Pedido de recuperação judicial

AutorMarlon Tomazette
Páginas39-60
5.1 RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NOÇÕES GERAIS
A recuperação judicial é “o instituto jurídico criado para per-
mitir ao devedor rediscutir com os seus credores, num ambiente
institucional, a viabilidade econômica da empresa e sua condução
pelo empresário para a satisfação das obrigações sociais, conforme
plano de recuperação proposto e que, se aprovado pelos credores em
assembleia geral, implicará a novação das obrigações”1.
Na busca da superação da crise, tenta-se viabilizar, em primeiro
lugar, a manutenção da fonte produtora, pois é essa fonte que gera
empregos, tributos, consumo, fornecimento. Em segundo lugar,
deve-se reconhecer a importância do trabalho, protegendo-se os
empregos dos trabalhadores. Por f‌im, busca-se tutelar os interesses
dos credores que, em última análise, serão os responsáveis pela
concessão ou não da recuperação judicial.
Durante todo à recuperação judicial, devem ser observados dois
princípios: a função social da empresa e a preservação da empresa.
Pela função social da empresa, reconhece-se que a atividade eco-
nômica visa a tutelar mais interesses do que o do empresário devedor,
titular do negócio. Toda atividade econômica empresarial gera efeitos
econômicos, dentre os quais, a contratação de empregados, com a
geração de trabalho e renda, o pagamento de tributos, o surgimento de
ocupações indiretas, o desenvolvimento de fornecedores e o próprio
atendimento aos destinatários da atividade econômica. O volume de
interesses afetados por uma atividade econômico é muito maior do
que uma geração de lucros para um grupo de pessoas. Assim sendo,
o f‌im da atividade afetará negativamente todos esses interesses e, por
isso, não há como negar que a empresa tem uma função social a ser
preenchido e protegido.
Como desdobramento dessa função social, deve-se reconhecer
a preservação da empresa como um princípio do sistema. Repita-
-se, a extinção da empresa não traz efeitos benéf‌icos aos grupos de
interesses que a circundam. Assim, para atender a maioria desses
interesses, deve-se buscar, na medida do possível, preservar a ativi-
1. SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 189.
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RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA •
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dade em funcionamento. Obviamente, essa preservação não pode
representar uma subversão de valores, impondo aos credores um
sacrifício exagerado em detrimento do titular do negócio. Sempre
que viável, deve-se buscar a manutenção do negócio.
Ela representa um acordo2 celebrado entre o devedor e a massa
dos seus credores, mas, um acordo celebrado judicialmente. Para
que esse acordo seja celebrado em juízo, é essencial o ajuizamento
de uma ação, denominada pedido de recuperação judicial. Esse
acordo celebrado judicialmente é pautado pela f‌inalidade maior de
superação de crise econômico-f‌inanceira, mas, lida com interesses
contrapostos em busca de um melhor resultado econômico.
5.2 LEGITIMAÇÃO PARA PEDIR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL
No sistema brasileiro, nem todo sujeito pode buscar a celebração
do acordo de recuperação judicial. Vale dizer, devem ser cumpridas
certas condições para que se admita a continuação de um processo
de recuperação judicial.
5.2.1 Ser empresário
No sistema brasileiro, a Lei 11.101/2005 só se aplica aos em-
presários e sociedades empresárias, não abrangendo devedores sem
caráter empresarial. O empresário é aquele sujeito que exerce pro-
f‌issionalmente uma atividade econômica organizada para produção
ou circulação de bens ou serviços para o mercado, ou seja, é um
sujeito que exercício uma atividade econômica com características
de padronização e objetivação que lhe justif‌icaram um tratamento
especial na legislação. A mesma ideia se repete para as sociedades.
2. SZTAJN, Rachel; FRANCO, Vera Helena de Mello. Falência e recuperação da empresa
em crise. São Paulo: Campus, 2008, p. 234; PENTEADO, Mauro Rodrigues. In: SOUZA
JÚNIOR, Francisco Sátiro de; PITOMBO, Antônio Sérgio de A. de Moraes (Coord.).
Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. São Paulo: Ed. RT, 2005, p. 84;
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e recuperação de empresa. 21. ed. São
Paulo: Saraiva, 2005, p. 299; MARZAGÃO, Lídia Valéria. A recuperação judicial. In:
MACHADO, Rubens Approbato (Coord.). Comentários à lei de falências e recuperação
de empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 92; CAMPINHO, Sérgio. Falência e
recuperação de empresa: o novo regime de insolvência empresarial. Rio de Janeiro: Renovar,
2006, p. 123.
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