Parceria Agrícola

AutorCristiane Maria Vieira
Páginas185-210

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Definição

Art. 1410. "Dá-se a parceria agrícola quando uma pessoa cede um prédio rústico a outra, para ser por esta cultivado, repartindo-se os frutos entre as duas, na proporção que estipularem."

Semelhante ao contrato de sociedade.

Não há proposta de lucro comum. Uma das partes, tida como proprietário, cede a sua terra a outra, tida como parceiro, para que este explore a terra, dividindo-se o lucro em porcentagem, ou seja, a colheita.

Aquele que não quer ocupar sua terra a cede para outro explorar.

Os riscos são divididos em comum, havendo caso fortuito ou força maior; havendo possibilidade de colheita, divide-se os prejuízos.

Art. 1412. "Os riscos de caso fortuito, ou força maior, correrão em comum contra o proprietário e o parceiro."

Corre os riscos em comum dividindo-se a responsabilidade e os prejuízos entre os dois, proprietário e parceiro, fogindo-se à regra de Res Perit Domine.

Condições

O parceiro lavrador tem de ter o mínimo de autonomia econômica e laborativa. Precisa que tenha pelo menos um trator, se não é considerado empregado, se só tem a enxada para trabalhar.

Não está em relação de subordinação com o patrão, é um contratante, trabalha a hora que quer, quando quer.

Se a colheita está em fase adiantada, os herdeiros podem requerer a divisão, é um contrato intuito persona, celebrado em razão da pessoa.

Da Parceria Agrícola

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Natureza Jurídica

Contrato Bilateral - obrigação das duas partes.

Dono - cede o prédio rústico.

Parceiro - explora a propriedade.

Prazo de parceria - deve ser determinado e não indeterminado.

Dos Riscos

"Dá-se a parceria pecuária, quando se entregam animais a alguém para os pastorear, tratar e criar, mediante uma quota nos lucros produzidos."

É a hipótese em que o parceiro proprietário cede o animal, bem móvel semovente, e a divisão da remuneração se dá com as crias, lãs e produtos dos animais, podendo ser na propriedade do proprietário, do parceiro ou em propriedade alugada em parceria.

"Salvo convenção em contrário, o parceiro proprietário sofrerá os prejuízos resultantes de caso fortuito, ou força maior."

Riscos - o proprietário sofre os prejuízos e não o parceiro criador.

Sobre os animais mortos o parceiro não pode ter lucros, se morrer não entra na remuneração.

As partes podem estabelecer o contrário, que o parceiro criador seja responsável em caso fortuito ou força maior.

Se as partes silenciarem no contrato sobre a responsabilidade de cada um, vale a regra Res Perit Domine.

"Constituem objeto da partilha as crias dos animais e os seus produtos, como peles, crias, lãs e leite."

Objeto das quotas de parceria, o que entra na partilha.

"Ao proprietário caberá o proveito que se obtenha dos animais mortos, pertencentes ao capital."

A regra jurídica prevista neste artigo fala sobre a divisão de tarefas que cabe a cada parte contratante, em que o proprietário só entra com o animal e o criador com o trabalho.

Responsabilidade

"Salvo cláusula em contrário, nenhum parceiro, sem licença do outro, poderá dispor do gado."

Tudo por conta do parceiro criador.

"Aplicam-se a este contrato as regras de sociedade, no que não estiver regulado por convenção das partes, e, na falta, pelo disposto nessa Seção."

Quando alguma dúvida surgir, aplica-se as regras do contrato comercial.

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CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA

Por este instrumento particular de contrato de parceria agrícola... (Qualificação completa)..., doravante denominado parceiro-outorgante, e... (Qualificação completa) ..., doravante denominado parceiro-outorgado, estabelecem o presente contrato de parceria agrícola, conforme as seguintes cláusulas:

  1. O parceiro-outorgante cede ao parceiro-outorgado uma gleba de terra, com as seguintes especificações... (especificações)... demarcada de comum acordo pelos contratantes, a fim de que nela o parceiro-outorgado plante e cultive o que lhe convier, dentro da lavoura que se encerre no ano agrícola (em caso de o contrato objetivar exploração de determinado cereal, deve constar tal esclarecimento, assim: "para exploração de arroz, milho, feijão etc.");

  2. O parceiro-outorgante terá direito a.... por cento.... (ver limite de percentual no Art. 35, IV e V, do D. 59.566)...., daquilo que for produzido, devendo a entrega de referido percentual ser feita pelo parceiro-outorgado no depósito....;

  3. O parceiro-outorgante compromete-se a entregar ao parceiro-outorgado a terra arada e gradeada, fornecendo-lhe, além disso, os necessários implementos agrícolas, arados, carpideiras, plantadeiras etc., e mais os semoventes de tração, tais como burros, cavalos e mulas;

  4. O parceiro-outorgante fornecerá, também, as sementes necessárias à lavoura objetivada neste contrato, sendo as despesas do fornecimento de sua inteira responsabilidade;

  5. O parceiro-outorgado poderá residir na moradia da gleba, podendo plan-tar horta ou criar animais úteis, desde que não haja incômodo aos vizinhos ou danos à propriedade;

  6. O parceiro-outorgante fornecerá todos os fertilizantes, inseticidas e herbicidas necessários à lavoura;

  7. O parceiro-outorgado não pode transferir os direitos referentes a este contrato, nem ceder ou emprestar o imóvel ou parte deste, sem prévio e expresso consentimento do parceiro-outorgante, bem assim não poderá modificar a destinação do imóvel expressa neste contrato. Qualquer violação das cláusulas deste contrato implicará a sua rescisão e no despejo do imóvel;

  8. O presente contrato vale pelo prazo de... contado a partir de sua assinatura pelas partes, terminando, de pleno direito, em..., podendo ser renovado se assim o desejarem as partes;

  9. Fica eleito o foro de... para resolver qualquer pendência decorrente deste contrato.

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E por assim estarem justos e acordados, assinam o presente instrumento os contratantes, em três vias de idêntico teor, no que são seguidos por duas testemunhas idôneas, a tudo presentes e cientes dos termos da convenção.

Local e data.

Assinatura das partes e das testemunhas.

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Estatuto da Terra L-004.504-1964

Título III

Da Política de Desenvolvimento Rural

Capítulo IV

Do Uso ou da Posse Temporária da Terra

Seção III

Da Parceria Agrícola, Pecuária, Agro-Industrial e Extrativa

Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:

I o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95; II expirado o prazo, se o proprietário não quiser explorar diretamente a terra por conta própria, o parceiro em igualdade de condições com estranhos, terá preferência para firmar novo contrato de parceria;

III as despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador;

IV o proprietário assegurará ao parceiro que residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da família deste, casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte;

V no Regulamento desta Lei, serão complementadas, conforme o caso, as seguintes condições, que constarão, obrigatòriamente, dos contratos de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial ou extrativa:

a) quota-limite do proprietário na participação dos frutos, segundo a nature-za de atividade agropecuária e facilidades oferecidas ao parceiro; b) prazos mínimos de duração e os limites de vigência segundo os vários tipos de atividade agrícola;

c) bases para as renovações convencionadas;

d) formas de extinção ou rescisão;

e) direitos e obrigações quanto às indenizações por benfeitorias levantadas com consentimento do proprietário e aos danos substanciais causados pelo parceiro, por práticas predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias, nos equipamentos, ferramentas e implementos agrícolas a ele cedidos;

f) direito e oportunidade de dispor sobre os frutos repartidos;

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VI na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a:

a) dez por cento, quando concorrer apenas com a terra nua;

b) vinte por cento, quando concorrer com a terra preparada e moradia; c) trinta por cento, caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;

d) cinqüenta por cento, caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea c e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a cinqüenta por cento do número total de cabeças objeto de parceria;

e) setenta e cinco por cento, nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a vinte e cinco por cento do rebanho e onde se adotem a meação de leite e a comissão mínima de cinco por cento por animal vendido;

f) o proprietário poderá sempre cobrar do parceiro, pelo seu preço de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder à participação deste, em qualquer das modalidades previstas nas alíneas anteriores;

g) nos casos não previstos nas alíneas anteriores, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de dez por cento do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro;

VII aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária, agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela presente Lei.

obs.dji: Agricultura; Art. 12, IX, Regulamentos do Estatuto da Terra e direito agrário D-059.566-1966; Art. 13, II, Contratos agrários Direito agrário e sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de...

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