Parcelamento de contribuições previdenciárias

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas364-376

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As contribuições devidas à Seguridade Social (inclusive destinadas a terceiros) e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, a qualquer tempo, ser objeto de parcelamento.

Houve significativa alteração na legislação pertinente, a contar de 3.12.2008, com a publicação da Medida Provisória n. 449/2008 (posteriormente, Lei n. 11.941/2009) razão pela qual subdividimos este Capítulo em dois itens, a seguir expostos.

1. Procedimentos vigentes até 3 12.2008
1.1. Admissão e restrições ao parcelamento

A legislação previdenciária permitia o parcelamento dos seguintes créditos (Instrução Norma-tiva SRP n. 03/2005, art. 665):

I - contribuições devidas pela empresa ou entidade equiparada a empresa;

II - contribuições aferidas indiretamente, inclusive as apuradas mediante e Aviso de Regularização de Obra (ARO), relativos à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica;

III - contribuições apuradas com base em decisões judiciais proferidas em processos de reclamatórias trabalhistas;

IV - contribuições não descontadas dos segurados empregados, após informação fiscal juntada ao processo;

V - contribuições descontadas dos segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, até a competência junho de 1991, inclusive;

VI - contribuições não descontadas dos segurados contribuintes individuais a serviço da empresa, na forma da Lei n. 10.666/2003, a partir de abril de 2003, após informação fiscal juntada ao processo;

VII - contribuições devidas por contribuinte individual, responsável pelo seu recolhimento;

VIII - contribuições incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, descontadas do sujeito passivo, em razão da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei n. 8.212/91, até a competência junho de 1991, inclusive;

IX - contribuições incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, apuradas com base na sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei n. 8.212/91, a partir da competência julho de 1991, inclusive, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei n. 8.870/94, no período de agosto de 1994 a outubro de 1996, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto e após informação fiscal juntada ao processo;

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X - contribuições declaradas em GFIP;

XI - contribuições lançadas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Notificação Para Pagamento (NPP), Lançamento de Débito Confessado (LDC), Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG) e valor de multas lançadas em Auto de Infração (AI);

XII - valores não retidos por empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, de que trata o art. 31 da Lei n. 8.212/91;

XIII - créditos inscritos em Dívida Ativa não tributária, ajuizada ou não, não decorrente de fraude objeto de sentença transitada em julgado.

XIV - honorários advocatícios decorrentes de sucumbência.

Cumpre observar, no entanto, que não eram admitidos no parcelamento alguns créditos previdenciários, mais especificamente aqueles que envolviam algum tipo de retenção pelo contratante ou tomador dos serviços. Assim, não podiam ser objeto de parcelamento os créditos oriundos de (IN SRP n. 03/2005, art. 666):

a) contribuições descontadas dos segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da competência julho de 1991, inclusive;

b) contribuições descontadas do segurado contribuinte individual, na forma da Lei n. 10.666/2003, a partir de abril de 2003;

c) contribuições decorrentes da sub-rogação na comercialização de produtos rurais com produtores rurais pessoas jurídicas de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei n. 8.212/91, a partir da competência julho de 1991, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei n. 8.870/94, no período de agosto de 1994 a outubro de 1996;

d) valores retidos por empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, de que trata o art. 31 da Lei n. 8.212/91.

Obs. 1: A existência de créditos que não podiam ser parcelados (letras "a" a "d", supra) não impedia o parcelamento daqueles permitidos.

Obs. 2: Não era permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada.

1.2. Órgãos Públicos

As dívidas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios podiam ser parceladas, sendo que o pagamento das prestações dos parcelamentos deveria ser através da retenção nas quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), sendo que o repasse à Previdência Social do valor correspondente a cada prestação mensal era efetuado por ocasião do vencimento desta. Quando o valor da quota do FPE/FPM não fosse suficiente para quitação da parcela, a diferença deveria ser descontada das quotas seguintes.

As dívidas das Câmaras Municipais, das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa eram parceladas em nome do município, estado ou Distrito Federal a que estavam vinculadas, respectivamente, utilizando-se o CNPJ do município ou do estado, conforme o caso, ficando a cargo do Prefeito Municipal ou do Governador a assinatura dos documentos pertinentes.

O Distrito Federal e os municípios podiam assumir, facultando-se a sub-rogação do respectivo débito, exclusivamente para fins de parcelamento ou reparcelamento, as dívidas para com a Previdência Social de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de se tratarem de saldo de reparcelamento, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a estas entidades.

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1.3. Contribuinte individual

Nos termos da Instrução Normativa SRP n. 03/2005 (arts. 669 a 671), podiam ser parcelados os créditos da Previdência Social devidos por segurado contribuinte individual até a competência março de 1995, inclusive, decorrentes da comprovação do exercício de atividade remunerada, para fins de obtenção de benefício e de indenização para o período de filiação não-obrigatória e contagem recíproca. No entanto, e ainda nos termos da referida Instrução, as contribuições parceladas, referentes ao período básico de cálculo e ao período de carência, somente eram computadas para a obtenção do benefício após a quitação total do parcelamento, procedimento este, contudo, que não julgamos correto.

A partir de abril de 1995, para o parcelamento de contribuições sociais previdenciárias devidas por contribuinte individual, aplicavam-se os mesmos critérios estabelecidos para parcelamento de débitos de empresas em geral.

1.4. Formulação do pedido, instrução do processo e indeferimento

O pedido de parcelamento deveria ser formulado pelo contribuinte, em formulário próprio, e deveria ser instruído com os documentos previstos nos arts. 673 a 676 da Instrução Normativa SRP

n. 03/2005.

O indeferimento ocorria somente nas seguintes hipóteses:

I - Quando não houvesse comprovação do pagamento antecipado da primeira prestação no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento do respectivo documento de arrecadação, com exceção dos pedidos de parcelamento formulados por órgãos públicos;

II - Quando o TPDF (Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal) ou o TPDA (Termo de Parcelamento de Dívida Ativa) não estivessem devidamente assinados.

O indeferimento do Pedido de Parcelamento era proferido em despacho fundamentado pela chefia da Unidade de Arrecadação e integrará o processo constituído pelo referido pedido.

1.5. Consolidações do parcelamento
1.5.1. Empresa e Contribuinte Individual a partir de Abril/95

Os créditos da Previdência Social relativos a competências até dezembro de 1994 deviam ser convertidos para o padrão monetário Real com base no valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) em 1º de janeiro de 1997, fixado em 0,9108 (zero vírgula nove mil cento e oito), conforme disposto no art. 29 da Lei n. 10.522/2002.

A consolidação do parcelamento era efetuada conforme o disposto no Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF) e no Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA), previstos nos anexos integrantes da Instrução Normativa SRP n. 03/2005. Na consolidação do parcelamento eram considerados, se houvesse, os valores de multas decorrentes da lavratura de Auto de Infração (AI) e valores lançados em Notificação Para Pagamento (NPP), observando-se o seguinte (Instrução Normativa SRP n. 03/2005, art., 680):

I - o valor da multa aplicada ou o valor da NPP era transformado em quantidade de UFIR, tomando-se por base o valor desta na data específica para o AI (Auto de Infração) com data de lavratura até dezembro de 1994, e convertido para o padrão monetário Real com base no valor da UFIR em 1º de janeiro de 1997, fixado em 0,9108 (zero vírgula nove mil...

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