Pedido Líquido (art. 840)

AutorJorge Pinheiro Castelo
Ocupação do AutorAdvogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo
Páginas119-132

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Dispõem o art. 840 e seus parágrafos (com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017):

“Art. 840. ..............................................................

§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.” (NR)

COMENTÁRIOS

  1. PONTO: Direito intertemporal = inaplicável aos processos pendentes

    Inicialmente, cumpre observar que não é possível a aplicação da regra aos processos em curso/pendentes, posto que a lei nova não pode retroagir para alcançar e afetar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei anterior (inciso XXXVI do art. 5º da CF art. 6º da LINDB, art. 14 do CPC/2015), como é o caso da petição inicial que nada mais é que a representação física ou formal da demanda que exterioriza do exercício do direito de ação, que é norma bifronte, ou seja, de direito processual material.

    Dessa forma, a petição inicial distribuída constitui uma situação jurídica consumada e, assim, continuará sendo disciplinada e valorada segundo a lei do tempo (o que conta é essa data, ou o dia da realização desse ato processual) que foi exercido o direito de ação, para que se garanta à segurança às relações jurídicas, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido processual.

    Ou seja, não há como se pretender aplicar uma nova regra de inépcia ou de impossibilidade jurídica (referida pelo novel § 3º do art. 840 da CLT) aos

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    processos pendentes/em curso, o que fatalmente comprometeria o direito de acesso à justiça no caso concreto, com ultraje aos incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da CF37.

    É essa a interpretação que se extrai do art. 12 da Instrução Normativa da Reforma elaborada pela Comissão de Ministros do TST:

    “Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, com as redações dadas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017”.

  2. PONTO: Inconstitucionalidade e ilegalidade: situação antijurídica e contrária a natureza das coisas e inadequação aos critérios científicos

    Da leitura do § 1º do art. 840 da CLT se extrai os elementos que devem estar contidos na reclamação, entre eles o pedido, certo e determinado, e, ainda, o valor do que? Da causa, já que a referência é a que elementos deve apresentar à petição inicial da reclamatória.

    É essa a interpretação que se extrai do § 2º do art. 12 da Instrução Normativa da Reforma elaborada pela Comissão do TST:

    “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”

    Até pela referência aos arts. 291 e 293 do CPC que cuidam: Do Valor da Causa.

    Portanto, os pedidos devem ser certos e determinados, mas, não precisam indicar valor, ou seja, continuam ilíquidos.

    Caso assim não fosse, como efetivamente deve ser, então, estaríamos diante de normatização, claramente inconstitucional e injurídica dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 840 da CLT com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, posto que cria de forma artificial e inexequível perversos obstáculos ao acesso à Justiça, em patente violação ao inciso XXXV do art. 5º da CF.

    Aliás, a regra seria incompatível com um processo no qual, ainda, vige o jus postulandi (§ 2º do art. 840 e art. 878 da CLT). E, ainda, incompatível com a observância da natureza das coisas definidas pelo ordenamento jurídico, exigindo cumprimento de prestação muitas vezes inexequível, sob pena de se exigir à parte ato juridicamente impossível, correndo o risco de pedir demais ou de menos, criando-se assim um artificial, grave, ilegítimo e insuportável obstáculo de acesso à Justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF) e violando o substantivo devido processo legal (inciso LIV e LV do art. 5º da CF).

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    Ademais, exigir do autor que antecipe a fase de liquidação por cálculos (prévia o início da execução) ao momento da propositura da ação – fase postulatória do processo de conhecimento – sem dúvida alguma representa subverter e transgredir a ordem do devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF), criando insuportável entrave ao exercício do direito de ação e ao acesso à Justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF).

  3. PONTO: Valor da Causa (§ 2º do art. 12 da IN da Reforma elaborada pela Comissão de Ministros do TST) ou incompletude da norma e aplicação subsidiária e supletiva do CPC/2015 = pedidos cuja liquidação é juridicamente impossível ou tecnicamente complexa = dedução de pedido genérico ou ilíquido conforme autorizado pelos arts. 15, 324 e 491 do CPC/2015 (e § 2º do art. 840 da CLT)

    Da leitura do § 1º do art. 840 da CLT se extrai os elementos que devem estar contidos na reclamação, entre eles o pedido, certo e determinado, e, ainda, o valor do que? Da causa, já que a referência é a que elementos deve apresentar a petição inicial da reclamatória.

    Do contrário, caso a referência da indicação do seu valor fosse do pedido, então, a causa ficaria sem a exigência do valor?!?

    Dessa forma, a causa deve apresentar um valor estimado e os pedidos, devem ser certos e determinados, mas, não precisam indicar suas especificações ou valor.

    Aliás, essa é a diferença entre a redação do §1º do art. 840 da CLT com o art. 319 do CPC que exige as duas coisas distintas: i) o pedido com suas especificações (valor – item IV); e ii) o valor da causa (item V).

    Essa perspicaz interpretação foi-nos, originalmente, indicada pelo Ministro Alexandre Agra Belmonte.

    Portanto, os pedidos devem ser certos e determinados, mas, não precisam indicar valor, ou seja, continuam ilíquidos.

    É essa, insista-se, a interpretação que se extrai do § 2º do art. 12 da Instrução Normativa da Reforma elaborada pela Comissão do TST:

    “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”

    Até pela referência aos arts. 291 e 293 do CPC que cuidam: Do Valor da Causa.

    Caso assim não fosse, como efetivamente deve ser, então, estaríamos diante de clara deficiência técnica processual e legislativa o art. 840 e §§ da CLT, com

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    a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, confundir pedido certo e determinado e pedido líquido, omissão e deficiência que deve ser suprida pela aplicação subsidiária e supletiva do arts. 15 e 324 do CPC/2015.

    Com efeito, tratar-se-ia de clara a deficiência e omissão legislativa dos §§ do art. 840 da CLT ao deixar de tratar dos pedidos correspondentes às sentenças de natureza meramente declaratória ou mandamental, onde inexistindo pedido e decisão de natureza condenatória não há como se definir a liquidez do pedido, omissão de tal disciplina deve ser suprida pela aplicação subsidiária e supletiva dos arts. 15 e 324 do CPC/2015.

    Tanto é que o próprio novo art. 791-A da CLT se refere a situação de que não é possível mensurar o proveito econômico, ora, se o próprio sistema prevê essa hipótese resta patente que o art. 840 da CLT é incompleto e exige sua integração pelos arts. 324 e 491 do CPC/2015.

    Tanto é que, inclusive, o próprio § 2º do art. 840 da CLT alude ou a adverte para a situação de impossibilidade ao mencionar “no que couber”, ou seja, somente, quando for possível desde logo estabelecer a extensão exata do dano, não for exigido ato da parte contrária ou do juiz, não for necessária prova técnica ou cálculos complexos, situações que, de forma ilegítima e desproposital ensejariam grave entrave ao exercício do direito de ação e de acesso à justiça, com violação do inciso XXXVI do art. 5º da CF.

  4. PONTO: Incompletude da norma e aplicação subsidiária e supletiva do CPC/2015 = pedidos cuja liquidação é juridicamente impossível = dedução de pedido de natureza puramente declaratória e mandamental

    Repita-se, da leitura do § 1º do art. 840 da CLT se extrai os elementos que devem estar contidos na reclamação, entre eles o pedido, certo e determinado, e, ainda, o valor do que? Da causa, já que a referência é a que elementos deve apresentar a petição inicial da reclamatória.

    É essa a interpretação que se extrai do § 2º do art. 12 da Instrução Normativa da Reforma elaborada pela Comissão do TST:

    “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Até pela referência aos arts. 291 e 293 do CPC que cuidam: Do Valor da Causa.

    Portanto, os pedidos devem ser certos e determinados, mas, não precisam indicar valor, ou seja, continuam ilíquidos.

    E, insista-se, caso assim não fosse, como efetivamente deve ser, então, estaríamos diante de clara deficiência técnica processual e legislativa o art. 840 e §§ da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, confundir pedido certo e

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    determinado e pedido líquido, omissão e deficiência que deve ser suprida pela aplicação subsidiária e supletiva dos arts. 15 e 324 do CPC/2015.

    Com efeito, tratar-se-ia de clara a deficiência e omissão legislativa dos §§ do art. 840 da CLT, pois, teria deixado de tratar dos pedidos correspondentes à sentenças de natureza meramente declaratória ou mandamental, onde inexistindo pedido e decisão de natureza condenatória não há como se definir a liquidez do pedido, omissão de tal disciplina deve ser suprida pela aplicação subsidiária e supletiva dos arts. 15 e 324 do CPC/2015.

  5. PONTO: Incompletude da norma e aplicação subsidiária e supletiva do CPC/2015 = pedidos cuja liquidação é...

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