Os orçamentos participativos como instrumento de participação popular na efetivação das políticas públicas
Autor | Gabriela Soares Balestero |
Cargo | Advogada militante graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em 2006. Mestranda em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito do Sul de Minas, especialista em Direito Constitucional e em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito do Sul de Minas |
Páginas | 45-76 |
DOI: 10.5102/prismas.v8i1.1196
Os orçamentos participativos como
instrumento de participação popular na
efetivação das políticas públicas
Gabriela Soares Balestero1
Resumo
A valorização da democracia direta é objeto do debate político mundial. A
repulsa da população pela política e pelas atuais formas de democracia representa-
tiva traz a reexão sobre a necessidade da participação direta popular no que tange
à destinação das verbas públicas com a nalidade de propiciar a efetivação de po-
líticas públicas. Ao analisar os orçamentos participativos, ressalta-se a necessidade
de valorizar a democracia direta participativa, de maneira a dotar de legitimidade
as decisões oriundas do poder público bem como atender os problemas da comu-
nidade.
Palavras-chave: Democracia direta. Repulsa. Orçamentos participativos. Partici-
pação popular. Democracia.
1 Introdução
No presente estudo, será analisada a possibilidade de melhoria na efetivação
de políticas públicas mediante a participação direta dos cidadãos na elaboração da
proposta orçamentária e a destinação dos recursos públicos.
A elaboração do orçamento municipal é uma atribuição do Poder Executi-
vo, pois é o responsável pela apresentação de uma proposta orçamentária à Câmara
Municipal de Vereadores, a qual decide sobre as alterações possíveis.
1 Advogada militante graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em 2006.
Mestranda em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito do Sul de Minas,
especialista em Direito Constitucional e em Direito Processual Civil pela Faculdade de
Direito do Sul de Minas. Endereço eletrônico para contato: gabybalestero@yahoo.com.br.
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Gabriela Soares Balestero
Destaca-se que a Constituição Brasileira de 1988 pretende possibilitar a su-
peração das desigualdades sociais e regionais por meio do progressivo aprofunda-
mento da democracia participativa, social, econômica e cultural, só possível com
o fortalecimento da esfera pública política, de uma opinião pública livre e de uma
sociedade civil organizada e atuante.
Portanto, para assegurar a ecácia e a efetividade dos direitos fundamen-
tais, bem como a participação mais ativa da população, o agente público pode
aferir prioridades acerca dos investimentos públicos diretamente com a popu-
lação, apresentando posteriormente tais propostas orçamentárias à Câmara Mu-
nicipal.
Nesse sentido, a população passaria a ser corresponsável pela elaboração
dos orçamentos públicos bem como pela destinação das políticas públicas, no sen-
tido de limitar o uso indiscriminado da coisa pública pela administração e propor-
cionar a melhoria do funcionamento da democracia participativa.
Portanto, o objetivo deste artigo é discutir a importante experiência do or-
çamento participativo como fortalecimento do poder local e instrumento de in-
centivo à participação direta dos cidadãos, utilizando-se a teoria procedimentalista
de Jürgen Habermas, e apresentando pontos positivos e negativos que necessitam
ser reformulados no modelo brasileiro.
2 Os fatores de crise da democracia
Em nosso país, há entraves para a consolidação das instituições democráti-
cas, pois a experiência constitucional brasileira revela um sistema econômico ex-
cludente e perverso, no qual há ainda a predominância de uma classe dominante,
elitista, que concentra riquezas e obstaculariza as reformas sociais.
Os fatores de crise compreendem: a) globalização; b) complexidade; c) ris-
co; d) crise do princípio representativo; e d) fenomenologia do reuxo.
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Os orçamentos participativos como instrumento de participação popular na ...
A globalização2 é um fenômeno social, econômico, político, além de uni-
versal, pois desloca muitas decisões para fora do país, havendo, nesse sentido,
uma interpenetração entre os níveis local e global, passando a política interna
a ser inuenciada por fatores externos, restringindo a autonomia e a liberdade
popular.
A complexidade é a diculdade de adaptação da democracia em uma
sociedade complexa. Segundo Ulrich Beck3, a sociedade de risco “[...] designa
um tipo de sociedade que se tornou consciente do paradoxo do conhecimento
cientíco, ou seja, de que a produção de novos conhecimentos gera novas in-
certezas”.
Há o confronto entre a democracia e a tecnocracia, havendo dúvidas quanto
à competência e à capacidade do povo em suas decisões. Portanto, a democracia é
desaada a resolver temas que fogem à cognição da própria ciência.
A democracia encontra-se abalada e, ao mesmo tempo, desaada diante de
tais situações no que tange à sua capacidade para solucionar questões que fogem
ao controle da própria ciência experimental e tecnológica. Como exemplo dessa
situação, destaca-se a crise econômica atual, ocasionada pela tecnocracia que, sem
forças sucientes para trazer soluções, busca a política que, mesmo abalada, possui
o encargo de solucioná-la.
2 “Em síntese, a globalização gera a contestação da primazia do Estado como único agente de
regulação política, como pólo ilhado denidor da prática governamental. A concorrência
com agências e forças econômicas transnacionais e o impacto produzido por diretrizes
de ação tomadas em razão do conglomerado de interesses econômicos do setor privado
internacional e dos Estados hegemônicos são, pois, as causas diretas do descompasso
entre os conceitos de soberania estatal e governabilidade. É necessário, portanto, insistir
na tese da necessidade do Estado, ainda que em contextos de diluição do conceito clássico
de soberania. Ao Estado cabe ainda encontrar um pouco relativamente estável a partir
do qual se possam viabilizar, em termos pragmáticos, estratégias adaptativas que evitem
transformá-lo de ‘primário’ em ‘precário’.” PEREIRA, Rodolfo Viana. Direito constitucional
democrático. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. p. 121-122.
3 PEREIRA, Rodolfo Viana. Direito constitucional democrático. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2008. p. 127.
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