O Papel do ONS na Administração dos Serviçosde Transmissão

AutorElusa Moreira Barroso
Ocupação do AutorGerente Executiva da Assessoria Jurídica do ONS - Vice Presidente do Comite Jurídico da Fundação COGE
Páginas166-180
166 O PAPEL DO ONS NA ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO
8.1 INTRODUÇÃO
As atividades relativas à administração dos serviços de transmissão foram
atribuídas ao ONS desde a sua criação, por meio da Lei nº 9.648 de 1998. De
acordo com o art. 13, parágrafo único, alínea “d”, da Lei nº 9.648 de 1998,
alterada pela Lei nº 10.848 de 2004, constituem atribuições do ONS, sem
prejuízo de outras funções que forem atribuídas pelo Poder Concedente:
“d) contratação e administração dos serviços de transmissão de energia
elétrica e respectivas condições de acesso, bem como dos serviços ancilares.
Esta atribuição decorre de uma das principais características do
denominado marco regulatório – a desverticalização das empresas e o
livre acesso ao sistema de transmissão, sendo atribuído ao ONS o papel de
“gestor” dos contratos de transmissão.
Como será demonstrado, o Operador Nacional do Sistema Elétrico
(ONS) possui responsabilidades e papéis distintos em cada um desses
contratos de transmissão. Por diversas vezes, o ONS vem enfrentando ques-
tões em que é necessário reforçar qual o seu papel neste complexo processo
(relação contratual), seja aos próprios agentes do Setor, seja ao Poder Judi-
ciário, quando da propositura de eventuais ações judiciais, principalmente
pelo fato de o ONS não ser proprietário de nenhum ativo de transmissão,
geração ou distribuição de energia elétrica.1
O presente artigo objetiva apresentar de forma sucinta os contratos de
transmissão celebrados, as partes envolvidas, o objeto e a função do ONS
em cada um deles.
Para tal, antes da análise dos contratos, será necessário resgatar, ainda
que de forma sumária, as características do modelo do Setor Elétrico Brasi-
leiro dos últimos anos.
1 Esta característica de não possuir ativos também é encontrada em outros opera-
dores. Nos Estados Unidos, temos o PJM e MIDISO; na Rússia, SO for UPS; na Coreia
do Sul, KPX; e na Austrália, AEMO. Ainda a título de informação, é importante
mencionar que todos estes operadores cumulam, além da função de operação,
a atividade de Mercado, que no Brasil é atribuída à CCEE. Em outras palavras, o
Brasil é o único país no mundo que possui a atribuição única de operar o Sistema,
cuja competência é do ONS.

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