O papel do juiz na decisão do mandado de segurança

AutorJosé Edvaldo Albuquerque de Lima
Páginas193-232
10 - O PAPEL DO JUIZ NA DECISÃO DO MANDADO
DE SEGURANÇA
10.1 O JUIZ
O juiz, como sujeito processual, não é a pessoa física
do magistrado, mas o órgão jurisdicional estatal, que é uma
unidade de atuação do Poder Judiciário criada pela lei, cujas
atividades são desempenhadas por um magistrado, pessoa
física, funcionário público, regularmente investido no exercí-
cio das atribuições desse órgão1.
A carreira da magistratura obedece, na sua organização,
às linhas traçadas no art. 93 da Constituição Federal. O
ingresso na carreira dá-se mediante concurso público de
provas e títulos, sendo a investidura originária em cargo de
juiz substituto. Os dois primeiros anos de exercício da judicatura
correspondem ao estágio probatório e somente ao termo
desse período é que o juiz adquire a garantia da vitaliciedade
(art. 95, I da CF). A partir de então, desenvolve-se a respec-
tiva carreira, a qual, na Justiça estadual comum, se realiza,
mediante promoção, de entrância a entrância, observados os
1. Greco, Leonardo. Instituições de Processo Civil - Volume I - Introdução ao
Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.271.
JOSÉ EDVALDO ALBUQUERQUE DE LIMA
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critérios alternativos de merecimento e antiguidade, condi-
cionada a primeira forma à regra do interstício de dois anos
na respectiva entrância, consoante as normas estabelecidas
no inciso II do citado artigo 93. Aos Tribunais, os juízes terão
acesso segundo os mesmos critérios, de acordo com o que
dispõe o mesmo artigo no seu inciso III2.
Os atos de provimento de cargos e movimentação dos
juízes na carreira emanam do Presidente do Tribunal a que
estejam vinculados, por força do disposto no art. 96, I, “c”.
A promoção é um ato complexo, que pressupõe a iniciativa
do Tribunal, pelo seu pleno ou por intermédio do órgão
especial encarregado de exercer as atribuições respectivas
(art. 93, XI da CF), mediante a elaboração de uma lista
tríplice, no caso da promoção por merecimento, ou de simples
indicação, em se tratando de promoção por antiguidade.
A outra maneira de ingresso na magistratura é através
do famigerado quinto constitucional , que vem a ser um
dispositivo da Constituição Federal (art. 94 da CF) que prevê
que um quinto dos membros dos Tribunais Regionais Federais,
dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios
será composto de membros, do Ministério Público, com mais
de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber
jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla
pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Apenas os Tribunais Superiores tem a preocupação de
sabatinar esses pretendentes, para certificar-se da existência
2. Medina, Paulo Roberto de Gouvêa. Direito Processual Constitucional. Rio
de Janeiro: Forense, 2006, p.90.
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A EFICÁCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA NOS JUIZADOS ESPECIAIS
do notório saber jurídico. Os demais com previsão no art. 94
da CF, não tem essa preocupação, uma vez que, os advogados
são eleitos por votação direta de todos os advogados inscritos
e em dia com a OAB do Estado onde se realizará a escolha
do novo Desembargador. Os seis mais votados comporão a
lista sêxtupla e dessa lista os membros do Tribunal de
Justiça, por votação aberta, escolherá três. A lista com os
três nomes será levado a apreciação do Governador, que a
seu livre abítrio escolherá aquele que irá compor a mais alta
Corte do Estado, sem nunca ter prestado um concurso público,
não demonstrando qualquer aptidão para o cargo, muito
menos o notório saber jurídico.
Esse apadrinhamento viola o princípios de independência
e autonomia que devem existir entre os poderes da República
pois, a escolha do novo membro recai sempre naquele com
maior desenvoltura no meio político e não em sua vocação
para o cargo, muito menos no seu conhecimento jurídico.
Geralmente são pessoas que em um toque de magica passam
a julgadores e muitas vezes perseguidores de juízes concur-
sados, sem conhecimento técnico que o levasse a ingressar
na magistratura pelo caminho do concurso público.
A interferência política no Judiciário é uma realidade
negra, não são pessoas vocacionadas pois se o fossem não
esperariam dez anos para a realização do sonho da magis-
tratura. Pelo contrário, normalmente são pessoa com ligação
política fortíssima e sem um comprometimento total com a
distribuição de Justiça. Geralmente as maiores injustiças
praticadas no Judiciário partem justamente dos que foram
alçados pelo quinto constitucional. Eu sou um exemplo vivo
de injustiça praticada por membro do Judiciário oriundo do
quinto constitucional.

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