A parassubordinação como forma de discriminação

AutorLorena Vasconcelos Porto
Páginas138-154
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A PARASSUBORDINAÇÃO COMO FORMA DE DISCRIMINAÇÃO
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PARASUBORDINATION (QUASI-SUBORDINATION) AS A KIND OF
DISCRIMATION
Lorena Vasconcelos Porto2
RESUMO: O presente artigo visa ao estudo da parassubordinação no Direito do Trabalho.
Primeiramente, busca-se delimitar esse conceito no Direito italiano, analisando-se as alterações
legislativas ocorridas na matéria nos últimos anos. Em seguida, a partir do estudo da evolução
doutrinária e jurisprudencial do conceito de subordinação, busca-se demonstrar que a
parassubordinação conduz à redução desse último à sua acepção clássica e restrita, pois é a
única forma de diferenciá-las. Evidencia-se, ainda, a insuficiência dos direitos e garantias
trabalhistas aplicáveis aos parassubordinados, os quais são muito inferiores, quantitativa e
qualitativamente, àqueles previstos para os trabalhadores subordinados. Em razão disso, e com
base na atual acepção do princípio da isonomia, demonstra-se que a parassubordinação
configura verdadeira discriminação, pois não há razão objetiva suficiente para que se proceda
à referida diferenciação entre parassubordinados e subordinados.
PALAVRAS-CHAVE: Parassubordinação; Direito do Trabalho; Direito comparado;
Discriminação.
Artigo recebido em 07 de abril de 2017
1 O presente artigo foi p ublicado anteriormente na Revista de Actualidad Jurídica Iberoamericana, número 6,
fevereiro/2017, p. 228-242, Valencia, Espanha.
2 Lorena Vasconcelos Porto é Procuradora do Ministério Público do Trabalho. Doutora em Autonomia Individual
e Autonomia Coletiva pela Universidade de Roma II. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC -MG. Especialista
em Direito do Trabalho e Previdência Social p ela Universidad e de Roma II. Professora Titular do Centro
Universitário UDF. Professora Convidada do Mestrado em Direito do Trabalho da Universidad Externado de
Colombia, em Bogotá.
RDRST, Brasília, Volume 3, n. 1, 2017, p 138-154, jan-jun/2017
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ABSTRACT: This article aims to study parasubordination (quasi-subordination) in labour law.
Firstly we present the concept of parasubordination in italian law and we discuss legislative
modifications developed in this matter lately. After we study how the concept of subordination
has been developed in jurists and case law in order to show that parasubordination causes the
reduction of subordination into its traditional and restricted concept. It happens because it’s the
only way to distinguish parasubordination from subordination. We also demonstrate that labour
rights and guarantees held by parasubordinate workers are insufficient and inferior when
compared to subordinate workers. For this reason and based on the principle of equality we
demonstrate that parasubordination is actually a kind of discrimination because there isn’t an
objective and sufficient reason to distinguish parasubordination from subordination.
KEYWORDS: Parasubordination; Labour law; Comparative law; Discrimination.
INTRODUÇÃO
O conceito de subordinação é essencial para o Direito do Trabalho, pois é decisivo para
a afirmação da existência da relação de emprego. Nesse sentido, ele representa a “chave de
acesso” aos direitos e garantias trabalhistas, os quais, em regra, são assegurados em sua
plenitude apenas aos empregados.
Na época do surgimento do Direito do Trabalho, a partir da segunda metade do século
XIX, o modelo econômico vigente centrado na grande indústria engendrou relações de
trabalho de certo modo homogêneas, padronizadas. O operário trabalhava dentro da fábrica,
sob a direção do empregador (ou de seu preposto), que lhe dava ordens e vigiava o seu
cumprimento, podendo eventualmente puni-lo. Essa relação de trabalho, de presença
hegemônica na época, era o alvo da proteção conferida pelo nascente Direito do Trabalho.
Desse modo, foi com base nela que se construiu o conceito de contrato (e relação) de trabalho
e, por conseguinte, o do seu pressuposto principal: a subordinação.
Assim, esse conceito foi identificado com a presença constante de ordens intrínsecas e
específicas, com a predeterminação de um horário rígido e fixo de trabalho, com o exercício da
prestação laborativa nos próprios locais da empresa, sob a vigilância e controle assíduos do
empregador e de seus prepostos. Trata-se da acepção clássica ou tradicional da subordinação,
que podemos sintetizar como a sua plena identificação com a ideia de uma heterodireção

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