Partes e Procuradores

AutorJoseval Peixoto/JB Oliveira/Gleibe Pretti
Ocupação do AutorAdvogado e Jornalista. Apresentador do Jornal da manhã da Jovem Pan. Ex-âncora do Jornal do SBT/Advogado e Jornalista. Presidente do instituto JB Oliveira. Professor/Advogado e Jornalista. Mestre pela UNG. Doutorando pela USCS. Autor de diversas obras. Professor
Páginas37-72
Direito Penal do Trabalho
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Partes e Procuradores
2.1. Partes e procuradores
2.1.1. Conceito
São pessoas físicas ou jurídicas que diante de um conito de interesses, são envolvidas
numa relação contenciosa, em que cada uma das partes buscam através da função jurisdicional
pelo Estado, a solução de seus interesses.
Na lição de Moacyr Amaral Santos, citado por Carlos Henrique Bezerra Leite:
“Partes, no sentido processual, são as pessoas que pedem ou em relação às quais
se pede a tutela jurisdicional. Podem ser, e geralmente o são, sujeitos da relação
jurídica substancial deduzida, mas esta circunstância não as caracteriza, porquanto
nem sempre são sujeitos dessa relação. São, de um lado, as pessoas que pedem a
tutela jurisdicional, isto é, formulam uma pretensão e pedem ao órgão jurisdicio-
nal a atuação da lei à espécie. Temos aí a gura do autor. É este que pede, por si
ou por seu representante legal, a tutela jurisdicional. Pede-a ele próprio, se capaz
para agir em juízo; ...De outro lado, são partes as pessoas contra as quais, ou em
relação às quais, se pede a tutela jurisdicional: sentença condenatória, providência
executiva, ou providências cautelares...
Para Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 394, o
Ministério Público, quer atuando como órgão agente, ou seja, como parte no processo, quer
funcionando como órgão interveniente (custus legis), ele será sempre sujeito imparcial do
processo, por tratar-se de um órgão institucional estatal que atua desinteressadamente em
defesa do interesse público nos termos do art. 127 da CF.
Amauri Mascaro Nascimento, em Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 365,
estabelece que o processo trabalhista, além do órgão jurisdicional perante o qual tramita,
precisa, para constituir-se, da existência de partes. No processo contencioso sempre gura
uma pessoa, física ou jurídica, e excepcionalmente mesmo um ente não dotado de perso-
nalidade jurídica, como a massa falida etc., em face de quem outro pretende algo. Surgem
duas posições, nas quais se situam um demandante e um demandado, aos quais é atribuída
a denominação de partes do processo.
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Joseval Peixoto, JB Oliveira e Gleibe Pretti
Renato Saraiva, Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 214, destaca que o conceito
clássico de partes revela-se insuciente, uma vez que o processo não envolve tão somente o
autor, réu e juiz, englobando, por vezes, outras pessoas (terceiros) que podem ingressar no
processo em momento posterior à sua formação, seja para apoiar uma das partes principais
ou para defender interesses próprios.
Ademais, como observado pelo mesmo doutrinador, Renato Saraiva, existem sujeitos
do conito e sujeitos do processo, que nem sempre coincidem entre si, numa relação
processual. Citando o exemplo do doutrinador, em outras palavras, imaginemos que em
determinada empresa um empregado sofre assédio moral ou sexual de seu supervisor
hierárquico. Todavia, em eventual reclamação trabalhista pleiteando a reparação pelos danos
morais sofridos, o empregado ingressa diretamente contra seu empregador, em função de
sua responsabilidade objetiva. Tem-se, portanto, como sujeitos do processo o empregado e o
empregador (empresa) e como sujeitos do conito o empregado e seu superior hierárquico.
Porém, Alexandre Freitas Câmara, Lições de direito processual civil, p. 150-151, citado
por Renato Saraiva, traz um explicação para a insuciência encontrada no conceito de partes:
“É tradicional o conceito de partes como sendo ‘aquele que pleiteia e aquele em
face de quem se pleiteia a tutela jurisdicional’. Por esta denição seriam partes,
tão somente, o autor (ou demandante), isto é, aquele que, ajuizando uma demanda,
provoca o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional, pleiteando a tutela
jurisdicional e, de outro lado, o réu (ou demandado), aquele em face de quem a
tutela jurisdicional é pleiteada.
Tal conceito, embora correto, não é adequado a explicar todos os fenômenos de
relevância teórica a respeito das partes. Tal insuciência, porém, facilmente se
explica. É que o conceito aqui apresentado corresponde ao de ‘partes da demanda’.
Este conceito não se confunde com outro, mais amplo, que é o de partes do processo.
Assim é que devem ser consideradas 1partes do processo’ todas aquelas pessoas
que participam do procedimento em contraditório. Em outras palavras, ao lado
do autor e do réu, que são partes da demanda e também do processo, outras
pessoas podem ingressar na relação processual, alterando o esquema mínimo
daquela relação a que já se fez referência, e que corresponde à conguração trí-
plice do processo. Assim, por exemplo, na assistência (...), ou na intervenção do
Ministério Público como custos legis (...), ingressam no processo sujeitos diversos
daqueles que denominamos ‘partes da demanda’. Esses novos sujeitos, embora
não apareçam na demanda, são ‘partes do processo’.
2.1.2. Denominação
Em razão da origem histórica de órgão administrativo vinculado ao Poder Executivo, na
nomenclatura trabalhista, as partes envolvidas na demanda são denominadas de reclamante
(autor), aquele que ingressa com a ação e, reclamado (réu) aquele contra quem a ação é
interposta.
Antes de 1941 não se falava em ação, mas em reclamação administrativa, pois, a Jus-
tiça do Trabalho apesar de já dirimir conitos oriundos das relações entre empregadores e
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empregados, continuava sendo considerada um órgão administrativo, não fazendo parte do
Poder Judiciário, donde teríamos a denominação, reclamante e reclamado. Contudo, apesar
da CLT empregar em seu art. 651 a expressão, reclamante e reclamado, para Sérgio Pinto
Martins, em Direito Processual do Trabalho, p. 190, os termos mais corretos seriam ação,
autor e réu, de acordo com a teoria geral do processo. Da mesma forma entendem diversos
doutrinadores, tais como Wagner D. Giglio, em Direito Processual do Trabalho, p. 103, Amauri
Mascaro Nascimento, em Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 368 entre outros.
Todavia, é importante ressaltar que no processo do trabalho, para casos especícos,
existem denominações próprias a seguir demonstradas:
TIPO RECLAMANTE (AUTOR) RECLAMADO (RÉU)
Dissídio Coletivo Suscitante Suscitado
Mandado de Segurança
e Habeas Corpus Impetrante Impetrado
Inquérito para apuração
de falta grave Requerente Requerido
Recursos Recorrente Recorrido
Execução Exequente (credor) Executado (devedor)
Liquidação de Sentença Liquidante Liquidado
Exceção Excipiente Exceto (ou excepto)
Reconvenção Reconvinte Reconvindo
Agravo de petição ou de
Instrumento Agravante Agravado
2.1.3. Capacidade
É a aptidão que a pessoa tem de exercer sozinha, seus direitos e assumir obrigações
perante as relações jurídicas.
De acordo com Washington de Barros Monteiro, capacidade é a aptidão para ser sujeito
de direitos e obrigações e exercer por si ou por outrem os atos da vida civil. A capacidade é
um elemento da personalidade pela qual se exprime poderes e faculdades.
Para Sérgio Pinto Martins, a capacidade em direito é a aptidão denominada pela ordem
jurídica para o gozo e exercício de um direito por seu titular. Todo sujeito de direito pode
gozar e fruir as vantagens decorrentes dessa condição, mas nem sempre está habilitado a
exercer esse direito em toda a sua extensão.
Entretanto, há de se distinguir os institutos da capacidade de ser parte e a capacidade
de se postular num processo.
2.1.4. Capacidade de ser parte
Capacidade de ser parte ou capacidade de direito ou de gozo, é aquela própria de todo ser
humano, inerente à sua personalidade e que só se perde com a morte, ou seja, é a capacidade
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