Papel do ministério público do trabalho na efetivação do trabalho decente dos trabalhadores terceirizados

AutorJailton Macena de Araújo, Bruna Denise Gosson Barbosa
Páginas83-105
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 6, n. 12, p. 83-105
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PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA EFETIVAÇÃO DO
TRABALHO DECENTE DOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS
Jailton Macena de Araújo*
Bruna Denise Gosson Barbosa**
Resumo: O presente artigo tem o objetivo de apresentar a forma
de atuação do Ministério Público do Trabalho como garantidor
dos direitos dos trabalhadores terceirizados. É nesse sentido que
surge a preocupação das relações laborais sob uma perspectiva
jurídico social, a qual eleva os princípios constitucionais que
protegem o trabalhador, garantindo a realização da ideia de
trabalho decente. Assim, proporciona a essas relações que
nascem fragilizadas a garantia para que o empregado
terceirizado não sofra discriminação e tratamento diferenciado,
em virtude da orientação constitucional de isonomia entre
trabalhadores efetivos e terceirizados. Em razão da
determinação constitucional de promoção da igualdade,
possibilita-se que tenha o Ministério Público do Trabalho, dentre
as suas atribuições, o dever de proteger os direitos dos
trabalhadores, combatendo a terceirização ilícita e
proporcionando um meio ambiente do trabalho saudável, através
do cumprimento das suas funções institucionais, utilizando-se de
Termos de Compromisso de Ajuste de Conduta, propondo Ação
Civil Pública e Ações de Execução, dentre outras medidas.
Palavras-chave: Terceirização. Trabalho Decente. Ministério
Público do Trabalho.
1 INTRODUÇÃO
O instituto da terceirização tem sido utilizado nas mais diversas áreas de atuação das
empresas. Em razão dessa ampliação acelerada do instituto e diante das inúmeras ações
judiciais que ocorrem pela violação dos direitos dos trabalhadores quando do seu manejo,
vislumbra-se a necessidade de promover uma profunda reflexão acerca dessa forma de
inserção no mercado de trabalho.
Além de se pretender conceituar e sistematizar os elementos que compõem o
fenômeno, objetiva-se analisar os impactos da sua desarrazoada utilização ao empregado. O
principal argumento para o surgimento da terceirização nas relações de trabalho foi a
necessidade decorrente do processo de globalização, uma vez que a sua utilização
possibilitaria a facilitação do desenvolvimento e da evolução industrial e tecnológica, ao
* Doutorando e Mestre em Direito (UFPB). Professor do Curso de Direito da UFPB.
** Graduada em Direito (UFPB). Advogada.
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transferir para terceiros a mão de obra da atividade periférica para que fosse possível à
empresa concentrar-se na atividade-fim.
Uma vez reconhecida a necessidade de mão de obra especializada para as atividades
que não fazem parte do núcleo da dinâmica empresarial, deve-se definir os limites e
consequências jurídicas para a utilização de o de obra estranha a empresa. Avaliando o
contexto mais amplo, deve-se admitir que a análise da terceirização não pode ocorrer de
maneira isolada, sendo necessário que esteja em consonância com todo sistema que
generaliza, regula e direciona o direito do trabalho. Dessa forma, a ocorrência da terceirização
deve estar pautada pelos princípios da proteção e da prevalência do trabalho decente,
consoante estabelecido pela 87ª Conferência da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Assim, a terceirização ao gerar um vínculo trabalhista, obrigatoriamente deve
obedecer ao princípio que protege o trabalhador, concedendo-lhe condição sempre mais
benéfica, como, também, orientando-se pela indisponibilidade dos direitos trabalhistas e
inalterabilidade contratual lesiva. A correspondência da regra laboral que protege o
trabalhador deve ser no sentido da continuidade da relação de emprego, o qual, pela própria
natureza da terceirização, sofre inegável mitigação.
Diante dessa perspectiva, o Ministério Público do Trabalho, no seu mister
constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os direitos sociais e
individuais indisponíveis, tem o papel de, ao se deparar com esse fenômeno utilizado de
forma irregular, intervir no sentido da cessação da irregularidade e das eventuais ofensas aos
direitos dos trabalhadores terceirizados.
Neste sentido, a partir de uma abordagem metodológica dedutiva pretende-se analisar
o instituto da terceirização e seus efeitos nas relações de trabalho, sob a perspectiva do papel
do Ministério Público do Trabalho no combate à vulnerabilidade do trabalhador. Para tanto, o
trabalho será desenvolvido segundo a técnica de pesquisa documental indireta com a
utilização de obras jurídicas que tratam da terceirização e do papel do Ministério Público do
Trabalho na função de defensor da ordem e dos direitos individuais indisponíveis.
2 TERCEIRIZAÇÃO E A CONCEPÇÃO DE DIREITOS HUMANOS LABORAIS:
UMA VISÃO DO TRABALHO DECENTE À LUZ DO PIDESC
A internacionalização dos direitos humanos pode ter como marco inicial a Declaração
Universal de Direitos Humanos (DUDH), de 1948, a qual se propôs a construir uma
conscientização dos direitos coletivos e a necessidade da sua efetivação. Ocorre que, a DUDH

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