Pela longa estrada da vida na regulação do saneamento básico no Brasil

Os desafios da regulação no setor de saneamento básico são enormes, não só pela complexidade de se normatizar tal prestação, como pela multiplicidade de agentes reguladores existentes no país. A aprovação do novo marco legal no setor, instituído pela Lei nº 14.026/2020, fornece um desafio ainda maior: a Agência Nacional de Águas (ANA), transformada em Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico pela referida legislação, passará a ter competência para editar regulamentos de referência, que servirão de base nacional ao setor.

Essencialmente, esse é um dos conteúdos essenciais da referida lei e que desperta muitas reflexões. Duas delas podem ser antecipadas: 1) qual a natureza dessas normas de referência?; 2) qual deve ser o conteúdo desas regras? Na nossa visão, será esse segundo ponto o grande desafio da referida agência e do setor.

Muitas metodologias ou estratégias podem ser empregadas na construção dos modelos regulatórios. Um primeiro passo a ser dado consiste na melhoria da assimetria informacional do setor. A rigor, é fundamental que a regulação do saneamento básico tome por base de informações confiáveis, suficientes e fidedignas. Esse fator é essencial em se conseguir uma arquitetura normativa que desempenhe um real indutor do atingimento das metas de universalização e da qualidade do serviço a ser prestado. Definitivamente, a regulação de qualquer setor tenderá à ineficiência se lastreada em dados equivocados ou quando feita sem qualquer substrato informacional.

Uma política pública concertada e dialógica com os vários atores do mercado parece ser o passo inicial natural, a fim de se compreender e mapear as várias dificuldades e complexidades existentes. Em um segundo momento, esse banco de dados coletados poderá ser consolidado com as informações oriundas dos planos de saneamento vigentes, alterados ou confeccionados. Aliás, o artigo 19 da Lei nº 14.026/2020 determina que todos os referidos planos devem ser enviados ("comunicados", nos termos da lei) à ANA. Nesse primeiro aspecto, a agência reguladora federal poderá avaliar se o plano atende aos requisitos legais e regulamentares, bem como poderá prestar auxílio técnico nesse sentido. Mas não é só: a ANA deverá receber os dados de todos os planos de saneamento do país, seja quando da sua formatação, seja quando da sua execução, para inserção no Sinisa (Sistema Nacional de Informações em Saneamento). Tal banco de dados substituirá o sistema...

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