Parecer Preliminar

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas276-283

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ESTADO DO ............... MUNICÍPIO DE ...........................

COMISSÃO PROCESSANTE Nº 0...../20.........

PARECER PRELIMINAR

Nos termos no inciso III do Art. 5 do Decreto-Lei 201/67, a Comissão Processante nº 0..../20......., e levando-se em consideração a Defesa Prévia apresentada pelo denunciado, Sr. ........................... – Exmo. Prefeito Municipal de .................., esta Comissão (vem concluir seu voto diante ao Plenário desta Casa de Leis) ou (conclui que), tomando por base os documentos acumulados e a defesa escrita apresentada pelo denunciado durante os trabalhos desta Comissão Processante, que atuou preliminarmente na avaliação dos relatórios e documentos fornecidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Após minuciosa análise de todos os documentos recebidos e as denúncias apresentadas no plenário desta Casa de Leis, e ainda o conteúdo da Defesa Prévia apresentada pelo denunciado, a Comissão Processante, alcançou o convencimento necessário para a expedição do presente Parecer Prévio que em síntese é o seguinte:

Com relação às preliminares arguidas pela defesa do denunciado, tem-se que os autos tratam de procedimento que não apresenta vícios ou irregularidades. Os atos desta comissão processante se apresentam em conformidade com os preceitos constitucionais e legais.

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As denúncias referidas, em que se assentam os autos, não foram apresentadas por munícipes que exerceram os seus direitos cívicos e, em razão, as mesmas foram recebidas pelo Plenário da Câmara Municipal e autuadas.

Primeiramente, esta comissão rechaça, na totalidade, a exceção oposta, cumulada com suspensão do processo de cassação, até a devida recomposição deste grupo de trabalho. É que, no que tange ao fundamento daquele pleito, não existiram os motivos e as razões apontadas na defesa, posto que, as denúncias não foram apresentadas por nenhum dos vereadores, e por outro vértice, os procedimentos que levaram a Câmara Municipal a receber aquelas denúncias, estão em estrita conformidade com o que dispõe o inciso I do art. 5º do Decreto-Lei 201/67.

O fato de um dos denunciantes ter requerido a instauração da presente Comissão Processante, baseado no relatório das irregularidades apuradas em auditoria realizada por empresa legalmente contratada para analisar os documentos que haviam sido encaminhados pelo Poder Executivo e lida em plenário, dando conhecimento público das irregularidades apuradas, em nada feriu qualquer dos dispositivos que tratam do presente caso, posto que, com a divulgação dos fatos, era de se esperar que qualquer uma das pessoas referidas (Decreto-Lei 201/67) procedesse pedindo a apuração das responsabilidades dos infratores, já que naquele relatório constavam a exposição dos fatos com os números dos documentos onde puderam ser constatadas as provas das irregularidades apontadas e bem como as provas das ocorrências.

Esta comissão, como um todo, tem, para com aquele denunciado, o devido respeito e a consideração, o que não poderia ser diferente. Porém, nesta oportunidade, não pode sem desprestígios da grandeza dos mandatos que exercem, em concordar com as alegações apresentadas na defesa prévia, pelas razões a seguir expostas.

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A escolha dos membros da Comissão Processante, como sabido por todos, deveu-se a um critério legal e...

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