O papel do conselho nacional de justiça na otimização da execução civil

AutorRubens Canuto e Luciane Gomes
Páginas47-67
O PAPEL DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA NA OTIMIZAÇÃO
DA EXECUÇÃO CIVIL
Rubens Canuto
MBA em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Conselheiro do Con-
selho Nacional de Justiça. Desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Presidente da Comissão de Permanente de Tecnologia da Informação e Inovação do
CNJ. Coordenador do Comitê Gestor Nacional do PJe. Coordenador do Grupo de
Trabalho Ética na Inteligência Articial no Poder Judiciário, do Conselho Nacional de
Justiça. Coordenador do Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados
Pessoais, do Conselho Nacional de Justiça.
Luciane Gomes
Mestre em Direito pela Universidade Federal da Paraíba. Especialista em Direito
Constitucional pela Unipê/PB. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de
Ponta Grossa/PR. Graduada em Fisioterapia pela Faculdade Tuiuti/PR. Assessora-chefe
no Conselho Nacional de Justiça, ex-Presidente do Comitê de Inteligência Articial
do Ministério Público Federal. Integrante do Grupo de Trabalho Ética na Inteligência
Articial no Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça.
1. INTRODUÇÃO
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ vem desempenhando, com maestria, uma
gama variável de papéis, merecendo destaque sua atuação direcionada a fomentar a
celeridade na tramitação dos feitos de todo o Poder Judiciário. Para tanto, estabelece
metas, disciplina a atuação, expede recomendações e disponibiliza ferramentas de
apoio, sobretudo tecnológicas.
Isso se revela de inegável importância, sobretudo na medida em que é cediço
que a execução civil no Brasil ainda carece de aperfeiçoamento. Inegavelmente, de
nada adianta a procedência da ação de conhecimento se o seu resultado não puder
ser implementado integralmente. Contra esse tipo de perecimento, a par da atuação
mencionada, faz-se mister uma forte reformulação legislativa, o que vem sendo in-
tentada com o Projeto de Lei 6.204/2019.
Entretanto, enquanto isso não se concretiza, revela-se salutar a otimização da
tramitação dos feitos, em todas as suas fases, acompanhada da utilização de instru-
mentos que garantam a implementação do direito atribuído à parte.
Nesse viés, o Conselho Nacional de Justiça tem envidado inúmeros e constantes
esforços, consoante se pode observar das metas estabelecidas com vistas à otimização
da prestação jurisdicional, dos atos normativos e dos diversos sistemas que capitaneia,
a exemplo do SisbaJud, do RenaJud, do InfoJud, do SerasaJud e do DataJud, que serão
analisados, ainda que açodadamente, no caminhar deste artigo.
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2. DESENVOLVIMENTO
Inicialmente, cumpre alinhavar breve digressão histórica acerca do Conselho
Nacional de Justiça. Consubstancia-se em instituição relativamente recente no
cenário brasileiro, eis que foi instituído por intermédio da Emenda Constitucional
45, de 2004, e instalado em 14 de junho de 2005, apesar de já contar com expressivo
reconhecimento na atuação pelo aperfeiçoamento do sistema judiciário pátrio.
Surge no bojo da reforma do Poder Judiciário, implementada pela Emenda
Constitucional retro mencionada, em razão da necessidade de se criar formas de
accountability judicial. Ao abordar a importância do Conselho Nacional de Justiça
enquanto encarregado desse accountability, Fabrício Ricardo de Limas Tomio e Ilton
Norberto Robl Filho1 lecionam que:
Com a preocupação de atacar o problema da prestação da justiça adequada (garantia dos direi-
tos) e célere e o décit de accountabilities judiciais, foi proposta a PEC 96/92 e a PEC 112/95. A
reforma do poder Judiciário (EC 45/2004) procurou atacar o problema da eciência judicial, além
de aumentar os instrumentos de accountability dos agentes estatais e de accountability judiciais
institucional e comportamental.
Logo após a instituição do Conselho Nacional de Justiça, Antônio de Pádua
Ribeiro2 já prelecionava:
Creio que o Conselho, nos termos em que foi instituído, terá condições de prestar bons serviços
ao País. Poderá estimular a instalação de gestões mais modernas nos vários setores da Justiça, no
plano administrativo e nanceiro, estimulando a troca de experiência entre os vários Tribunais,
proceder a estudos, visando a adoção de padrões, inclusive quanto ao sistema informático, com
a redução de custos e aumento de eciência, atuar em casos disciplinares ou com vistas a sanar
irregularidades, que não tenham sido superadas pelos mecanismos existentes. Enm, o Conselho
poderá servir de liame entre as várias ilhas que compõem o Poder Judiciário brasileiro, com o
objetivo de, com o trabalho conjunto de todos, dar-lhe um choque de modernidade e eciência,
tornando a justiça cada vez mais acessível, ecaz, presente e democrática.
No que atine ao objeto deste artigo, cumpre ressaltar a missão institucional do
Conselho Nacional de Justiça de promover o desenvolvimento do Poder Judiciário
em benefício da sociedade, por intermédio de políticas judiciárias e do controle da
atuação administrativa e f‌inanceira, com vistas ao aprimoramento da ef‌iciência dos
processos judiciais, de modo a alcançar a excelência em governança e gestão do
Poder Judiciário, resultando em ef‌iciência, transparência e responsabilidade social
da Justiça brasileira.
Para que isso seja possível, dentre suas atividades, sobretudo no que diz com a
ef‌iciência dos serviços judiciais, destacam-se a realização, o fomento e a dissemina-
1. TOMIO, Fabrício Ricardo de Limas; ROBL Filho, Ilton Norberto. Accountability e independência judiciais:
uma análise da competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), p. 44.
2. RIBEIRO, ANTÔNIO DE PÁDUA. A importância do CNJ na implantação de uma nova ordem judiciária no
Brasil, p. 4-5.
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