O poder de autenticação de documentos pelo advogado: amplitude, limites e importância para o acesso à justiça

AutorCelso Hiroshi Iocohama- Fernanda Maria Zarelli - Aymê Caroline Cintra Dias - Cássia Alves Moreira Denck - Leandro Bueno Palma
CargoProfessor da Graduação em Direito e do Programa de Mestrado em Direito Processual e Cidadania da UNIPA. - Aluna da Graduação em Direito e bolsista PIBIC, da UNIPAR. - Aluna da Graduação em Direito. - Aluna da Graduação em Direito. - Aluno da Graduação em Direito.
Páginas81-100
IOCOHAMA et al. 81
Rev. Ciên. Jur. e Soc. da Unipar, v. 12, n. 1 p. 81-100, jan./jun. 2009
O PODER DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO
ADVOGADO: AMPLITUDE, LIMITES E IMPORTÂNCIA PARA O
ACESSO À JUSTIÇA
Celso Hiroshi Iocohama1
Fernanda Maria Zarelli2
Aymê Caroline Cintra Dias3
Cássia Alves Moreira Denck4
Leandro Bueno Palma5
IOCOHAMA, C. H.; ZARELLI, F. M.; DIAS, A. C. C.; DENCK, C. A. M.; PAL-
MA, L. B. O poder de autenticação de documentos pelo advogado: amplitude,
limites e importância para o acesso à justiça. Rev. Ciên. Jur. e Soc. da Unipar.
Umuarama. v. 12, n. 1, p. 81-100, jan./jun. 2009.
RESUMO: Inobstante a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil já contemplassem, outrora, a indispensabilidade do ad-
vogado para a administração da justiça, reconhecendo que no exercício de suas
funções este operador do Direito exerce munus público, até o ano de 2001 apenas
os notários/tabeliães possuíam fé pública para declarar a autenticidade de docu-
mentos destinados a instruir o processo judicial. Todavia, almejando celeridade e
economia processual, o legislador foi, sucessivamente (pelas Leis nº. 10.352/01,
11.382/06 e 11.925/09), atribuindo ao advogado a prerrogativa de autenticar do-
cumentos (destinados a instruir o processo) sob sua responsabilidade – civil, cri-
minal, administrativa e pessoal. O estudo demonstra que, da análise sistemática
e teleológica das supracitadas leis, em cotejo com a doutrina e jurisprudência
majoritárias, recebeu o advogado a atribuição de fé pública pelas autenticações
que realiza, destinadas a instruírem o processo.
PALAVRAS-CHAVE: Autenticidade. Fé pública. Incidente de falsidade. Res-
ponsabilidade.
1Professor da Graduação em Direito e do Programa de Mestrado em Direito Processual e Cidadania
da UNIPA. Mestre em Direito (UEL), Doutor em Direito (PUC-SP) e Doutorando em Educação
(USP). celso@unipar.br.
2Aluna da Graduação em Direito e bolsista PIBIC, da UNIPAR. nandinhazarelli@hotmail.com.
3Aluna da Graduação em Direito. Participante do PIC, UNIPAR. ayme_line@hotmail.com.
4Aluna da Graduação em Direito. Participante do PIC, UNIPAR. myaka_camd@hotmail.com.
5Aluno da Graduação em Direito. Participante do PIC, UNIPAR. palmale@hotmail.com.
O poder de autenticação de documentos
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Rev. Ciên. Jur. e Soc. da Unipar, v. 12, n. 1 p. 81-100, jan./jun. 2009
INTRODUÇÃO
A prova documental ocupa lugar de realce nos sistemas processuais,
em razão da complexidade da vida moderna, a exigir maior preocupação com a
segurança das relações jurídicas (LOPES, 1999, p. 101).
Ainda que no sistema processual brasileiro inexista, propriamente, uma
hierarquia de provas, velando o Código de Processo Civil pelo princípio da livre
apreciação do conjunto probatório pelo magistrado, o documento, quando autên-
tico, é prova que goza de enorme prestígio, pela grande força de convencimento
que encerra (THEODORO JÚNIOR, 2006, p. 486).
Nesta perspectiva, compete à parte que pretende comprovar determina-
do fato instrumentalizado em um documento (público ou particular), efetuar a
sua juntada, via de regra, acompanhando as suas manifestações.
Até o ano de 2001, à parte que não pudesse/quisesse fazer a juntada do
documento original, havia imposição legal da autenticação por pessoa a que a lei
atribuísse fé pública – notários, escrivães, tabeliães.
Com a publicação da Lei 10.352 de 2001, acrescentou-se o § 1º ao ar-
tigo 544 e o Código de Processo Civil passou a consagrar a possibilidade de o
advogado declarar a autenticidade das cópias dos documentos retirados do pro-
cesso, com a nalidade de instruir o recurso de agravo de instrumento.
No ano de 2006, ocorreu uma inovação processual decorrente da Lei nº.
11.382, que alterou, além de outros, o artigo 365 do Código de Processo Civil,
acrescentando-lhe o inciso IV, que passou a conferir o mesmo valor probatório
dos originais às cópias reprográcas de peças do próprio processo judicial, quan-
do declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, desde
que não impugnada sua autenticidade.
Muito se discutiu na doutrina e jurisprudência o verdadeiro alcance da
norma expressa no artigo 365, inciso IV do CPC, porquanto o seu texto tímido
imprescindia de interpretação extensiva, na busca de sua real intenção.
Hodiernamente, a Lei nº. 11.925, de 17.4.2009, traz nova perspectiva
para a compreensão da fé pública do advogado no ato de autenticar documentos
destinados a instruir o processo judicial, já que faz expressa referência neste sen-
tido. Resta, assim, analisar-se a amplitude de tal norma, a ponto de alcançar ou
não qualquer processo judicial.
Dessa forma, vê-se a possibilidade de considerar a cópia reprográca
jungida aos autos pelo advogado como autêntica, até que seja destituída a sua ve-
racidade mediante decisão judicial prolatada em incidente de falsidade, arguido
pela parte contrária.
Assim, almeja-se, com o presente estudo, tecer uma análise das leis
supracitadas, através de critérios teleológico e sistemático de hermenêutica, a

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