Penal

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167166 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 659 I AGO/SET 2019 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 659 I AGO/SET 2019
EMENTÁRIO TITULADO
PENAL
benecio patrimonial obtido pelos
recorridos com a parceria realizada,
pois a gleba de terra rural, sem uso
e benfeitorias, foi transformado em
um empreendimento imobiliário
de grande porte. 5. Deve ser
remunerada a atuação do corretor
que, no caso concreto, promoveu a
aproximação dos seus contratantes
com a interessada em assumir o
loteamento, em razão do inegável
resultado útil obtido. 6. Diante das
particularidades do caso concreto
e para evitar o “bis in idem”, a
comissão de corretagem deve
observar o sugerido pelos próprios
recorridos. 7. Recurso especial
parcialmente provido.
(STJ – Rec. Especial n. 1765004/
SP – 3a. T. – Ac. por maioria – Rel.:
Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Fonte: DJ, 05.12.2018).
PENAL
REGIME PRISIONAL
659.031 É possível a
substituição de pena
privativa de liberdade por
restritiva de direito em
condenação decorrente do
tráfico de drogas
Apelação. Tráfico de
drogas. Recurso defensivo.
Absolvição por insuficiência
probatória. Inviabilidade.
Autoria e materialidade bem
demonstradas. Palavras dos
guardas civis em harmonia com
os demais elementos probatórios
coligidos aos autos. Pedido de
desclassificação do crime de
tráfico de drogas para o delito
previsto no artigo 28, da Lei
n. 11.343/06. Impossibilidade.
Quantidade de drogas, forma de
acondicionamento e circunstâncias
da prisão que evidenciam a
prática da traficância. Condenação
mantida. Pena e regime prisional
que comportam reparos. Cabível
a substituição da pena privativa
de liberdade por duas penas
restritivas de direitos. Recurso
parcialmente provido.
(TJSP – Ap. Cível n. 0000226-
42.2017.8.26.0573 – 16a. Câm.
Dir. Crim. – Ac. unânime – Rel.:
Des. Leme Garcia – Fonte: DJ,
15.04.2019).
INDULTO
659.032 Não compete ao juiz
criar novos requisitos além
dos elencados em decreto
presidencial referente a
indulto
Direito penal – Agravo em
execução – Indulto – Decreto
presidencial nº 8.940/2016
impossibilidade – recurso
conhecido e improvido 1. Para
a concessão de indulto devem
ser observados, tão somente, os
requisitos elencados no decreto
presidencial respectivo, não
competindo ao juiz criar novas
regras ou estabelecer outras
condições além daquelas já
previstas na referida norma,
sob pena de ofender o princípio
da legalidade, por se tratar de
competência exclusivamente do
Presidente da República a tarefa
de estabelecer os limites para a
concessão das benesses. 2. o Decreto
Presidencial n.º 8.940/16 possui
várias peculiaridades, exigindo
vários pressupostos diferentes
para a aquisição do indulto, como a
distinção dos condenados a crimes
sem grave ameaça (art. 3º), com
grave ameaça (art. 5º) e condenados
a crime de tráfico de drogas (art.
4º). 3. A referida norma não prevê
a hipótese debatida nos autos,
de pessoas com condenação por
crimes com e sem grave ameaça,
cumulado com crime de tráfico. 4.
Recurso conhecido e improvido.
(TJES – Ag. de Execução Penal
n. 0003343-25.2018.8.08.0050 – 2a.
Câm. Crim. – Ac. unânime – Rel.:
Des. Fernando Zardini Antonio
Fonte: DJ, 08.04.2019).
BENEFICIADO ANTERIORMENTE
659.033 Inaplicável o
princípio da insignificância
quando ocorre a reiteração
delitiva
Apelação criminal. Penal e
processual penal. Furto simples.
Princípio da insignificância.
Inviabilidade. Reiteração
delitiva. Valor da res furtiva.
Recurso conhecido e desprovido.
1. Conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado,
para a aplicação do princípio
da insignificância é necessário
que se leve em conta não só a
inexpressividade da lesão jurídica
provocada, mas também a mínima
ofensividade da conduta do
agente, a nenhuma periculosidade
social da ação, o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento
e a inexpressividade da lesão
jurídica provocada (STF, AgR no
RHC 145.447/SC, Rel. Ministro
Luiz Fux, primeira turma, julgado
em 1º/9/2017, DJe 28/9/2017). 2.
Com efeito, conforme ressalto
a magistrada sentenciante, que
consta nos autos nº 0012556-
84.2014.8.08.0021, que o réu já
foi beneficiado em razão do
reconhecimento da atipicidade
material da conduta (aplicação do
princípio da insignificância), pelo
fato de tentar furtar quatro latas
de tinta avaliadas em R$ 200,00
(duzentos reais). Tal situação
demonstra grau de reprovabilidade
suficiente para embasar a
incidência do Direito Penal,
sobretudo como forma de coibir
a reiteração delitiva, sob pena de
estimular o desprezo e o desrespeito
ao sistema jurídico-penal e à
incidência das leis. 3. Ademais, em
consonância ao entendimento da
Corte Superior, embora o apelante
tenha furtado itens de baixo valor
duas peças de picanha avaliadas
em R$ 118,81 (cento e dezoito reais e
oitenta e um centavos) tal quantia
é superior a 10% (dez por cento)
do salário-mínimo vigente à época
dos fatos. 3. Recurso conhecido
e desprovido. Conclusão. À
unanimidade: Conhecido o recurso
de S. D. S. L. e não-provido.
(TJES – Ap. Crime n. 0010257-
03.2015.8.08.0021 – 1a. Câm. Crim. –
Ac. unânime – Rel.: Desa. Elisabeth
Lordes – Fonte: DJ, 05.04.2019).
PERIGO SOCIAL
659.034 Aplicação do tipo
penal para consumo pessoal
de drogas não viola o
princípio da intervenção
mínima estatal
Apelação artigo 28 da lei
11.343/06 extinção do feito recurso
do ministério público conduta
típica – recurso provido. 1) A
pequena quantidade de drogas
apreendida, qual seja, duas buchas
de maconha, não desnatura o
crime previsto no art. 28 da Lei
n. 11.343/06, não havendo que se
falar em violação ao princípio da
intervenção mínima Estatal. Resta
claro a lesividade e ofensa a bens
jurídicos protegidos pelo direito
penal in casu. O bem tutelado no
delito de uso de entorpecentes
não é a saúde individual da
pessoa que consome a droga,
mas sim a proteção a saúde
pública, buscando assim reprimir
e desencorajar a circulação de
substâncias entorpecentes que
causam sério risco à sociedade.
O perigo social é presumido,
assim tenho que a aplicação
deste princípio consistiria em
praticamente fazer letra morta do
dispositivo legal. 2) Apelo provido.
Conclusão À unanimidade:
Conhecido o recurso de Ministério
Público Estadual e provido.
(TJES – Ap. Crime n. 0000216-
61.2016.8.08.0014 – 2a. Câm. Crim.
– Ac. unânime – Rel.: Des. Getulio
Marcos Pereira Neves – Fonte: DJ,
25.03.2019).
PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA
659.035 Usa-se o princípio
do in dubio pro reo quando
inexiste prova robusta da
autoria delitiva da prática
do crime de posse ilegal de
arma de fogo
Apelação ministerial –
Absolvição da prática do crime de
posse ilegal de arma de fogo – 1.
Inexistência de provas robustas
de autoria delitiva – ausência de
provas seguras de propriedade
da arma de fogo – posse em
residência de terceiro – in dubio
pro reo – 2. Apelo improvido. 1. A
decisão proferida pelo magistrado
competente se apresenta com
escorreita fundamentação e
argumentação clara quanto
às dúvidas existentes sobre a
propriedade da arma de fogo
apreendida e utilizada nos roubos
perpetrados pelo réu em conjunto
com outros dois meliantes. Aliás,
segundo descreve a vítima, não
foi o apelado quem utilizou a
arma de fogo no dia dos fatos.
Diante disso, não se encontra
no presente caderno processual
prova cabal no sentido de que o
apelado teria a propriedade da
arma de fogo apreendida pelo
polícia, não havendo, portanto,
como prevalecer a irresignação
traduzida nas razões do apelo. A
prolatação do édito condenatório
exige certeza sobre a autoria
e materialidade delitiva, de tal
forma que, persistindo dúvidas
sobre a atuação do apelado
quanto aos fatos identificados na
denúncia, impõe-se como medida
mais acertada a improcedência
desta, em perfeito equilíbrio com
o que sugere o direito Direito
Penal Garantista, à luz dos
princípios penais constitucionais.
Condiciona-se a todo cidadão o
acesso aos princípios do devido
processo legal, para que seja
submetido a um justo julgamento,
realizado por autoridade
competente, mediante exercício do
direito de defesa e do contraditório
e decisão não arbitrária, pautada
em firme convicção sobre os
fatos debatidos em juízo. O ônus
probante cabe ao representante
do Ministério Público, que durante
a instrução processual deveria
reunir elementos para comprovar
os fortes indícios da autoria
criminal ora denunciada, o que
não ocorreu nos autos. Para uma
condenação não bastam meros
indícios ou ilações, devendo o
convencimento se amparar em
provas seguras e escorreitas. In
casu, depois de muito compulsar
os autos, em consonância com o
entendimento do culto magistrado
de 1º grau e da douta defesa, ainda
assim não pude me desvencilhar
da incerteza da dúvida, sendo
imperioso ao caso a aplicação
do princípio da inocência e do in
dubio pro reo. 2. Apelo improvido.
Conclusão à unanimidade:
conhecido o recurso de Ministério
Público Estadual E não-provido.
(TJES – Ap. Crime n. 0003475-
59.2016.8.08.0048 – 2a. Câm. Crim.
– Ac. unânime – Rel.: Des. Subst.
Getulio Marcos Pereira Neves
Fonte: DJ, 18.03.2019).
FALTA GRAVE
659.036 Audiência de
justificação é necessária
para averiguação de tráfico
de drogas em presídio
Agravo em execução.
Cometimento de novo delito no
curso da execução. Ausência de
PAD (desnecessidade). A fuga ou
a prática de fato previsto como
crime doloso são circunstâncias
objetivas e previstas como falta
grave por lei, nos termos dos arts.
50, II e 52 da Lei de Execução
Penal; desse modo, sua apuração

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