Partidos políticos

AutorMariangela Corrêa Tamaso
Ocupação do AutorAdvogada
Páginas51-66
PARTIDOS POLÍTICOS
Mariangela Corrêa Tamaso
Advogada; Sócia do escritório Alberto Rollo Advogados Associados. Graduação em
Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo; Pós Graduação em
Direito Processual Civil pela UNI-FMU e Pós Graduação em Direito Constitucional pela
PUCSP. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Eleitoral e Direito
Administrativo. Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OABSP.
Sumário: 1. Normas constitucionais – 2. Lei dos Partidos Políticos – apontamentos – 3.
Cláusula de desempenho – 4. Democracia nos partidos políticos – 5. Escolha de candidatos;
5.1. Propaganda eleitoral intrapartidária – 6. Coligações partidárias – 7. Referências
Antes de analisar a legislação constitucional e infraconstitucional que trata dos
Partidos Políticos, é imperioso conceituar esta f‌igura tão importante para a Democracia.
Gramaticalmente, partido identif‌ica um grupo de pessoas unidas pela mesma opi-
nião sobre algo. Decorrente da fundação do sufrágio e da democracia representativa, a
expressão partido político passou a identif‌icar um determinado grupo de pessoas unidas
pelo mesmo ideal político, com a f‌inalidade de atuar diretamente no Poder. Os partidos
são instrumentos de extrema importância na dinâmica do Poder Político, possibilitando
o diálogo entre eleitores e eleitos nos regimes representativos.
O sentido da existência dos partidos é organizar o sistema de forma a permitir a
participação dos cidadãos no poder, a partir da escolha de representantes legítimos, nos
termos da lei.
Para José Afonso da Silva “os partidos somente prestam serviços públicos quando no
exercício das funções governamentais, mas aí não são senão instrumentos da prestação des-
ses serviços, que não são deles, mas do Estado, dos órgãos governamentais, que com eles se
confundem.”1, concluindo que o partido pode ser def‌inido como “associação de pessoas
para f‌ins políticos comuns e tem caráter permanente.2.
Entretanto, considerando-se a def‌inição legal, os partidos políticos podem ser con-
ceituados como pessoas jurídicas de direito privado, formada a partir da livre associação
de pessoas que se apresentam com uma ideologia comum, com a f‌inalidade de garantir
o regime democrático, a representatividade e de defender os direitos fundamentais,
conforme dispõe o art. 1º da Lei dos Partidos Políticos, Lei nº 9.096/95.
Indispensável no sistema eleitoral brasileiro, que não admite eleições isoladas, suas
regras de criação, funcionamento, participação, limites e encerramento, vêm estabele-
cidas na Constituição Federal, no Código Eleitoral, na Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos
Políticos) e na Lei nº 9504/97 (Lei Geral das Eleições).
1. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 384.
2. idem
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MARIANGELA CORRÊA TAMASO
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1. NORMAS CONSTITUCIONAIS
O artigo 1º da Constituição Federal estabelece o regime democrático, fundamenta-
do, entre outros aspectos, no pluralismo político. O exercício do poder pelo povo se dá
diretamente ou por representantes eleitos. Temos pois que a junção do princípio demo-
crático com a imposição do pluralismo político, nos leva a concluir que a Constituição
de 88 instaurou a Democracia representativa Partidária.
Para Norberto Bobbio só está presente o pluralismo político em um Estado Demo-
crático quando vários partidos ou movimentos políticos disputam entre si o poder na
sociedade e no estado, concedido através do voto ou outro meio de escolha dos repre-
sentantes3.
Assim, a Constituição de 1988 destinou um capítulo para tratar dos partidos po-
líticos, que em único artigo, o art. 17, de conteúdo abrangente, estabelece as regras de
criação e impõe a observância de determinados princípios constitucionais, requisitos e
procedimentos.
O texto constitucional garante a liberdade de organização partidária, af‌irmando
a livre “criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos” que é, contudo,
relativa, sempre balizada pela garantia do regime democrático, do pluripartidarismo, e
dos direitos e garantias fundamentais.
A liberdade prevista no artigo 17 da Constituição Federal não é absoluta, condicio-
nando-se aos princípios do sistema democrático-representativo e do pluripartidarismo.
Os partidos devem ter caráter nacional (art. 17, I da CF), o que “objetiva impedir
a proliferação de agremiações sem expressão política, que podem atuar como legendas de
aluguel, fraudando a representação, base do regime democrático.”4 Para Fávila Ribeiro a
exigência do caráter nacional visa perpetuar os “laços de unidade nacional, como válvulas
compressoras dos conf‌litos políticos através do livre diálogo5
Os partidos políticos estão impedidos de receber incentivos f‌inanceiros de entidades
e governos estrangeiros ou a eles serem subordinados (art. 17, II da CF). Tal impedi-
mento visa garantir a soberania nacional e evitar a ingerência de governos estrangeiros
no exercício do Poder do Estado.
Os recursos f‌inanceiros são necessários para o exercício das atividades partidárias.
Entretanto, o texto constitucional prevê a obrigação de prestar contas à Justiça Eleito-
ral(art. 17, III da CF), como forma de f‌iscalizar a legalidade das receitas e despesas par-
tidárias. De acordo com a jurisprudência “... É essencial ao fortalecimento da democracia
que o seu f‌inanciamento seja feito em bases essencialmente republicanas e absolutamente
transparentes.”6, razão pela qual a Justiça Eleitoral estabelece critérios e demonstrações
obrigatórias, que f‌icam a disposição dos eleitores a partir do sistema próprio da Justiça
3. BOBBIO, Norberto. O futuro da Democracia: uma defesa das regras do jogo. Trad. Marco Aurélio Nogueira. 3ª ed.
Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987, p.59
4. STF – ADI 5311 MC – Rel. Min. Cármem Lúcia. J. 30.09.2015. pub. DJE de 04.02.2016.
5. RIBEIRO, Fávila. A Lei dos Partidos Políticos. Cadernos de Direito Constitucional e Eleitoral. Tribunal Regional
Eleitoral do Estado de São Paulo, São Paulo, nº 36. V. 11, out/nov/dez de 1996. p.20-21.
6. STF – ADI 5394 – Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 22.03.2018, pub. DJE de 18.02.2019.
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