PAUTA DE JULGAMENTOs

Data de publicação28 Fevereiro 2020
Páginas24-30
ÓrgãoMinistério da Economia,Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,2ª Seção,2ª Turma Extraordinária
SeçãoDO1

PAUTA DE JULGAMENTOs

Pauta de julgamento dos recursos das Sessões não presenciais virtuais a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.

OBSERVAÇÕES:

1 - Solicitação de sustentação oral está condicionada a requerimento prévio em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta;

2 - É facultativo o envio de memoriais, através de formulário eletrônico disponibilizado no sítio do CARF, em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta; e

3 - Não serão admitidos pedidos, pelas partes, de alteração da ordem de julgamento ou de retirada de processos em pauta de sessão não presencial virtual. (Redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017).

4 - O julgamento do Processo nº 19985.725268/2015-34 (item 1) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 2 a 13. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 2 a 13, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.

5 - O julgamento do Processo nº 19985.723495/2014-44 (item 14) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 15 a 19. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 15 a 19, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.

6 - O julgamento do Processo nº 13964.720821/2015-12 (item 20) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 21 a 60. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 21 a 60, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.

7 - O julgamento do Processo nº 15504.730341/2015-02 (item 61) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 62 a 64. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 62 a 64, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.

8 - O julgamento do Processo nº 13799.720394/2015-13 (item 65) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 66 a 181. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 66 a 181, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.

9 - O julgamento do Processo nº 13840.720743/2015-44 (item 182) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 183 a 187. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 183 a 187, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.

10 - O julgamento do Processo nº 10930.721072/2017-01 (item 188) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 189 a 199. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 189 a 199, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.

11 - O julgamento do Processo nº 18186.732282/2015-37 (item 200) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 201 e 202. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 201 e 202, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.

12 - O julgamento do Processo nº 13819.723740/2015-30 (item 253) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 254 a 325. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 254 a 325, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.

13 - O julgamento do Processo nº 13656.721329/2015-30 (item 329) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 330 a 348. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 330 a 348, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.

14 - O julgamento do Processo nº 16592.720136/2016-22 (item 349) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 350 e 351. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 350 e 351, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.

15 - O julgamento do Processo nº 13807.720190/2016-17 (item 352) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 353 a 356. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 353 a 356, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.

16 - O julgamento do Processo nº 16592.726354/2015-90 (item 368) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 369 a 377. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 369 a 377, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.

17 - O julgamento do Processo nº 13502.720004/2016-74 (item 379) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 380 a 411. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 380 a 411, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.

18 - O julgamento do Processo nº 13605.720302/2015-25 (item 414) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 415 a 419. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 415 a 419, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.

19 - O julgamento do Processo nº 13907.720128/2017-88...

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