Partilhas

AutorGabriel José Pereira Junqueira - Luis Batista Pereira de Carvalho
Páginas173-189
CAPÍTULO VII
PARTILHAS
CONCEITO DE PARTILHA
Com o falecimento da pessoa o seu patrimônio se
transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamen-
tários. Estes recebem o patrimônio como um todo, num
estado de indivisão, cabendo a cada herdeiro uma parte
ideal e indeterminada.
A partilha vem a ser no entanto a divisão do patri-
mônio recebido no estado de indivisão. A divisão, porém,
vem extinguir o estado condominial, isto é, o herdeiro passa a
possuir sua parte ou cota a que tem direito na herança de forma
exclusiva, a menos que o bem não possua divisão cômoda,
nesse caso o herdeiro continuará a possuí-la em comum com
os demais herdeiros, constituindo sua cota parte ideal.
Portanto, partilha é a divisão que se faz dos bens
deixados pelo falecido, aos seus herdeiros e sucessores.
A partilha é feita através de operações necessárias
para a divisão do patrimônio, a fim de fazer cessar o estado
de comunhão, atribuindo a cada um a sua cota ou quinhão.
GABRIEL JOSÉ PEREIRA JUNQUEIRA & LUIS BATISTA PEREIRA DE CARVALHO
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É importante notar que a partilha é ato simplesmente
declaratório, pois o domínio do quinhão hereditário é ad-
quirido em razão da morte do de cujus, depois de partilhado
e registrado o formal de partilha.
Com a partilha temos então a declaração da porção
real da propriedade, correspondente à fração ideal de cada
co-proprietário.
Na impossibilidade de partilha os co-proprietários con-
tinuam a possuir suas cotas partes em estado de condomínio.
“A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão
da coisa comum”.
A partilha pode, ainda, ser requerida pelos credores do
herdeiro ou cessionários. Pelos credores para poderem cobrar
seus créditos. Pelos cessionários, em razão da cessão, sub-
rogando-se nos direitos dos herdeiros cedentes.
COISA INDIVISÍVEL
Assim estabelece o art. 2.019 do Código Civil que:
“Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não
couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no
quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicial-
mente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que
haja acordo para serem adjudicados a todos.
§ 1º Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobre-
vivente ou um dos mais herdeiros requererem lhes seja

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