Paripiranga - Vara cível
Data de publicação | 03 Março 2021 |
Número da edição | 2812 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO
8000230-08.2020.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Ana Cristina Dias Santana Santos
Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:0037482/BA)
Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:0034714/BA)
Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:0013908/BA)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Conforme disposição do Art. 1º, do decreto Judiciário 279/2020, requerimento da parte interessada através do sistema de Audiências de Conciliação COVID-19, exarei o seguinte ato ordinatório: Fica designada audiência de VÍDEOCONCILIAÇÃO para o dia 25/09/2020 12:00 horas, através do aplicativo Lifesize, Link: https://call.lifesizecloud.com/909960. As partes serão identificadas com documento oficial. É obrigatória a presença virtual da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação. Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020. Não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa. Quando houver necessidade de produção de prova oral, as partes ficarão no aguardo da designação de audiência instrutória, a ser oportunamente agendada.
Paripiranga/Bahia, 26 de agosto de 2020.
Charles Santos da Silva
Técnico Judiciário
Cadastro nº 904.002-1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO
8000071-41.2015.8.05.0189 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Paripiranga
Autor: R. F. D. S.
Advogado: Carlos Roberto Ribeiro Rosario (OAB:0010240/BA)
Reu: A. T. S. A. ". D. S. D. C.
Advogado: Thiago Nascimento Guimaraes (OAB:0006458/SE)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000071-41.2015.8.05.0189 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA | ||
AUTOR: ROBELIA FRANCISCA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): CARLOS ROBERTO RIBEIRO ROSARIO (OAB:0010240/BA) | ||
RÉU: ARNALDO TOMAZ SANTANA alcunha "Arnaldo do Sítio da Conceição" | ||
Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO GUIMARAES (OAB:0006458/SE) |
DESPACHO |
R. Hoje.
Considerando o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte autora, através do seu causidico, eis que a requerente não reside mais nesta cidade, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo.
P.R.I.
PARIPIRANGA/BA, 28 de outubro de 2020.
André Andrade Vieira
Juiz de Direito
(Documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO
8001056-34.2020.8.05.0189 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Josefa Pereira Dos Santos
Advogado: Priscilla Raab Rodrigues Lins (OAB:0062170/BA)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)
Intimação:
Paripiranga, 2 de março de 2021.
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001056-34.2020.8.05.0189
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
AUTOR: JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS (OAB:0062170/BA)
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:0033407/BA)
A(o) Ilmo. Sr. Advogado/Procurador
Sirvo-me da presente para intimar Vossa Senhoria, PARA apresentar réplica à contestação juntada aos autos em epígrafe, NO PRAZO DE 15 DIAS, conforme determinado na presente decisão.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO
8000795-69.2020.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Maria Jusara Alves De Cerqueira
Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:0037482/BA)
Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:0034714/BA)
Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:0013908/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000795-69.2020.8.05.0189 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA | ||
AUTOR: MARIA JUSARA ALVES DE CERQUEIRA | ||
Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:0034714/BA), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:0037482/BA) | ||
RÉU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA | ||
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:0013908/BA) |
SENTENÇA |
Vistos etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e eventual condenação ensejaria necessidade de meros cálculos e não procedimento de liquidação de sentença.
REJEITO, também, a prejudicial de mérito de prescrição, já que nas relações de consumo, como é o caso dos autos, o prazo incidente é aquele constante do Código de Defesa do Consumidor (art. 27), de cinco anos, seja porque legislação especial, seja porque mais benéfico ao consumidor. Assim, ajuizada ação em 09/2020, e discutidas as eventuais cobranças a partir de 2017, se encontram dentro do limite para apreciação do feito.
Passa-se à análise do mérito.
Em síntese dos fatos, relata a parte autora que possui o cartão de compra G BARBOSA há anos, sem cobrança de anuidade, entretanto, tempos depois passou a cobrá-la. Aponta ainda que, conforme fatura com vencimento em setembro/2017, no período referente a janeiro de 2017 a dezembro de 2017 efetuou o pagamento de 12 (doze) parcelas no valor de R$ 5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos) cada; conforme faturas com vencimentos em 2019, efetuou o pagamento de 12 (doze) parcelas no valor de R$ 6,49 (seis reais e quarenta e nove centavos) cada. Aduz serem as cobranças indevidas enquanto ocorreram sem anuência do requerente.
Em se tratando de relação de consumo, como é o caso dos autos, o ônus probatório é invertido em favor da parte autora, conforme norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao contestar o feito (Id. n. 90305062), a parte ré defendeu-se alegando a incidência de anuência tácita, ante aviso constante de faturas, não tendo, entretanto, juntado aos autos o contrato objeto da lide, alegando o silêncio como instrumento de anuência.
O silêncio como anuência resta vedado por força do art. 39, Vl, do Código de Defesa do Consumidor, que veda execução de serviço sem autorização expressa do consumidor, não sendo o caso, pois, de prática anterior. Pontue-se, ainda, que o art. 51, XIII, veda alteração unilateral do conteúdo contratual após sua celebração, o que se enquadra em absoluto ao caso dos autos.
A parte ré não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou mesmo qualquer excludente de sua responsabilidade, eis que não trouxe aos autos prova mínima de suas alegações, ônus que lhe competia.
Incumbia à ré apresentar o contrato devidamente assinado pela demandante, contendo cláusula redigida de forma expressa e inteligível acerca da possibilidade da cobrança de anuidade pelo cartão contratado, cumprindo, assim, com o seu dever de informação e transparência, à luz dos artigos 6º, inciso III e 46, ambos do CDC, o que não ocorreu.
A modificação do contrato entabulado entre as partes, sem ciência e consentimento do consumidor, caracteriza conduta abusiva do fornecedor, e implica ofensa direta a boa-fé objetiva (art. 51, IV, do CDC).
No caso concreto, a conduta da parte ré contraria, inclusive, a Resolução n. 3.919, de 25 de novembro de 2010, do BACEN, que versa sobre as normas de cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e prevê em seu art. 1º, in verbis:
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar...
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