Participação nos Lucros ou Resultados

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas583-591

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331. Introdução do tema

De modo geral, as empresas adotam processos de apuração do direito à Participação nos Lucros ou nos Resultados (PLR) dos empregados. Pretendem que tal mecanismo espelhe melhor a competência, a dedicação e a assunção do papel proissional por parte de cada colaborador e, por isso, sopesam essa participação individual.

332. Conceito de PLR

Desde a previsão do art. 157 da Constituição Federal de 1946 até o advento do art. 7º, XI, da Constituição Federal de 1988, 42 anos se passaram (sic) e muito se ajuizou sobre as distribuições de lucros (Comentários à Lei Básica da Previdência Social, p. 393-397). Os que anteviam natureza salarial modiicaram o seu pensamento, particularmente depois da EC n. 1/94 (Da Participação nos Lucros, in Supl. Trab. LTr n. 22/90).

Com a Lei n. 10.101/00 que regulamentou a Carta Magna, desapa-receram algumas dúvidas sobre a natureza jurídica desse pagamento ao trabalhador, mas nem todas. Nesse sentido, como é usual, a ANC delegou ao legislador ordinário a possibilidade de criar um instituto jurídico novo no Direito Previdenciário.

O certo é tratar-se de uma norma contida que reclama o cumprimento dos requisitos da lei ordinária e assim tem sido. Os autores airmam, unanimemente, não possuir caráter remuneratório, sempre que atendidos os requisitos legais.

É evidente que a ideia do constituinte nacional é aproximar o trabalho do capital, unir empregados à empresa, melhorar as condições do prestador de serviços, dividir com o empregador o empenho de produzir melhor e dentro de um cenário de convivência social. Informalmente, faz do segurado certo partícipe do empreendimento econômico (Algumas Parcelas não Integrantes do Salário de Contribuição, São Paulo: Revista Dialética n. 27/122, 1997, p. 130).

333. Idealização doutrinária

Amauri Mascaro Nascimento reproduziu uma opinião de Maurice Dobb, segundo a qual a participação nos lucros resulta do propósito de estimular

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entre os trabalhadores um espírito coletivo favorável a uma produção melhor e interessá-los inanceiramente no êxito das empresas (O Salário. São Paulo: LTr, 1968. p. 323).

Fundamentalmente essa parcela, retribuição do sobre-esforço do trabalhador, é salarial, mas a Constituição Federal não a quer com essa natureza para os ins exacionais, subtraindo-lhe expressamente eventual caráter remuneratório.

Depois de historiar toda a evolução do instituto técnico trabalhista, Sérgio Pinto Martins mostrou como a doutrina, a partir da Carta Magna de 1988, deixou de considerar a PLR como parcela salarial e a tem como rubrica não remuneratória, sem integrar o salário de contribuição (Direito do Trabalho. 7. Ed.São Paulo: Atlas, 1998. p. 217-231).

334. Disciplina constitucional

Prescreve o art. 7º, XI, da Constituição Federal a “participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme deinido em lei”, que são “direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social” (caput do art. 7º). Destarte, aquela pretensão em 1988 dependia de regulamentação por norma ordinária, a qual sucedeu com a Lei n. 10.101/00, conversão da Medida Provisória n. 974/94.

Portanto, regulamentado constitucionalmente, a PLR tornou-se um direito subjetivo dos trabalhadores, desde que cumpridos os pressupostos legais, no mínimo, a presença dos lucros ou dos resultados.

A Carta Magna, além de implantar o instituto técnico trabalhista que havia sido previsto no art. 157 da Constituição Federal de 1946, ab initio determinou que o pagamento correspondente não possuísse natureza remuneratória. Destarte, diante desse preceito dispositivo o desembolso resta sem essa natureza jurídica, para isso bastando cumprir as normas regulamentadoras.

Os pontos de vista doutrinários emitidos antes da Medida Provisória n. 974/94 de que era salário, perderam a razão de ser.

A mesma Carta Magna de 1988, no art. 195, I, determina que o custeio da nossa seguridade social será feito com contribuições:

“incidentes sobre: a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços, mesmo sem vínculo empregatício”.

Sem deter nuança salarial, os ganhos habituais do empregado, não se incorporariam aos salários “para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei” (art. 201, § 11).

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Nessa linha de raciocínio, esmiuçando o fato gerador e a base de cálculo da contribuição, diz o art. 28, I, do PCSS, que o salário de contribuição será uma “remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma”, restando excluída a “participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei especiica” (art. 28, § 9º, j, do PCSS).

Ipso facto inexiste incidência de contribuições previdenciárias sobre o montante pago pela empresa aos trabalhadores com a natureza de PLR.

Em 1993, havíamos assinalado a opinião da doutrina (O Salário de Contribuição na Lei Básica da Previdência Social. São Paulo: LTr, 1993.
p. 163). Ildélio Martins, escrevendo antes do advento da Lei n. 10.101/00, estudando a matéria e levantando a doutrina, concluiu não ser salário nem mesmo uma participação societária, “um rendimento sujeito a injunções iscais peculiares, sem...

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