O papel do intérprete no direito segundo a teoria da integridade. Uma análise sobre a judicialização e o ativismo judicial no Brasil

AutorSamuel Justino de Moraes - Cintia Garabini Lages
CargoPontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, Brasil. Graduando em Direito - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, Brasil. Doutora em Direito
Páginas95-119
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O PAPEL DO INTÉRPRETE NO DIREITO SEGUNDO A
TEORIA DA INTEGRIDADE: UMA ANÁLISE SOBRE A
JUDICIALIZAÇÃO E O ATIVISMO JUDICIAL NO BRASIL
THE ROLE OF THE INTERPRETER IN LAW ACCORDING TO THE TEORY
OF INTEGRITY: AN ANALYSIS OF JUDICIALIZATION AND JUDICIAL
ACTIVISM IN BRAZIL
Samuel Justino de MoraesI
Cintia Garabini LagesII
Resumo: O presente estudo propõe analisar a atividade do
intérprete no Direito, tendo a Teoria da Integridade, de
Ronald Dworkin como referencial teórico, uma vez que
a atuação ativa o Poder Judiciário, na vida institucional
brasileira, vem despertando controvérsias acerca dos limites da
atividade jurisdicional. Com isso, surge, como problemática
a necessidade de se verificar quando uma decisão se mantém
dentro dos limites da racionalidade própria ao Direito,
seja do ponto de vista argumentativo, seja do ponto de
vista interpretativo. Para tanto, como metodologia, fora
reconstruída criticamente, em um primeiro momento, a
proposta hermenêutica de Herbert L.A. Hart, para, depois,
discutir-se o papel do juiz segundo a Teoria da Integridade, de
modo a cumprir com os objetivos da presente pesquisa. Por
fim, para verificar quando uma decisão judicial não é ativista,
ainda que se valendo de fontes extralegislativas, fora analisada
a ADO 26 e o MI 4.733, o que permitiu concluir que, para
tal, deve o juiz rejeitar argumentos de políticas, sempre
observando integralmente o sistema jurídico, assumindo-o
como um conjunto coerente de princípios.
Palavras-chave: Atividade jurisdicional. Métodos
hermenêuticos. Argumentos políticos. Princípios.
Abstract: is study aims to analyze the activity of the
interpreter in Law, taking Ronald Dworkin's eory of
Integrity as a theoretical framework. e active role of the
Judiciary Power in Brazilian institutional life has been stirring
controversies about the limits of jurisdictional activity. As a
result, arises as a problem, the need to verify when a decision
remains within the rationality that is proper to Law, whether
from an argumentative or from an interpretative point
of view. erefore, as a methodology, Herbert L.A. Hart's
hermeneutic proposal had been critically reconstructed at
DOI: http://dx.doi.org/10.31512/rdj.v22i42.184
Recebido em: 28.07.2020
Aceito em: 15.01.2022
I Pontifícia Universidade Católica de
Minas Gerais, Belo Horizonte, MG,
Brasil. Graduando em Direito. E-mail:
samueelmoraes360@gmail.com
II Pontifícia Universidade Católica de
Minas Gerais, Belo Horizonte, MG,
Brasil. Doutora em Direito. E-mail:
cintiagarabini@gmail.com
96 Revista Direito e Justiça: Reflexões Sociojurídicas
Santo Ângelo | v. 22 | n. 42 | p. 95-119 | jan./abr. 2022 | DOI: http://dx.doi.org/10.31512/rdj.v22i42.184
first, to later discuss the role of the judge according to the
Integrity eory, aiming to comply with the objectives of
this research. Finally, to verify when a judicial decision is not
an activist, even if using extra-legislative sources, ADO 26
and MI 4,733 were analyzed, which allowed us to conclude
that, for this, the judge must reject policy arguments, always
observing the legal system, assuming it as a coherent set of
principles.
Keywords: Judicial activity. Methods hermeneutic. Political
arguments. Principles.
1 Considerações iniciais
O
papel ativo desempenhado pelo Poder Judiciário na vida institucional brasileira vem
despertando discussões. Decisões judiciais, tais como as que estendem o conceito
de racismo para abarcar condutas que envolvam aversão à orientação sexual ou identidade de
gênero, criminalizando condutas1; ou como as que determinem a suspensão da exibição de um
programa humorístico fundamentada na conclusão de que seria mais adequado e benéfico para
a sociedade brasileira e cristã2; acabam por incorporar argumentos de moralidade política, o que
desperta questionamentos acerca do seu papel institucional.
Em meio a essas discussões, há quem emita opiniões favoráveis, como, por exemplo,
Cármen Lúcia, ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), para a qual o ativismo judicial é
um dever do Judiciário, que deve atuar “para que a injustiça não prevaleça”3. Doutro lado, há
também quem emita opiniões contrárias, como a do ex-juiz Wilson Witzel, o qual aduziu para
a ofensa ao princípio da separação dos poderes, premissa insculpida na Constituição, quando se
encontrara com Dias Toffoli, outro ministro da Suprema Corte, para pedir “o fim do ativismo
judicial em decisões que estariam onerando governos estaduais”4.
De todo modo, quando os tribunais adotam posturas como as de concretizar pretensões
delegadas aos poderes políticos, indo além do legislador ordinário, como aduz Barroso (2012,
1 No caso, o STF formou maioria para estender as hipóteses dos tipos penais que criminalizam o racismo,
enquadrando a homofobia e a transfobia nas condutas previstas na Lei 7.7716/89. STF: ADO 26, rel. Min.
Celso de Mello, DJ de 13-06-2019; STF: MI 4.733, rel. Min. Edson Fachin, DJ de 13-06-2019.
2 Decisão proferida pelo desembargador Benedicto Abicair, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao entender
que o “Especial Porta dos Fundos: a primeira tentação de Cristo” poderia provocar danos à sociedade brasileira,
majoritariamente cristã, se continuasse disponível na plataforma digital onde poderia ser acessada, devendo,
por isso, ser censurada. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jan-08/desembargador-tj-rj-censura-
especial-natal-porta-fundos.
3 Ministra do Supremo Tribunal Federal desde 2006, Cármen Lúcia armou, no Seminário Independência e Ativismo
Judicial: Desafios Atuais, que a atividade do Poder Judiciário não pode ser passiva. Disponível em: https://veja.
abril.com.br/politica/ativismo-judicial-e-dever-de-magistrados-afirma-carmen-lucia/.
4 Essas decisões se referem àquelas que obrigam o Estado a fornecer medicamentos. Ele, ex-governador do Rio
de Janeiro , e outros governadores propuseram que fossem fixados critérios objetivos a serem seguidos pelo
Judiciário na chamada “Judicialização da saúde”. Disponível em: https://oglobo.globo.com/sociedade/witzel-
pede-dias-toffoli-fim-de-ativismo-judicial-em-decisoes-que-estariam-onerando-governos-estaduais-23653148.

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