Parcelamento judicial do crédito exequendo

AutorHumberto theodoro júnior
Ocupação do Autordesembargador aposentado do tribunal de justiça de minas gerais. professor titular aposentado da faculdade de direito da ufmg. doutor em direito
Páginas665-670

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430. Moratória legal

O art. 916 do NCPC1institui uma espécie de moratória legal, como incidente da execução do título extrajudicial por quantia certa, por meio do qual se pode obter o parcelamento da dívida. A medida tem o propósito de facilitar a satisfação do crédito ajuizado, com vantagens tanto para o executado como para o exequente. O devedor se beneficia com o prazo de espera e com o afastamento dos riscos e custos da expropriação executiva; e o credor, por sua vez, recebe uma parcela do crédito, desde logo, e fica livre dos percalços dos embargos do executado. De mais a mais, a espera é pequena - apenas seis meses no máximo -, um prazo que não seria suficiente para solucionar os eventuais embargos do executado e chegar, normalmente, à expropriação dos bens penhorados e à efetiva satisfação do crédito ajuizado.

Ensaia-se, através do parcelamento, realizar a execução da forma menos onerosa para o devedor, e com redução do prazo de duração do processo para o credor. Trata-se, porém, de uma faculdade que a lei cria para o executado, a quem cabe decidir sobre a conveniência ou não de exercitá-la.

Citado o devedor, abre-se o prazo de quinze dias para embargos. Durante esse tempo, escolherá livremente entre embargar ou parcelar o débito.2A opção escolhida, qualquer que seja, eliminará a outra faculdade processual. Se se opõem os embargos não cabe mais o parcelamento; se se obtém o parcelamento, extingue-se a possibilidade de embargos à execução.

431. Requisitos para a obtenção do parcelamento

O parcelamento concebido pelo art. 916, do NCPC é um incidente típico da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, que se apresenta como

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uma alternativa aos embargos do executado3. Figura dentre os dispositivos que regulam os embargos, ação que nem sequer existe na execução de sentença. Aliás, não teria sentido beneficiar o devedor condenado por sentença judicial com novo prazo de espera, quando já se valeu de todas as possibilidades de discussão, recursos e delongas do processo de conhecimento. Seria um novo e pesado ônus para o credor, que teve de percorrer a longa e penosa via crucis do processo condenatório, ter ainda de suportar mais seis meses para tomar as medidas judiciais executivas contra o devedor renitente. O que justifica a moratória do art. 916 é a sua aplicação no início do processo de execução do título extrajudicial. Com o parcelamento legal busca-se abreviar, e não procrastinar, a satisfação do direito do credor que acaba de ingressar em juízo. O credor por título judicial não está sujeito à ação executiva nem tampouco corre o risco de ação de embargos do devedor. O cumprimento da sentença desenvolvese sumariamente e pode atingir, em breve espaço de tempo, a expropriação do bem penhorado e a satisfação do valor da condenação. Não há, pois, lugar para prazo de espera e parcelamento num quadro processual como esse4. O NCPC é bastante claro ao dispor, expressamente, no § 7º do art. 916,5que o parcelamento "não se aplica ao cumprimento de sentença". Esse dispositivo afasta o antigo entendimento do STJ no sentido de que seria possível impor o parcelamento naquela hipótese.6Mas, se ao executado não cabe a faculdade de exigir o parcelamento durante o cumprimento da sentença, nada impede que ambas as partes o estabeleçam convencionalmente, por meio de negócio jurídico processual, nos moldes do art. 190 do NCPC, caso em que a execução será suspensa pelo tempo ajustado para completar o pagamento do débito (art. 313, II). Em outros termos, o que o parágrafo do art. 916 veda é o parcelamento forçado na execução do título judicial, não aquele consensualmente negociado entre exequente e executado.

Na execução por quantia certa, fundada em título extrajudicial, é que o terreno se torna propício à moratória legal, cujo deferimento reclama observância dos seguintes requisitos:

  1. sujeição ao prazo fixado para embargos (15 dias contados da citação), sob pena de preclusão da faculdade processual; ultrapassado esse prazo, qualquer parcelamento ou espera dependerá de aquiescência do credor;

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  2. requerimento do executado, pois o parcelamento não é imposto por lei nem pode ser objeto de deliberação do juiz ex officio;

  3. reconhecimento do crédito do exequente, com a consequente renúncia do direito aos embargos à execução. O novo Código foi bastante claro quanto à renúncia do executado, no § 6º,7do art...

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