Participação nos Colegiados dos Órgãos Públicos

AutorJosé Carlos Arouca
Ocupação do AutorAdvogado de sindicatos de trabalhadores de 1959 a 1999
Páginas363-367
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PXPC
ÓP
Sumário 1. Considerações. 2. Disciplinação constitucional. 3. Disciplinação legal. 4. Participação. 4.1.
Seguridade social. 4.2. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 4.3. Programa de Integração Social e
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público  Conselho Nacional do Trabalho 
FundacentroMercosulOutros
Considerações. A Constituiçãonadamaisfezdoquedargrandezaconstitucionalàobrigaçãoque
oBrasilassumiucomaraticaçãodaConvençãondaOITdequedispõesobreconsultastripar-
tites para a promoção de normas internacionais do trabalho, prevendo práticas que assegurem a efetiva
participação dos representantes de trabalhadores e de empregadores.
A participação que tem como fundamento a democratização das relações Estado-capital-trabalho só
se dá em colegiados constituídos pelos órgãos da administração do Estado.
Não chegou, como queria, a bancada sindical na Assembleia Constituinte a inserir a representação dos
trabalhadores nos conselhos de administração das organizações patronais dirigidas para a formação da mão
de obra e assistência aos trabalhadores, custeadas mediante contribuições compulsórias, conhecidas como
“Sistema S”, no caso, os Serviços Sociais da Indústria (SESI), do Comércio (SESC), do Transporte (SEST), e
os paralelos Serviços Nacional da Indústria (SENAI), do Comércio (SENAC), do Transporte (SENAT) e da
agricultura (SENAR).
Otextoconstitucionalrefereseainteressesprossionaismasquetambémdizemrespeitoaosempre-
gadores, na medida em que, sendo atendidos, geram obrigações que limitam seu poder de comando nas
empresas ou aumentam as despesas com a mão de obra. De qualquer modo, são colegiados que se ocupam
deinteressesprossionaisdostrabalhadoreseconômicosounãodeâmbitonacional
Muitoantes jáseadmitiaaparticipação dostrabalhadorese dosempregadoresnosdiferentes
escalões da Previdência Social. O Decreto-lei n. 4.682, de 24 de janeiro de 1923, conhecido como Lei
Eloy Chaves, que primeiro cuidou da matéria, dispunha que a administração dos órgãos cumpria a um
colegiado composto de número igual de representantes dos contribuintes. A Lei Orgânica da Previdên-
cia Social, Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, também admitiu a participação dos contribuintes nos
órgão, administrativos, restabelecendo o sistema que fora abandonado com a criação dos Institutos de
Aposentadoria e Pensões. No caso, seus representantes eram eleitos pelos sindicatos correspondentes,
com mandato de quatro anos.
A participação dos sindicatos nos colegiados administrativos era encontrada nas Comissões de Salário
Mínimoprevistas nosarts a daConsolidação dasLeisdo TrabalhorevogadospelaLein 
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