Papel do Tribunal de Contas no controle financeiro municipal

AutorWesley de Almeida Mendes - Lucas de Paula Rocha - Marco Aurélio Marques Ferreira - Evandro Rodrigues de Faria
CargoMestre em Administração (UFV), Doutorando em Administração (UFV), Viçosa/MG, Brasil - Graduado em Ciências Contábeis (UFV), Viçosa/MG, Brasil - Doutor em Economia Aplicada (UFV) - Doutor em Administração (UFMG)
Páginas103-119
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Artigo
Original
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Revista Contemporânea de Contabilidade, Florianópolis, v. 17, n. 42, p. 103-119, jan./mar., 2020.
Universidade Federal de Santa Catarina. ISSN 2175-8069. DOI : https://doi.org/10.5007/2175-8069.2020v17n42p103
Papel do Tribunal de Contas no controle financeiro municipal
Role of the Audit Court in municipal financial control
Función de la Corte de Auditoría en el control financiero municipal
Wesley de Almeida Mendes*
Mestre em Administração (UFV), Doutorando em
Administração (UFV), Viçosa/MG, Brasil
wesleytstcerest@gmail.com
https://orcid.org/0000-0001-6443-2572
Marco Aurélio Marques Ferreira
Doutor em Economia Aplicada (UFV)
Professor no Departamento de Administração e
Contabilidade (UFV), Viçosa/MG, Brasil
marcoaurelio@ufv.br
https://orcid.org/0000-0002-9538-1699
Lucas de Paula Rocha
Graduado em Ciências Contábeis (UFV), Viçosa/MG, Brasil
Email: lucaasLPR@gmail.com
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-6623-7404
Evandro Rodrigues de Faria
Doutor em Administração (UFMG)
Professor no Departamento de Administração e
Contabilidade (UFV), Viçosa/MG, Brasil
evandroadm@ufv.br
https://orcid.org/0000-0001-7982-3947
Endereço do contato principal para correspondência*
Av. Peter Henry Rolfs, s. n., Campus Universitário, CEP: 36570-000 – Viçosa/MG Brasil
Resumo
Apesar dos avanços que a Lei de Responsabilidade Fiscal apresentou para a gestão fiscal, ainda são
descumpridas as normas estabelecidas, assim, o presente estudo visou verificar os julgamentos das contas
de governo dos municípios de Minas Gerais. Por meio da pesquisa documental, foram analisados os relatórios
de contas de governo, referentes ao ano de 2015, de 684 municípios mineiros, que foram divididos conforme
a condição de aprovação e reprovação e, em seguida, foram verificadas as descrições das prestações de
contas dos municípios. Os resultados indicaram que o principal motivador de rejeição das contas foi o não
cumprimento dos limites constitucionais de gastos com saúde e educação. Notou-se ainda que, apesar de os
pareceres do TCEMG configurarem decisões sobre as contas públicas, seus pareceres não possuem efeitos
imediatos, visto que as decisões são deliberadas no plenário das câmaras municipais.
Palavras-chave: Accountability; Administração Pública; Tribunal de Contas
Abstract
In spite of the advances that the Law of Fiscal Responsibility presented for the fiscal management, the norms
established are still not complied with. The study aimed at verifying the judgments of the government accounts
of the municipalities of Minas Gerais. Through the documentary research, the reports of government accounts
for the 2015 fiscal year in 684 municipalities of Minas Gerais were analysed. We divide the reports based on
the condition of approval or disapproval and then we examine the descriptions of the account’s renderings.
The results pointed the main factors for rejecting the accounts were for failure to comply with the constitutional
limits of health and education. We noted that, despite the report of the TCEMG, they do not have immediate
effects on the manager, the decisions of which are deliberated in the plenary of the municipal councils.
Keywords: Accountability; Public Administration; Audit Court
Resumen
A pesar de los avances que la Ley de Responsabilidad Fiscal presentó para la gestión fiscal, las normas
establecidas aún no se cumplen. El objetivo del estudio fue verificar los juicios de las cuentas del gobierno de
los municipios de Minas Gerais. A través de la investigación documental, se analizaron los informes de
cuentas gubernamentales para el año fiscal 2015 en 684 municipios de Minas Gerais. Dividimos los informes
según la condición de aprobación o desaprobación y luego examinamos las descripciones de los rendimientos
de las cuentas. Los resultados apuntaron que los principales factores para rechazar las cuentas fueron el
incumplimiento de los límites constitucionales de salud y educación. Notamos que, a pesar del informe del
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Revista Contemporânea de Contabilidade, Florianópolis, v. 17, n. 42, p. 103-119, jan./mar., 2020.
Universidade Federal de Santa Catarina. ISSN 2175-8069. DOI : https://doi.org/10.5007/2175-8069.2020v17n42p103
TCEMG, no tienen efectos inmediatos en el gerente, cuyas decisiones se deliberan en la plenaria de los
consejos municipales.
Palabras clave: Responsabilidad; Administración pública; Tribunal de Cuentas
1 Introdução
A crescente demanda por serviços públicos e a escassez de recursos por parte da gestão impõem
aos órgãos públicos maior cuidado para realizar políticas e aplicar recursos. A saúde fiscal, nesse sentido,
trata-se de um elemento importante dentro das ações da gestão pública, uma vez que consiste na capacidade
de arrecadar e aplicar recursos de forma a não comprometer o bom funcionamento da máquina pública, sem
afetar a capacidade de atender as demandas sociais.
A responsável gestão das contas públicas, de acordo com Cruz e Afonso (2018), está relacionada a
um processo de planejamento, controle, transparência e responsabilidade. A responsabilidade fiscal, de
acordo com Cruz (2015), corresponde à capacidade de limitar gastos e gerir a dívida pública a níveis razoáveis
para a manutenção da gestão pública, sem comprometer suas finanças, moldando o comportamento fiscal
de todo o sistema financeiro nacional, compreendendo para tanto as ações dos entes federados, não se
restringindo apenas ao governo central.
Considera-se ainda que, se tratando de um regime democrático, bem como a utilização de recursos
públicos, é imprescindível que a gestão pública preste contas dos recursos aplicados e das ações executadas
à sociedade, bem como ocorra fiscalização sobre essas contas e ações (PEREIRA; CORDEIRO FILHO,
2012). Esses mecanismos partem da abordagem da accountability, que é entendida como a prestação de
contas das ações realizadas pelo governo e pela administração pública, não somente por sua obrigação
imposta por instrumentos legais, mas pelo interesse em ser transparente, além de englobar também a
responsabilização dos atores envolvidos nas ações públicas.
De forma a garantir a melhor execução da gestão fiscal, foi estipulado pelo governo brasileiro em
2000, a Lei complementar 101, conhecida como Lei da Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabeleceu
“orientações normativas para que o aprimoramento da gestão fiscal dos recursos públicos fosse executada.”
(CAMARGO; SEHNEM, 2010, p. 252).
As instruções normativas estipuladas pela LRF dizem respeito à limitação de gastos com pessoal;
estabelecendo limites percentuais de gastos, em especial relacionados à saúde e à educação; maior rigidez
com o endividamento público, estabelecendo punições e definição de metas fiscais anuais (LOUREIRO;
ABRUCIO, 2004), além da atenção da composição de instrumentos legais de planejamento da atividade fiscal,
sendo eles a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e Plano Plurianual (PPA)
(ARAÚJO; SANTOS FILHO; GOMES, 2015).
Apesar disso, diversos estados brasileiros relataram crises financeiras ao longo da segunda metade
da década de 2010, com destaque para Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. O estado de Minas
Gerais, em específico, iniciou em 2015 uma sequência de registros de déficit orçamentário, dificultando o
repasse dos recursos para os municípios e comprometendo as finanças públicas municipais (MINAS GERAIS,
2018). Diversos estudos buscaram identificar os efeitos da LRF sobre as contas públicas municipais e
identificaram que, após a implantação da lei, houve melhoras na saúde fiscal dos municípios brasileiros e/ou
no cumprimento das exigências fiscais junto a mecanismos de controle, tais como tribunais de contas (LEITE
FILHO et al., 2015; CAMARGO; SEHNEM, 2010; SÖTHE; SÖTHE; GUBIANI, 2012).
A LRF estabeleceu ainda diretrizes aos entes federados (União, Estados e Municípios) abrangendo
suas ações aos três poderes (executivo, legislativo e judiciário), bem como designou aos tribunais de contas
o papel de fiscalizar o cumprimento dos normativos a respeito das contas públicas (ARAÚJO; SANTOS
FILHO; GOMES, 2015).
Os Tribunais de Contas (TCs) foram criados no Brasil a partir da proclamação da república, quando
Rui Barbosa, então ministro da fazenda do governo provisório, elaborou a norma de criação mediante o
Decreto 966-A, de 7 de novembro de 1890, cujas atribuições consistiam em verificar a legalidade das receitas
e despesas antes da prestação de contas junto ao congresso (MARANHÃO, 1992).
Embora tenha surgido nesse período, apenas com a Constituição de 1988 e, posteriormente, com a
LRF, os TCs receberam maior atribuição, sendo incumbidos pela fiscalização das contas públicas (ROCHA;
ZUCCOLOTTO, 2017).
Diversos estudos verificaram a relação dos TCs, considerando a accountability (ROCHA, 2013), o
auxílio de tecnologias da informação para as prestações de contas (REIS; DACORSO; TENÓRIO, 2015), a
avaliação das contas públicas junto com elementos ambientais (KRONBAUER et al., 2011) e divergências
entre pareceres dos auditores técnicos e dos conselheiros dos TCs (LAUREANO et al., 2017). Tais estudos,
de forma geral, buscaram elementos que visem a melhoria da gestão fiscal e da prestação de contas, bem
como a compreensão dos motivos ambientais e, como no caso de Laureano et al. (2017), os motivos que
influenciavam as decisões dos pareceres, no processo de avaliação das contas públicas.

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