Peculato Mediante Erro de Outrem (Art. 313)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas2007-2010
Tratado Doutrinário de Direito Penal
2007
Art. 313
1. Conceito do Delito de Peculato Mediante
Erro de Outrem Art. 313
O delito consiste no fato de o sujeito ativo apro-
priar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no
exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
1.1. Forma Majorada
O delito será majorado quando os autores dos
crimes forem ocupantes de cargos em comissão ou
de função de direção ou assessoramento de órgão
da Administração Direta, sociedade de economia
mista, empresa pública ou fundação instituída pelo
Poder Público.
EXEMPLO DIDÁTICO
Tício, que é funcionário público, recebe 500
reais a mais em seu contracheque. Aponte a
solução jurídica considerando que:
a) O dinheiro foi o resultado de um cálculo errado
realizado pelo tesoureiro Mévio.
b) Tício silenciou-se e não devolveu a quantia
recebida de forma indevida.
Solução jurídica: Tício cometeu o crime de
peculato mediante erro de outrem.
2. Análise Didática do Tipo Penal
Na doutrina comumente encontramos a denomi-
nação peculato-estelionato para identi car o delito
em estudo.
A conduta consiste em apropriar-se (apossar-se)
de dinheiro ou qualquer outra utilidade que, no exercí-
cio do cargo, recebeu por erro de outrem, a exemplo do
que ocorre no peculato-apropriação. É indispensável
que tal erro seja espontâneo, e não provocado pelo
sujeito ativo, e que ocorra em função do cargo ocupado
por este. A entrega pode ser efetuada por um extraneus
ou, mesmo, por outro funcionário público.5635
A lei deixa bem claro que a posse deve ser em
razão do cargo: é mister a relação de causa e efeito
entre ela e este. Deve ela ser lícita, isto é, provir de
lei, regulamento, ou do costume, não interditado ou
colidente com a lei.5636
Por outro lado, a entrega do bem deve ser livre
e consciente. Se a consignação, escreve Manzini,
é devido a uma vontade viciada pelo erro ou pela
violência, não há con ança em razão de ofício ou
serviço, mas existirá o delito de concussão, quando
não for aplicável o título especial de peculato, previs-
to no art. 316 (correspondente ao nosso art. 313).5637
É preciso também que ocupe legal ou regular-
mente o cargo público. A respeito, três hipóteses
podem ocorrer. O agente não é funcionário, e sim
um usurpador. O ato por ele praticado não cons-
tituirá peculato, pois falta esse pressuposto do de-
lito. Cometerá outro crime em concurso com o do
art. 328.5638 Se, entretanto, foi nomeado legalmente,
mas não prestou compromisso ou não tomou posse,
haverá o delito em questão. Trata-se de funcionário
de fato, que, de qualquer maneira, age investido
dessa qualidade. Finalmente, se a nomeação foi ile-
gal ou irregular, enquanto não anulada, é a pessoa
funcionário para todos os efeitos legais e, conse-
quentemente, cometerá o crime.5639
5635 Nesse sentido: BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Pe-
nal comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1.076.
5636 Nesse sentido: NORONHA. E. Magalhães, Direito Penal,
vol. IV, São Paulo: Saraiva, 2003.
5637 MANZINI. Op. cit., p. 116.
5638 HUNGRIA, N. Op. cit., p. 339.
5639 Nesse sentido: NORONHA. E. Magalhães, Direito Penal,
vol. IV. São Paulo: Saraiva, 2003.
Capítulo 2
Peculato Mediante Erro de Outrem (Art. 313)
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