Penal

Páginas182-186
182 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 662 I FEV/MAR 2020
PENAL
aluguéis. Sentença mantida. Caso
em que os autores solicitaram
f‌inanciamento imobiliário junto ao
banco réu e este, após aprovação,
cancelou o crédito, o que gerou a
consequência da não celebração da
compra do bem imóvel que estava
em negociação pelos autores. Perda
de uma chance. A perda de uma
chance para ser objeto de reparação,
deve caracterizar prejuízo de ordem
material ou imaterial resultante de
fato consumado, não hipotético. No
caso dos autos, restou comprovada
a perda da oportunidade de compra
do bem imóvel. Portanto, presente
prova da responsabilidade da ré,
ônus que lhe cabia, disposição do
artigo 373, I, do CPC/15, correta a
sentença nestes tocantes. Danos
morais. Para se fazer jus à reparação
por dano moral não basta alegar
prejuízos aleatórios ou em potencial,
é necessária a comprovação do
dano efetivo sofrido pela parte.
Danos materiais. Inexistindo nos
autos qualquer comprovante
quanto a débito realizado na conta
dos autores, é de ser desprovido
o pedido de restituição do
valor. Danos materiais devidos
consubstanciados nos alugueres
que o autor teve que despender,
limitados aos recibos constantes
dos autos. Negaram provimento aos
recursos de apelação. Unânime.
(TJRS – Ap. Cível n. 70082581281
– 17a. Câm. Cív. – Ac. unânime –
Rel.: Des. Giovanni Conti –Fonte:
31.10.2019).
NOTIFICAÇÃO REGULAR
662.030 Julgado procedente o
pedido de despejo por
denúncia vazia quando
comprovada a notificação de
rescisão em contrato por
prazo indeterminado
Apelação cível – Despejo por
denúncia vazia – Imóvel não
residencial – Notif‌icação regular
– Motivação – Desnecessidade.
Sendo a locação comercial por
prazo indeterminado, e tendo sido o
locatário previamente notif‌icado da
pretensão de rescisão, com o prazo
de trinta dias para desocupação,
deve ser julgado procedente o
pedido de despejo por denúncia
vazia. Cuidando de ação de despejo
fundada em denúncia vazia, não há
que se perquirir acerca dos motivos
para retomada do bem.
(TJMG – Ap. Cível
1.0000.19.109387-1/001 – 18a. Câm.
Cív. – Ac. unânime – Rel.: Des. Sérgio
André da Fonseca Xavier – Fonte:
DJ, 22.10.2019).
PENAL
LEI MARIA DA PENHA
662.031 Não atende ao
disposto no art. 16 da Lei
Maria da Penha a retratação
da suposta ofendida
ocorrida em cartório, sem a
designação de audiência
específica necessária para a
confirmação do ato
Processo penal. Habeas corpus
substitutivo. Inadequação. Lesão
corporal no contexto de violência
doméstica e estupro. Rejeição
da denúncia pela retratação da
vítima. Rese do ministério público
provido na origem. Inobservância
do disposto no art. 16 da lei nº
11.340/06 e nos arts. 25 do CPP e 102
do CP. Irretocável o entendimento.
Habeas corpus não conhecido. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal
Federal pacif‌icaram orientação
no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para
a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo
quando constatada a existência
de f‌lagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado. 2. A Lei Maria
da Penha disciplina procedimento
próprio para que a vítima possa
eventualmente se retratar de
representação já apresentada.
Dessarte, dispõe o art. 16 da Lei n.
11.340/2006 que, “só será admitida a
renúncia à representação perante
o juiz, em audiência especialmente
designada com tal f‌inalidade” (HC
371.470/RS, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, quinta turma,
julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016).
3. Considerando que, no caso em
apreço, a retratação da suposta
ofendida ocorreu somente em
cartório, sem a designação de
audiência específ‌ica necessária
para a conf‌irmação do ato, correto
posicionamento da Corte de origem
ao elucidar tal ilegalidade e cassar a
decisão que rejeitou a denúncia com
base unicamente na retratação. 4.
É uníssona a jurisprudência desta
Corte Superior no sentido de que,
depois de oferecida a denúncia, a
representação do ofendido será
irretratável, consoante o disposto
Assim, imperiosa a manutenção
do julgado também nesse ponto,
acerca do crime previsto no art. 213
c/c art. 224, ambos vigentes à época
no Código Penal. 5. Considerando
que o Tribunal Estadual não teceu
qualquer consideração sobre a
ausência de justa causa quanto ao
crime de estupro, em virtude da
relação amorosa entre o paciente e a
vítima, inviável a apreciação direta
por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instâncias. 6.
Habeas corpus não conhecido.
(STJ – Habeas Corpus n. 138143/
MG – 5a. T. – Ac. unânime – Rel.:
Min. Ribeiro Dantas – Fonte: DJ,
10.09.2019).
PRISÃO DOMICILIAR
662.032 Há compatibilidade
entre o benefício da saída
temporária e prisão
Rev-Bonijuris_662.indb 182 15/01/2020 15:11:04

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT