O papel dos consórcios públicos no setor de saneamento básico à luz da Lei n. 11.445/2007 e do Decreto n. 7.217/2010

AutorThiago Alves Chieco
Páginas295-349
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O PAPEL DOS CONSÓRCIOS
PÚBLICOS NO SETOR DE
SANEAMENTO BÁSICO À LUZ
DECRETO N. 7.217/2010
THIAGO ALVES CHIECO
Sumário: Introdução. 1. Saneamento básico – Conceito, previsão
constitucional e gestão associada. 2. Lei n. 11.107/05 e o Decreto
n. 6.017/2007 – Regulamentação dos consócios públicos – Art.
241 da Constituição Federal. 2.1 Relevância histórica do marco
legal. 2.2 A personalidade jurídica dos consórcios públicos. 2.3 A
formação dos consórcios públicos. 2.4 O contrato de rateio. 2.5
O contrato de programa. 2.6 As finalidades dos consórcios públicos.
2.7 A extinção do consórcio público ou retirada do ente federativo.
3. A gestão associada por meio de consórcios públicos na Lei n.
11.445/2007, regulamentada pelo Decreto n. 7.217/2010.
Conclusão. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem um escopo essencialmente descritivo, ou
seja, sem qualquer pretensão de defender tese, posição ou esgotar o tema,
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THIAGO ALVES CHIECO
pretende-se apresentar um conceito geral e legal de saneamento básico,
localizar a gestão associada por meio de consórcio público no sistema cons-
titucional pátrio, analisar o modelo de gestão associada por meio de con-
sórcios públicos segundo a legislação infraconstitucional (Lei n. 11.107/2005),
bem como a sua aplicação nos serviços de saneamento básico discipli-
nados pela Lei n. 11.445/2007, posteriormente regulamentada pelo
A Constituição Federal definiu que compete ao Estado (União,
estados, Distrito Federal e municípios) desenvolver políticas públicas de
saneamento básico capazes de promover condições sustentáveis para o
seu desenvolvimento, elegendo os serviços de saneamento básico como
indispensáveis para a promoção da melhoria da qualidade de vida e da
saúde pública da população brasileira.
Entretanto, não é surpresa que o Brasil, mesmo hoje, apresenta
um largo déficit no desenvolvimento dos serviços de saneamento básico,
fato agravado sensivelmente pela dificuldade que os entes federativos,
em especial os municípios, apresentam na prestação de serviços públicos
dignos à sua população. Segundo texto informativo, no ano de 2007 a
Síntese dos Indicadores Sociais da População Brasileira evidenciava o
péssimo nível de saneamento básico em diversas regiões brasileiras,
observe-se:
A Síntese dos Indicadores Sociais 2007 – uma Análise das
Condições de Vida da População Brasileira, divulgada
recentemente pelo IBGE, classifica como saneamento adequado
ou completo aquele que compreende, de modo simultâneo, o
abastecimento de água por rede geral com canalização interna,
ligado à rede geral de esgotamento sanitário e/ou rede pluvial, e
o serviço de coleta de lixo diretamente no domicílio. Supõe-se
que somente a simultaneidade desses serviços pode garantir
condições de vida adequada à população. Assim, entendido, mais
de 38% dos domicílios urbanos brasileiros não dispõem desse
serviço. Tomadas uma a uma, as Grandes Regiões ressaltam ainda
mais a gravidade da situação atual: cerca de 90% dos domicílios
urbanos da Região Norte, 65% da Região Nordeste, 62% da
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Região Centro-Oeste não dispõem de serviços de saneamento
capazes de atender satisfatoriamente a população.1
Esse quadro certamente foi agravado ao longo das décadas, em
razão da total omissão no âmbito federal e estadual no sentido de investir
em desenvolvimento de infraestrutura e programas efetivos na área do
saneamento básico, transferindo-se exclusivamente aos municípios a res-
ponsabilidade administrativa pela implementação de tais serviços em seu
próprio território. No Brasil, há muitas regiões que abrigam municípios
de pequeno porte, seja em termos espaciais ou populacionais, compostos
de um grande número de munícipes de baixa renda, fato que, na maioria
das vezes, inviabiliza a prestação satisfatória dos serviços de saneamento
básico, face ao grande volume de investimentos iniciais em infraestrutura,
os quais esses entes federativos não têm condições de promover.
Em projeto realizado pela Secretaria Nacional de Saneamento Am-
biental, seguiu-se um estudo sobre a reestruturação dos serviços de abas-
tecimento de água e esgotamento sanitário no Estado do Piauí – analisan-
do-se o primeiro Consórcio Público de saneamento básico no país, o
Coresa Sul do PI, de onde se extraem relevantes informações históricas:
No Brasil, com a implantação do Plano Nacional de Saneamento
(PLANASA), no início dos anos 1970, a busca da eficiência nos
serviços de saneamento foi direcionada para o fortalecimento de
companhias estaduais de águas e esgotos, transferindo competências
do âmbito local (município) para centralizá-las nas instâncias fede-
rativas maiores (estado ou União). Com a centralização, muitas
políticas locais passaram a ser gerenciadas à distância, a partir da
capital do País ou das capitais dos estados, sem que se levasse em
consideração a realidade local ou a necessidade de contribuir com
o desenvolvimento socioeconômico e a gestão administrativa local.
Não raro essa centralização estimulava as obras de grande vulto e
caras, uma vez que impedia ou dificultava o controle social direto.
E nem sempre trouxe como resultado a almejada eficiência.2
1 Serviços municipais de saneamento. Revista de Administração Municipal – IBAM,
ano 53, n. 265, p. 2, jan./mar. 2008.
2 Reestruturação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado do Piauí:

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