88 ao introduzir tantos mecanismos de controle jurisdicional, os quais anteriormente já citados, permitiu que o Judiciário se tornasse aquilo que alguns chamam de “legislador negativo”, estabelecendo critérios com base na Constituição para a não aplicação de normas, uma vez que estivessem em contradição com os dispositivos consagrados na Carta Magna e atuando como “legislador positivo” no âmbito da ação dePage 195inconstitucionalidade por omissão e no mandado de injunção. 6 Por muitas vezes a ampla margem de atuação oriunda do controle de constitucionalidade brasileiro em consonância com a inércia legislativa fazem do judiciário um “superlegislativo” 7 , gerando o perigo de se dar incentivo para que este se torne um órgão de natureza dúplice enquanto revisor de leis e fonte normativa subsidiária na hipótese de omissão legislativa.

Dentro deste entendimento pode se concluir que o Judiciário quando atua no âmbito político com o intuito de garantir a efetividade dos princípios e fins constitucionais consagrados na Carta Magna, age de forma contra-majoritária. O que por sua vez gera embates quanto a sua legitimidade enquanto órgão a dar a “última palavra”. Deve-se levar em consideração, no entanto, pelo menos em um primeiro momento que esta atuação de caráter contra majoritário só é possível uma vez que o próprio sistema democrático a autoriza 8 , sendo o próprio modelo de controle de...

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