Passado e futuro: Questões sobre a possibilidade de mudança automática do regime de bens e disciplina jurídica pretérita pelo pacto antenupcial e contrato de união estável

AutorSimone Tassinari Cardoso Fleischmann e Laura Stefenon Fachini
Páginas89-104
PASSADO E FUTURO:
QUESTÕES SOBRE A POSSIBILIDADE
DE MUDANÇA AUTOMÁTICA DO REGIME
DE BENS E DISCIPLINA JURÍDICA PRETÉRITA
PELO PACTO ANTENUPCIAL
E CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL
Simone Tassinari Cardoso Fleischmann
Professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – graduação, mestrado e
doutorado. Mediadora. Membro do IBDFAMRS, Membro do IBDCIVIL
Laura Stefenon Fachini
Mestranda em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. laura_fachini@
hotmail.com.
Sumário: 1. Considerações iniciais – 2. Das exigências documentais para a lavratura do
pacto antenupcial e escritura pública de união estável e requisitos de validade – 3. Disciplina
da alteração futura do regime de bens no pacto antenupcial e na escritura pública de união
estável – 4. Dos efeitos retroativos: pacto antenupcial e escritura pública de união estável – 5.
Conclusões – 6. Referências bibliográcas.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A escolha pelos nubentes ou companheiros de regime diferente do da co-
munhão parcial de bens deve ser realizada por meio de instrumento escrito.1 No
casamento, o pacto antenupcial realiza esta eleição e na união estável, o contrato
disciplina este ato de autonomia. A eleição de regime de bens diferente do regime
supletivo da comunhão parcial, dentre outras possibilidades, resta ancorada na dis-
ciplina de autonomia privada prevista no artigo art. 1.639 do Código Civil, segundo
1. Importante ressaltar que o casamento e a união estável caracterizam-se como atos personalíssimos, logo,
possíveis de serem exercidos por quaisquer pessoas, independente de suas deficiências e ainda que curate-
ladas. A escolha do regime de bens, entretanto, – como direito patrimonial que é – importa na avaliação pelo
curador que esteja incumbido deste fim. Sobre o tema das noras regras de capacidade civil, vide TEIXEIRA,
Ana Carolina Brochado; TERRA, Aline de Miranda Valverde. A capacidade civil da pessoa com deficiência
no direito brasileiro: reflexões a partir do I Encuentro Internacional sobre los derechos de la persona con
discapacidad en el Derecho Privado de España, Brasil, Italia y Portugal, Revista Brasileira de Direito Civil –
RBDCivil, v. 15, p. 223-233, 2018.
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o qual, “é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos
seus bens, o que lhes aprouver.” Na união estável, é o art. 1.725 do Código Civil
que exige o contrato escrito. A codificação de 2002 assegurou a possibilidade de
alteração do regime de bens escolhido, inicialmente, pelo par, desde que se realize
na forma como disposta no parágrafo segundo do mesmo artigo “§ 2o É admissível
alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado
de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados
os direitos de terceiros.”.
Considerando a regra geral do caput do art. 1.639, seria possível considerar vá-
lida e eficaz cláusula com previsão de alteração futura de regime de bens, desde que
implementadas certas condições, ou termos? Ou, ainda, seria válida e eficaz cláusula
que disciplinasse retroativamente o regime de bens aplicável a período transcorrido?
Estas discussões são objeto do presente estudo, que contou com a pesquisa de campo
realizada nos Tabelionatos de Notas, na cidade de Porto Alegre/RS, e que serve de
amostra para o restante do país.
Sobre a metodologia de investigação deste artigo, tem-se o levantamento das
principais posições doutrinárias sobre os temas em debate, com posterior verificação
acerca da prática notarial relativamente ao instrumento de pacto antenupcial, ou
contrato de união estável – mediante escritura pública. A pesquisa, foi realizada pela
técnica survey, nos meses de outubro e novembro de 2018. Onze dos treze Tabelio-
natos de Notas de Porto Alegre participaram da pesquisa: 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º,
10º, 11º e 13º. Apenas o 8º e o 12º Tabelionatos de Notas de Porto Alegre, após várias
tentativas de contato, recusaram-se a participar. O questionário foi submetido aos
Tabelionatos pessoalmente ou via correio eletrônico. As respostas obtidas, em sua
maioria, foram dadas por Tabeliães Substitutos. Em alguns Tabelionatos, o próprio
Tabelião respondeu a pesquisa e em um Tabelionato, o responsável pelo setor das
escrituras forneceu retorno.2
A estrutura do artigo está construída em três tópicos. O primeiro, que diz
respeito à documentação necessária e requisitos de validade, ainda quando os nu-
bentes/ companheiros estão implicados no regime da separação bens.3 Neste tópico
questiona-se sobre a possibilidade de evitar a incidência da Súmula 377 do STF. O
segundo momento está o questionamento mais específico sobre a possibilidade de
previsão válida e eficaz de alteração automática de regime de bens no futuro. E, por
fim, verifica-se a possibilidade, ou não de retroagir os efeitos de escolhas patrimoniais
a período pretérito.
2. Independente da origem específica das respostas, ressalte-se que a adesão da pesquisa foi quase integral, o
que demonstra efetivo interesse destes serviços públicos em esclarecer à população sobre os temas propostos.
Ressalte-se, neste especial, o investimento de tempo e a dedicação, uma vez que os formulários aplicados
foram bastante complexos e as respostas abrangentes e completas.
3. Entendimento obtido a partir do julgamento do Recurso Especial 646.259/RS.
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