A Participação Popular na Formação do Convencimento do Julgador

AutorJosé Roberto Bernardi Liberal - Zaiden Geraige Neto
CargoJuiz de Direito no Estado de São Paulo - Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP
Páginas60-82
A Participação Popular na Formação do
Convencimento do Julgador
José Roberto Bernardi Liberal*
Zaiden Geraige Neto**
Introdução
A participação popular na formação do convencimento do julgador, a f‌im
de que possa decidir o litígio que lhe é apresentado, pode se dar de va-
riadas formas. Mas todas elas têm em comum o exercício da democracia
participativa.
Tal participação popular caracteriza-se por representar signif‌icativo
exercício da cidadania, expressão do princípio democrático. Presta-se,
a um só tempo, para fortalecimento da democracia e para proporcionar
acesso à justiça, na dimensão de acesso a ordem jurídica justa: adequada,
tempestiva e efetiva.
* Juiz de Direito no Estado de São Paulo. Mestrando em Direitos Coletivos e Cidadania pela Faculdade de
Direito da Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP/Ribeirão Preto). Pós Graduado em Direito Tributário
das Empresas I pelo Centro Universitário UNISEB Interativo. Professor de Teoria Geral do Processo e de
Direito Processual Civil do Centro Universitário UNISEB. joseliberal@terra.com.br.
** Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP. Professor de Direito do Mestrado da UNAERP. Professor
convidado do curso presencial de pós-graduação "lato sensu" em Direito Processual Civil da Faculdade de
Direito da USP - Ribeirão Preto (FDRP/USP). MBA Executivo pela FGV (Fundação Getúlio Vargas). Membro
efetivo e Diretor de Relações Institucionais do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo). Membro
efetivo do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros). Parecerista e consultor da revista do Conselho da
Justiça Federal. Advogado.
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O presente ensaio analisará os modos de participação popular na for-
mação do convencimento daquele que decide os conf‌litos, na condição de
representante do Estado-juiz, bem assim se tal atuação contribui efetiva-
mente, e em que medida, para robustecer a democracia e para possibilitar
devido acesso à justiça.
1. A participação das partes e de outros atores sociais na formação do
convencimento do julgador
Surgindo uma lide ou um litígio e não chegando os envolvidos à autocom-
posição, proporcionando resolução altruísta do litígio1 (que se revela possível
por variadas formas, como a transação, renúncia ao direito, reconhecimento
da procedência do pedido), ou não sendo ela admitida pela ordem jurídica
na situação particular (não podemos nos esquecer das ações necessárias),
não lhes resta outra alternativa, porque vedada a autotutela/autodefesa,
senão recorrer à jurisdição, modo de heterocomposição, que dirá, de for-
ma imperativa e def‌initiva, qual deles têm razão, restabelecendo, assim, a
ordem jurídica violada – o império da lei –, e, por conseguinte, a paz social
que resultou turbada. O acesso à justiça, com status constitucional peran-
te nosso direito, constitui direito e garantias fundamentais, porquanto a
Constituição Federal vigente assegura que: “a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV).
As partes do processo, que nem sempre correspondem aos titulares
do direito conf‌lituoso, em face da possibilidade, embora excepcional, da
substituição processual prevista genericamente no art. 6º do Código de
Processo Civil (aliás, em se tratando de processo coletivo, o legitimado
para propor ação coletiva ou a ela resistir não é o titular do direito litigioso,
porque, autorizado por lei, defende, em nome próprio, como autor ou réu,
direito alheio: da coletividade, de grupo, classe ou categoria de pessoas,
ou, ainda, de pessoas determinadas), apresentam alegações de fato e de
direito que fundamentam o pedido e a defesa (CPC, arts. 282, III, e 300).
Mais que isso, as partes têm o ônus de provar os fatos af‌irmados, com o
propósito de convencer o julgador de que são verossímeis, hábeis a pro-
porcionar o acolhimento da sua pretensão. A respeito do ônus probatório,
José Carlos Barbosa Moreira (1988) ensina que:
1 Expressão cunhada por José Frederico Marques (MARQUES, 2000, p. 5).
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