Particularidades na Interpretação do Direito do Trabalho

AutorFrancisco Meton Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG
Páginas264-270

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1. Doutrina

Como ramo do Direito, o Direito do Trabalho interpreta-se segundo as regras de hermenêutica jurídica e as técnicas empregadas na interpretação do Direito em geral. Entretanto sua qualidade de direito especial exige adaptações das regras gerais da hermenêutica tradicional, resultando numa técnica própria de interpretação de suas normas. Aliás, todo ramo do Direito tem suas particularidades.

Nem todos os juslaboralistas pensam assim. Segundo os opositores da inter-pretação especial do Direito do Trabalho, os princípios in dubio pro operario e da norma mais favorável e outros tiveram importância na época em que o Direito do Trabalho ainda estava em formação, com regulamentações incompletas dos seus institutos, quando imperava no meio jurídico a preferência pelos métodos da exegese e da dogmática. No entanto não é bem assim.

Délio Maranhão conclui textualmente: “O que dissemos sobre a aplicação e interpretação do Direito em geral se estende, sem tirar nem pôr, ao Direito do Trabalho que é Direito e integra, assim, o ordenamento jurídico total...”. Acres-centa ainda que os mecanismos são os mesmos, o direito a aplicar ou interpretar é que varia. Vai mais longe, afirmando: “Pretender que os velhos meios de inter-pretação sejam sumariamente afastados na aplicação do Direito do Trabalho é, na melhor das hipóteses, uma demonstração de ingenuidade. Algumas vezes, sê-lo-á de hipocrisia.”150

Em outra obra repete idêntica posição: “Nada há de especial no processo de interpretação e aplicação, pelo juiz, das leis de proteção ao trabalho. Não é

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verdadeiro que, na dúvida, deva sempre o juiz interpretá-la no sentido favorável ao trabalhador.”151Entretanto ele próprio reconhece que na prática a interpretação do Direito do Trabalho assume aspectos muito particulares. Tanto que no mesmo capítulo reconhece esse fato: “O que se dá é que o Direito do Trabalho, por seu conteúdo humano, obriga o jurista a ir além das discussões formais e ver, por detrás dos argumentos jurídicos, a luta dos homens.”152 “Como nessa luta ocupa o empregado posição mais vulnerável, a valorização da norma que a disciplina, pelo juiz, tende a lhe ser favorável.”153Mas a grande maioria dos juslaboristas entende de maneira assumida que o Direito do Trabalho tem método próprio de interpretação.

Mario de La Cueva diz: “A interpretação do Direito do Trabalho consiste em julgá-lo de acordo com a sua natureza, isto é, como estatuto que traduz a aspiração de uma classe social para obter, imediatanlente, uma melhoria das suas condições de vida.”154Afirma, ainda, que a interpretação do Direito do Trabalho é particular porque, ao contrário do Direito Civil, é preciso investigar, antes de mais nada, que norma é aplicável, posto que a função das fontes formais de Direito do Trabalho não é, como no Direito Civil, cobrir lacunas da lei, mas melhorá-las em benefício dos trabalhadores.

Paul Durand e Josserand vislumbram que o particularismo do Direito do Trabalho justifica sua completa independência e a adoção de método próprio.

2. Regras particularizadoras do direito do trabalho

Orlando Gomes e Elson Gottschalk, a exemplo de Cabanellas, entendem que o Direito do Trabalho regeu-se pelos princípios do Direito Civil, mas depois adotou método próprio, reservando ao direito comum apenas a subsidiariedade. A seguir, discriminam várias particularidades:

— aceita-se aditamento da petição inicial em audiência, com suporte na doutrina e na jurisprudência e por ser compatível com o Direito do Trabalho;

— acata-se o princípio in dubio pro misero, porque, se o legislador quis proteger o trabalhador, ao intérprete cumpre segui-lo (Durand, Barassi), em matéria de prova judicial;

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— nos dissídios coletivos prevalecem os critérios de equidade e oportunidade econômica (Santoro Passarelli);

— a equidade tem ampla aplicação também nos dissídios individuais — aí o summum jus summa injuria se manifesta em toda a sua histórica expressividade como simulacro de justiça;

— os usos e costumes, como prática de dar gratificações, ganham coercitividade;

— na interpretação dos contratos impera o favor debitoris, isto é, o princípio consagrado do Código Civil italiano, segundo o qual, em caso de dúvida, interpreta- -se o contrato contra quem o formulou. Geralmente, contratos em formulários155.

Catharino também reconhece as particularidades hermenêuticas do Direito do Trabalho: “A norma trabalhista pode ser estendida até os limites da sua própria finalidade, fundamentalmente social. E, por...

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