Partes e procuradores

AutorCarlos Henrique Bezerra Leite
Páginas154-177
154 Carlos Henrique Bezerra Leite
VI
PARTES E PROCURADORES
1. Sujeitos do processo e sujeitos da lide
Nem todo sujeito do processo é sujeito da lide, mas todo sujeito da lide é
sujeito do processo. A expressão “sujeitos do processo” possui signicado mais
abrangente do que “sujeitos da lide ou da demanda”. Sujeitos da lide são os
titulares da relação de direito material que guram como partes no conito de
interesses deduzido em juízo. Nesse sentido, todos os que participam do contra-
ditório são sujeitos da lide. Nem sempre coincidem os sujeitos da lide com os
sujeitos do processo. No caso de substituição processual, por exemplo, o substi-
tuto é sujeito do processo (e da ação) e o substituído processualmente é o sujeito
de direito material (ou da lide).
Os principais sujeitos do processo são:
as partes (autor e réu) – como o próprio nome está a dizer, parte é
sempre parcial, pois tem interesse jurídico em sair vencedora na lide;
logo, as partes são sujeitos do processo e sujeitos da lide. Os terceiros
intervenientes que participam do contraditório também são sujeitos
do processo e da lide.
o juiz – como representante do Estado, é sujeito do processo cujo
papel é compor o conito com imparcialidade e justiça, fazendo atuar
o ordenamento jurídico. O juiz é, pois, sujeito (desinteressado) do pro-
cesso no que concerne à pretensão deduzida pelas partes; logo, ele não
é sujeito da lide.
Há, no entanto, outras pessoas que também atuam no processo praticando
atos processuais, mas não têm interesse (jurídico) na lide. São também sujeitos
do processo, portanto, os auxiliares da Justiça, que podem ser permanentes (p. ex.:
distribuidor, secretário de audiência, ocial de justiça), eventuais (p. ex.: peritos,
tradutores, intérpretes e outros) e terceiros colaboradores (p. ex.: testemunhas, lici-
tantes e outros).
Livro 1 - Manual de processo de trabalho 4ª edição - Carlos Henrique.indb 154 12/02/2019 16:10:04
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Há, ainda, outros sujeitos que atuam no processo, incluído o do trabalho,
representando as partes, como os advogados (CLT, art. 791, §§ 1º e 2º), a Defen-
soria Pública e o Ministério Público do Trabalho.
O Ministério Público do Trabalho pode atuar em nome próprio como
órgão agente (substituto processual ou legitimado autônomo para a condu-
ção do processo) na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses metaindividuais, difusos, coletivos, sociais e individuais homogê-
neos ou indisponíveis (CF, art. 127; LC n. 75/1993, art. 83; Lei n. 7.347/1985)
ou como órgão interveniente (custos legis), emitindo pareceres nos autos
quando entender presente o interesse público (social) que justique a sua
intervenção (LC n. 75/1993, art. 83, II, VII, XII e XIII; Lei n. 5.584/1970, art. 5º).
2. Partes
Não há confundir os sujeitos do processo com os sujeitos da lide. Os sujei-
tos do processo são todos aqueles que participam da relação processual. Os
sujeitos da lide são os que guram no polo ativo ou polo passivo da demanda,
como autor, réu e terceiros intervenientes. Sujeitos da lide, portanto, são aqueles
que participam do contraditório. Logo, todo sujeito da lide é também sujeito do
processo, mas nem todo sujeito do processo é sujeito da lide.
Os sujeitos imparciais do processo são os magistrados, os peritos, o
Ministério Público (segundo alguns, apenas quando ocia como scal do orde-
namento)(1) e os demais auxiliares de justiça.
As partes e os terceiros intervenientes, ao revés, são sujeitos parciais do
processo (e da lide) interessados em um resultado que lhes seja favorável.
As partes são, de um lado, a pessoa (ou ente) que postula a prestação jurisdi-
cional do Estado, e, de outro, a pessoa (ou ente) em face de quem tal providência é
pedida. Noutro falar, parte é “quem pede e contra quem se pede tutela jurisdicio-
nal” (MARINONI; MITIDIERO, 2008, p. 102).
No processo trabalhista, dada a sua origem histórica como órgão adminis-
trativo vinculado ao Poder Executivo, a parte ativa chama-se reclamante (autor)
e a parte passiva, reclamado (réu).
(1) Sobre o tema, conferir: LEITE (2015b). Nessa obra, sustentamos que, com a promulgação da
Constituição Federal de 1988, o Ministério Público, quer atuando como órgão agente (parte), quer
funcionando como órgão interveniente (custos legis), é sempre sujeito imparcial do processo. Trata-se
de órgão institucional estatal que atua desinteressadamente em defesa do interesse público (CF,
art. 127), diferentemente do advogado, que, não obstante sua função seja de relevância social e,
portanto, pública, atua sempre em defesa do seu cliente (particular ou público).
Livro 1 - Manual de processo de trabalho 4ª edição - Carlos Henrique.indb 155 12/02/2019 16:10:05

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